TJTO - 0000335-78.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:27
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000335782022827273120250708102744
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08/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 15:40
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 15:40
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 09:21
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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03/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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25/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000335-78.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000335-78.2022.8.27.2731/TO APELANTE: EVERTON VALTER DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)APELANTE: RICARDO GARCIA (RÉU)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO GARCIA e EVERTON VALTER DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, que tramitou sob o nº 0000335-78.2022.8.27.2731, perante o juízo da Comarca de Tocantinópolis.
A demanda originária foi proposta pelo Banco do Brasil visando à constituição de título executivo judicial, tendo os ora Recorrentes oposto embargos monitórios, nos quais alegaram a existência de cláusulas abusivas, ilegalidades na cobrança de juros, capitalização indevida e cobrança de seguro agrícola não contratado.
Os embargos foram rejeitados, sendo acolhido o pedido inicial.
Irresignados, os embargantes opuseram embargos de declaração, os quais restaram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão na sentença.
Contra essa decisão, interpuseram Apelação Cível, a qual, contudo, não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Nas razões do Recurso Especial, os Recorrentes sustentaram, em síntese, que a decisão que inadmitiu a apelação contrariou dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente os artigos 1.010, II e III, 932, III, 489, §1º, IV, e 8º, bem como violou o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição.
Alegaram que a apelação interposta preencheu os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual, tendo impugnado de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à legalidade das cláusulas contratuais e à necessidade de revisão dos encargos cobrados pelo Banco.
Defenderam que o Tribunal de origem aplicou de forma restritiva e desproporcional o princípio da dialeticidade, adotando postura rigorosamente formalista, em prejuízo ao direito de defesa e à efetiva prestação jurisdicional.
Apontaram ainda que o acórdão recorrido não indicou, de maneira específica, quais fundamentos teriam deixado de ser impugnados na apelação, o que comprometeria sua própria fundamentação, incorrendo, assim, na hipótese prevista no artigo 489, §1º, IV, do CPC.
Postulam, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento e julgamento da apelação, restabelecendo-se, assim, o direito ao duplo grau de jurisdição. É o necessário a ser relatado.
DECIDO. A admissibilidade do recurso especial está condicionada ao preenchimento dos pressupostos constitucionais e legais específicos.
No presente caso, observo que o recurso não ultrapassa o juízo preliminar de admissibilidade.
Constata-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, sem que houvesse a interposição de Agravo Interno para submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado competente, evidenciando, assim, a ausência do necessário exaurimento das instâncias ordinárias.
A Constituição Federal, em seu art. 105, inciso III, estabelece expressamente que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
No caso em análise, constata-se que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, sem que houvesse a interposição de novo agravo interno para submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado competente.
Assim, considerando que ainda não há causa decidida em última instância por este Tribunal, porquanto cabível e não interposto o recurso de agravo interno contra a decisão monocrática, evidencia-se a ausência do necessário exaurimento das instâncias ordinárias, pressuposto constitucional específico para a admissibilidade do recurso especial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é imprescindível o esgotamento das vias recursais ordinárias para viabilizar o acesso à instância especial, conforme recente precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281/STF.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, vige nesta Corte Superior o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, a teor da Súmula 281/STF. 1.1.
Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.661.057/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024). Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 17:02
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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25/05/2025 22:30
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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25/05/2025 22:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 18:44
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/05/2025 18:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 14:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/03/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/02/2025 11:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/02/2025 11:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB07)
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12/02/2025 18:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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12/02/2025 18:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/02/2025 13:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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