TJTO - 0000525-17.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000525-17.2025.8.27.2705/TO AUTOR: JOSE ALVES DE BRITOADVOGADO(A): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI (OAB PE028467) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de exibição de documentos, com fundamento nos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, ajuizada por José Alves de Brito em face de Banco PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC e RCC) junto à instituição ré, e que, por ocasião da contratação, não recebeu cópia dos contratos nem das faturas mensais, tampouco qualquer comprovante de envio dos cartões à sua residência.
Diante disso, afirma que notificou extrajudicialmente a instituição financeira em 20 de março de 2025, pleiteando formalmente: (a) cópia do contrato RMC nº 6233917898950080325; (b) cópia do contrato RCC nº 6233987250450020325; (c) comprovantes das transferências realizadas; (d) envio de todas as faturas mensais desde o início da contratação; (e) comprovação do envio dos cartões e das faturas.
Contudo, não obteve resposta no prazo razoável, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
A petição inicial indica, de forma expressa e inequívoca, que o polo passivo é ocupado por BANCO PAN S.A., inclusive constando seu nome empresarial, CNPJ (59.***.***/0001-13), endereço e e-mails institucionais.
Entretanto, quem apresentou contestação foi o BANCO BMG S.A., alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, por não possuir qualquer vínculo contratual com o autor relativamente aos contratos apontados na inicial.
Em sua peça, o réu destaca que, conforme os próprios documentos anexados pelo autor, o contrato objeto da presente lide foi firmado com o Banco PAN S.A., e não com o Banco BMG S.A., de modo que inexiste relação jurídica entre o contestante e a parte autora.
Em réplica, o autor limitou-se a anexar uma cópia da petição inicial com dados divergentes, substituindo a instituição demandada por Banco BMG S.A., o que, além de configurar alteração unilateral da inicial, sem autorização judicial, contradiz o conteúdo original da exordial, representando conduta atentatória à boa-fé processual (art. 5º, CPC), na tentativa de corrigir artificialmente a falha de endereçamento processual. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise da parte passiva da demanda O primeiro aspecto a ser considerado diz respeito à correta identificação da parte ré na petição inicial, visto que a legitimidade para figurar no polo passivo é requisito essencial ao regular processamento do feito.
Como se extrai do evento 1 dos autos, o autor propositadamente dirigiu a presente ação ao BANCO PAN S.A., tendo inclusive fornecido seu nome completo, número de inscrição no CNPJ, endereço completo e dados de contato, não havendo qualquer menção ao Banco BMG na peça inaugural.
Assim sendo, o comparecimento aos autos do Banco BMG S.A., por meio de contestação, revela, de imediato, incongruência processual relevante, pois o mesmo não figura como parte originária da demanda.
Tal fato, por si só, já exigiria a extinção do feito, caso o autor permanecesse inerte, o que, todavia, não foi o caso.
Contudo, a tentativa do autor de emendar, de forma dissimulada, a petição inicial em réplica, substituindo o nome da parte demandada para Banco BMG S.A., sem requerer expressamente ao juízo a retificação da parte passiva, tampouco justificar tal alteração, não possui amparo legal.
Tal conduta configura inovação indevida e alteração unilateral da inicial, sem qualquer controle jurisdicional, ofendendo os princípios da LEALDADE e BOA-FÉ PROCESSUAL.
Da ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. resta cabalmente demonstrada nos autos.
A jurisprudência pacífica do STJ consagra que, para o reconhecimento da legitimidade passiva, é necessário que haja relação jurídica material entre as partes no caso concreto.
Conforme se depreende da leitura dos documentos constantes nos autos, especialmente o extrato de consignações do INSS, os contratos de cartão de crédito consignado questionados pelo autor estão vinculados ao Banco PAN S.A., e não ao Banco BMG S.A.
A tentativa do autor de modificar esse dado por meio de documento colacionado na réplica — que, repise-se, contradiz expressamente a inicial — não tem o condão de convalidar a inclusão de instituição estranha à relação jurídica alegada.
Diante disso, é evidente que o Banco BMG S.A. não possui qualquer relação contratual ou jurídica com o autor no tocante aos fatos discutidos na exordial, sendo, portanto, parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade das partes." É exatamente o que ocorre na hipótese em tela.
Assim, não se pode dar prosseguimento ao feito sem a devida correção do polo passivo, a qual sequer foi formalizada processualmente.
Da ausência de pedido de emenda à inicial Ainda que se reconhecesse equívoco por parte do autor quanto à indicação da parte ré, seria possível a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
No entanto, não houve qualquer requerimento formal nesse sentido.
O que se observa é que, ao invés de solicitar a retificação da inicial ou a substituição da parte ré, o autor tentou modificar o objeto da inicial de forma implícita, na réplica, anexando documento que altera, de maneira substancial, a identidade da parte demandada.
O Código de Processo Civil não permite que a parte altere unilateralmente os fundamentos ou as partes sem prévia autorização judicial.
A substituição de partes demanda requerimento justificado, concordância do juízo e, em regra, o oferecimento de nova citação à parte substituída, o que não ocorreu no caso.
A tentativa de alterar os elementos essenciais da inicial por meio da réplica, com introdução de documento que distorce os dados da petição original, compromete a boa-fé objetiva e pode, em tese, configurar litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do NCPC.
Em que pese seja a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950 resta SUSPENSA, todavia, a exigibilidade das verbas a que foi condenada por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.1 DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Apelação, INTIME-SE a parterecorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena depreclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a)ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão edemais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA QUE, EXTINGUINDO O FEITO, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BENESSE CONCEDIDA COM FULCRO NA LEI N. 10.60/1950.
SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO PROVIDO.
O beneficiário de assistência judiciária gratuita, tem, por expressa disposição da Lei n. 1.060/1950, suspensa a exigibilidade das verbas a que foi condenado, por força de sucumbência na demanda, inclusive em relação aos honorários advocatícios, a não ser que, dentro de 5 (cinco) anos a contar da sentença venha a ter condições de satisfaze-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (TJ-SC - AC: *01.***.*58-70 SC 2013.015837-0 (Acórdão), Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, Terceira Câmara de Direito Comercial Julgado) -
28/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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14/07/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 08:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 07:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000525-17.2025.8.27.2705/TO AUTOR: JOSE ALVES DE BRITOADVOGADO(A): KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB GO047630)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ROBERTA DA CÂMARA LIMA CAVALCANTI (OAB PE028467) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc. -
27/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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20/06/2025 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
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20/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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14/05/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/05/2025 16:43
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:43
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 16:42
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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