TJTO - 0000052-50.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000052-50.2025.8.27.2731/TO AUTOR: MAYDA PIMENTA DE MEDEIROSADVOGADO(A): NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES (OAB TO006923)RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO Há óbice à tramitação do feito no presente momento.
Explico.
A Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985 disciplina que: Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997) Ao enfrentar o tema por meio da análise da constitucionalidade do artigo supramencionado, o Supremo Tribunal Federal por meio de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes fixou a seguinte tese: Tema 1075 - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva, em regra, se estendem a todos os titulares do direito oriundo da mesma relação jurídica (erga omnes). Podem, ainda, limitar-se a determinado grupo, categoria ou classe.
Em qualquer dos casos, a decisão não fica adstrita aos limites da competência territorial do órgão julgador e produz efeitos em todo o território nacional. Portanto, diante das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669- 59.2023.8.19.0001 que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro suspendo o feito até o julgamento em observância ao precedente fixado no Tema 1075 do STF.
Sobrevindo o julgamento, determino que as partes manifestem nos autos e pugnem pelo levantamento da suspensão e prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2025 14:57
Conclusão para decisão
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02/09/2025 16:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/08/2025 16:53
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 14:24
Encaminhamento Processual - TOPAI1ECIV -> TO4.03NCI
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07/08/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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26/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000052-50.2025.8.27.2731/TO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (eventos 29 e 39). Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do interesse no julgamento antecipado do processo, tendo em vista que, em que pese se tratar de matéria de fato, os fundamentos apontados pelo autor na inicial fundamentam o dano moral de forma presumida, razão pela qual, não demandaria dilação probatória. Caso seja de interesse a produção de prova, deverá apresentar especificação, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 19:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:39
Despacho - Mero expediente
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01/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
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09/04/2025 17:34
Conclusão para despacho
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21/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/03/2025 11:09
Protocolizada Petição
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17/03/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/03/2025 16:17
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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12/03/2025 16:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 12/03/2025 16:00. Refer. Evento 17
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11/03/2025 21:52
Juntada - Certidão
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11/03/2025 17:17
Protocolizada Petição
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05/03/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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25/02/2025 17:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 10:12
Protocolizada Petição
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24/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/03/2025 16:00
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21/01/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638204, Subguia 72769 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 156,21
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21/01/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5638203, Subguia 72768 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 284,32
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20/01/2025 18:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:24
Conclusão para despacho
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20/01/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 07:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638203, Subguia 5467979
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13/01/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5638204, Subguia 5467980
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09/01/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAYDA PIMENTA DE MEDEIROS - Guia 5638204 - R$ 156,21
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09/01/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAYDA PIMENTA DE MEDEIROS - Guia 5638203 - R$ 284,32
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08/01/2025 12:31
Conclusão para despacho
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08/01/2025 12:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/01/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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