TJTO - 0000482-89.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000482-89.2025.8.27.2702/TO AUTOR: ADÃO JOSÉ SAMPAIOADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO DO FEITO Defiro a produção de prova testemunhal postulado pela parte autora (evento 18).
A parte requerida dispensou a produção de outras provas além das constanstantes do processo, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (evento 19), ocorrendo, assim, a preclusão.
A parte autora deverá juntar rol de testemunhas (caso não tenham feito), com informação de CPF das mesmas (medida obrigatória), número de telefone, WhatsApp, outro aplicativo similar ou correio eletrônico (e-mail), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
O não cumprimento desta determinação dar-se saneado o feito, com o consequente julgamento antecipado da lide.
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, deverão ser intimadas via mandado, nos termos do artigo 455, §4ª, inciso IV, do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A declaração pública de situação de pandemia em relação a COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, impuseram determinações e diligências extraordinárias para preservação das garantias convencionais, constitucionais e legais relacionadas ao processo, à preservação da integridade física de todas as pessoas envolvidas na realização das audiências de instrução e julgamento, bem como o aprimoramento e continuidade da prestação jurisdicional.
Ultrapassado este cenário, com a redução dos casos de COVID-19 no Estado do Tocantins, a Portaria Conjunta Nº 4/2022, de 25 de fevereiro de 2022, estabeleceu determinações acerca do retorno às atividades presenciais no âmbito Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com a possibilidade de realização das audiências por meio de videoconferência.
A Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021, regulamentou a Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito à realização de audiência por videoconferência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, adotado pelo Tribunal de Justiça.
Por outro lado, a Portaria Conjunta Nº 3, de 31 de janeiro de 2023, alterou Portaria Conjunta Nº 11/2021, estabelecendo o retorno da realização das audiências de modo presencial, podendo, excepcionalmente, serem realizadas de forma remota.
Da análise da referida portaria, aliada a experiência já vivenciada com a adoção da prática de atos por videoconferência desde o início da pandemia e que se estendem até os dias presentes, entendo que as referidas práticas devem mantidas nos procedimentos em tramite neste juízo, como a realização das audiências por videoconferência, uma vez que tal medida proporciona maior celeridade ao processo judicial, com as facilidades advindas dos recursos eletrônicos, como o processo judicial eletrônico (eproc) e igualmente a economicidade à Administração e sobretudo ao jurisdicionado tocantinense com a sua realização.
No entanto, havendo pedido das partes para a realização da audiência de modo presencial, este juízo não encontra óbice para seu deferimento, razão pela qual empreende e empreenderá todos os esforços e medidas necessárias à sua realização, não possuindo quaisquer distinções entre os atos praticados por videoconferência, sempre prezando pela prestação jurisdicional mais adequada.
Assim sendo, inclua-se o feito em pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada mediante agendamento em evento próprio do eproc.
Após intime-se às partes para cientificá-las da data designada para a audiência, bem como manifestarem expressamente acerca do meio de realização da audiência de instrução e julgamento pelo qual optam (PRESENCIAL OU VIDEOCONFERÊNCIA), no prazo de 05 (cinco) dias. NESTA OPORTUNIDADE PROCEDA-SE À ESCRIVANIA, DESDE LOGO, A CRIAÇÃO DE LINK DE ACESSO AO SISTEMA YEALINK E JUNTE AO PROCESSO .
Havendo manifestação das partes pela realização da audiência presencial, independente de nova determinação, fica mantida a mesma data e horário acima agendado, todavia a audiência será realizada no modo presencial, devendo as partes comparecerem perante ao fórum local, na data e horário constantes da intimação/citação.
CASO UMA DAS PARTES OPTEM PELA AUDIÊNCIA PRESENCIAL E A OUTRA POR VIDEOCONFERÊNCIA, PREVELECERÁ A FORMA PRESENCIAL. Caso permaneçam inertes quanto a intimação do parágrafo anterior, a audiência de instrução e julgamento realizar-se-á por videoconferência. Em sendo a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA determino ao cartório: - Que verifique se partes e testemunhas arroladas nos autos informaram número de telefone, WhatsApp, outro aplicativo similar ou correio eletrônico (e-mail), indicando os respectivos eventos, documentos e fls.; - Em caso negativo, no ato da intimação das partes (através do eproc), inclusive representante do Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão ser intimados para que em 05 (cinco) dias informem tais dados referentes a todas as suas testemunhas, inclusive endereço (se necessária a intimação via mandado); fornecidas tais informações, sendo o caso ou havendo requerimento, expeçam-se os atos necessários à intimação das mesmas; Em sendo a audiência PRESENCIAL determino ao cartório: - Intimar das partes via eproc. - Expedir mandados de intimação das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, ou aquelas determinadas expressamentes por este juizo, com observância ao artigo 455, §4ª, inciso IV, do Código de Processo Civil ou a requerimento das partes; Todas as diligências aqui determinadas deverão ser realizadas com estrita observância das garantias convencionais, constitucionais e legais da razoável duração do processo e da ampla defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
01/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/06/2025 17:08
Conclusão para decisão
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05/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 21:41
Protocolizada Petição
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24/03/2025 08:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 18:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/03/2025 15:35
Conclusão para decisão
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14/03/2025 15:35
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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