TJTO - 0015919-89.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 17:18
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 08:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 08:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015919-89.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOEL ROSAADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780)ADVOGADO(A): SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela exequente.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309). À vista do exposto, homologo a desistência e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 13:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
29/06/2025 20:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
17/06/2025 10:45
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 16:23
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 16:22
Processo Corretamente Autuado
-
11/04/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012979-59.2022.8.27.2729
Cid Tacaoca Muraishi
Elvis Maycon Maldonado Portilla
Advogado: Dalliany Barros Melo de Lazari
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2022 10:50
Processo nº 0001178-42.2023.8.27.2720
Miguel Pereira de Brito
Walker Fialho Vargas
Advogado: Joao Henrique Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2023 00:00
Processo nº 0028109-21.2024.8.27.2729
Biocosmeticos Comercio de Cosmeticos Eir...
Ns Studio LTDA
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 11:10
Processo nº 0047839-18.2024.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Antonia Abreu da Silva Alves
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 16:23
Processo nº 0000609-48.2022.8.27.2729
Washington Luiz Gomes Linhares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2023 14:55