TJTO - 0003702-08.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Juntada - Informações
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02/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003702-08.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JORGE ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA (OAB GO010830) DESPACHO/DECISÃO JORGE ROBERTO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito pela prescrição cumulada com pedido de tutela antecipada em face de NELSON MANO SOBRINHO, ambos qualificados no processo.
O autor alegou ser proprietário do imóvel rural localizado no município de Abreulândia - TO, registrado sob a matrícula nº 503.
Sustentou que, em 29 de julho de 2004, foi averbada dívida no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), equivalente a 1.538 (um mil quinhentos e trinta e oito) arrobas de boi, em favor do réu, com vencimento em 31 de agosto de 2004, ocasião em que, após o pagamento, deveria ter sido providenciada a baixa da averbação.
Afirmou que a obrigação foi quitada há mais de vinte anos, contudo o credor não providenciou a exclusão da anotação.
Aduziu, ainda, que, mesmo na hipótese de ausência de quitação, a pretensão estaria fulminada pela prescrição, o que ensejaria o cancelamento do registro.
Informou que o credor faleceu em 17 de fevereiro de 2017, deixando como herdeiras Vanderlete Aparecida Cardoso, companheira em união estável, e Talita Santos Mano, filha maior e capaz, ambas residentes em São José do Rio Preto - SP.
Em sede de tutela antecipada, requereu o cancelamento da averbação na matrícula do imóvel.
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos autorais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1) Foi determinada intimação do autor para justificar o ajuizamento da ação nesta comarca, tendo em vista que o pedido tem caráter declaratório e obrigacional para baixa de averbação e não de direito real sobre o imóvel, devendo, caso queira, pugnar a redistribuição para o juízo competente (evento 5). O autor requereu a redistribuição do processo para a Comarca de São José do Rio Preto - SP (evento 11). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o pedido tem caráter declaratório e obrigacional, não se tratando de direito real sobre imóvel. Dito isso, a competência para dirimir o conflito é de natureza relativa, razão pela qual deve prevalecer a escolha da parte autora pela Comarca de São José do Rio Preto - SP.
Portanto, deve ser encaminhado à Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto - SP. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, e, determino a redistribuição dos autos à Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto - SP. Destaco que em casos de eventual suscitação de conflito negativo de competência, utilizo-me dessas razões para os fins do art. 954 do CPC. Cumpra-se com urgência.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:06
Lavrada Certidão
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26/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 17:39
Decisão - Declaração - Incompetência
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19/08/2025 17:10
Conclusão para despacho
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19/08/2025 14:31
Protocolizada Petição
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19/08/2025 14:30
Protocolizada Petição
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25/07/2025 17:37
Protocolizada Petição
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25/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 08:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003702-08.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JORGE ROBERTO DE SOUZAADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA (OAB GO010830) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da ação nesta comarca, tendo em vista que o pedido tem caráter declaratório e obrigacional para baixa de averbação e não de direito real sobre o imóvel, devendo, caso queira, pugnar a redistribuição para o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, no mesmo prazo, demonstrar a representação do espólio réu, tendo em vista que não há prova ou documento que comprove a legitimidade das representantes indicada, sob pena de extinção. O pedido de gratuidade da justiça deve ser condicionado à efetiva comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei, dada a natureza jurídica do negócio que pressupõe que a parte possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá resguardar conformidade com o art. 98 do CPC (art. 159, Provimento n.º 2 de 2023, TJTO).
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá o autor por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos (1.1) cópia da declaração de imposto de renda pessoa física ou jurídica, ano 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 e, se casado(a), também do esposo ou conjunta; (1.2) comprovante de renda mensal/subsídios/proventos ou salários dos últimos três (3) meses e extratos de todas as contas bancárias; (1.3) cópia da carteira de trabalho, folhas relativas ao último vínculo empregatício e folha subsequente em branco, bem como as folhas relativas a alteração salarial.
Querendo, de forma alternativa, postule a parte o parcelamento ou providencie o recolhimento das custas processuais.
Por fim, retorne o processo concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:54
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 15:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 15:46
Conclusão para despacho
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12/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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