TJTO - 0001975-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001975-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ESTER CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) DESPACHO/DECISÃO Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo no agravo de nº 00037047120258272700, indefiro o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso.
Em não havendo pedidos de provas pelas partes, façam os autos conclusos para julgamento. -
02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:21
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 13:58
Conclusão para despacho
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23/07/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 08:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 08:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 08:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 07:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001975-20.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ESTER CARNEIRO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Ester Carneiro do Nascimento contra o Estado do Tocantins.
A requerente almeja que o plano de saúde estadual SERVIR, cubra integralmente os custos das cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, que alega ser essencial para sua recuperação física e emocional.
Afiança que a cirurgia bariátrica ocorreu em janeiro de 2024, o que ocasionou a perda de aproximadamente 33 quilos, resultando em excesso de pele e complicações de ordem física e psicológica.
Consta nos autos um Laudo Médico com prescrição dos seguintes procedimentos cirúrgicos: a) Dermolipectomia abdominal; b) Correção de diástase dos músculos retos abdominais; c) Reconstrução mamária com retalhos locais; d) Dermolipectomia braquial (braços); e) Dermolipectomia crural (coxas); f) Dorsoplastia (costas).
No entanto, ao solicitar a autorização da cirurgia ao plano de saúde, a autora teve seu pedido negado sob a justificativa de inexistência de prestador credenciado para a especialidade de cirurgia plástica reparadora.
Diante da urgência do caso, a autora requer a concessão de tutela de urgência para que as cirurgias sejam realizadas imediatamente, sob pena de multa diária pelo descumprimento. No evento 5, DECDESPA1, houve a concessão da tutela de urgência em favor da parte requerente.
Consta notícia de descumprimento da ordem liminar no petitório de evento 16, PET1, oportunidade em que a parte autora requer: a) a aplicação da multa diária em desfavor do réu; b) o bloqueio nas contas da requerida do valor de e R$ 114.400,00 (cento e quatorze mil e quatrocentos reais), a fim de custear todos os custos do procedimento cirúrgico; c) que o procedimento seja realizado único e exclusivamente com o profissional indicado pela autora, Dra.
Adriana Janjopi.
O requerido apresentou manifestação no evento 18, PET1, na qual pugna pela dilação do prazo até a conclusão do processo de contratação emergencial previsto em Lei, para cumprimento da ordem liminar.
Devidamente citado, o Estado apresentou defesa (evento 21, CONT1), na qual requereu a reconsideração da decisão liminar proferida no evento 08, sob o argumento de que esta teria esgotado o objeto da ação, por conceder antecipadamente aquilo que deveria ser analisado no mérito do processo.
Alega ainda que nem todos os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem previsão de cobertura pelo plano de saúde estadual, tornando ilegal e desproporcional a determinação judicial.
Afiança, ademais, não restar caracterizada a urgência na realização dos procedimentos, apontando que a própria cirurgia bariátrica da autora foi realizada há um ano e que a médica solicitante não recomendou a realização imediata das cirurgias reparadoras. É o breve relatório.
Decido.
Merece razão o pedido de reconsideração formulado pelo Estado nos eventos 18 e 21.
Isto, pois, da leitura do único Laudo Médico anexado ao evento 1, LAU7, não se infere qualquer menção de urgência na realização dos procedimento cirúrgicos almejados pela parte autora.
Logo, considerando que o art. 300 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença coexistente da probabilidade de direito e do perigo de dano como requisitos autorizadores da medida liminar requerida, entendo que a falta de um - perigo de dano - é motivo suficiente para revogar a decisão anteriormente proferida.
Posto isso, revogo a decisão proferida no evento 5, DECDESPA1.
Prossiga-se o feito com a intimação da parte autora para apresentar recurso, em querendo, contra a presente decisão, bem como para apresentar réplica no prazo legal.
Após, INTIMEM-SE as partes a indicarem, motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão : arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC).
ADVIRTAM-SE as partes que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:56
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Lavrada Certidão
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15/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00024116620258272700/TJTO
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00037047120258272700/TJTO
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06/03/2025 15:51
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/02/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00024116620258272700/TJTO
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10/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
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06/02/2025 14:55
Protocolizada Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 10:27
Protocolizada Petição
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23/01/2025 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 22:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 17:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 17:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2025 16:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 16:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/01/2025 17:49
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:36
Conclusão para decisão
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20/01/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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