TJTO - 0013080-63.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013080-63.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: JULIANO FRANCO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO CANDIDO DUTRA (OAB TO007243)ADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de emenda à inicial apresentada pelo autor Juliano Franco de Souza, em cumprimento à decisão que determinou a definição do rito processual a ser adotado, bem como a comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
DA EMENDA À INICIAL APRESENTADA Verifica-se que o requerente atendeu parcialmente às determinações judiciais, optando pelo procedimento comum através do processo de conhecimento, conforme requerido na emenda apresentada.
Tal escolha mostra-se adequada e tecnicamente correta, uma vez que os pedidos formulados (dano moral, dano material, perdas e danos e multa contratual) demandam necessariamente dilação probatória e cognição exauriente, incompatíveis com o procedimento executivo.
Dessa forma, resta sanado o vício processual consistente na incompatibilidade de ritos, nos termos do artigo 327, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PENDÊNCIA DOCUMENTAL Não obstante o atendimento parcial da determinação judicial, observa-se que o autor não apresentou a documentação exigida para comprovação dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conforme determinado na decisão anterior, faz-se imprescindível a juntada de: (i) extrato bancário completo do mês de julho de 2024; (ii) três faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025; (iii) declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração de isento; (iv) comprovante de renda atualizado.
O artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII) e à responsabilidade objetiva do fornecedor (artigo 14).
O narrado inadimplemento contratual absoluto perpetrado pela requerida, pelo menos pelo até aqui exposto, consistente na não entrega do equipamento adquirido após o integral pagamento do preço, configura violação aos deveres contratuais estabelecidos nos artigos 389 e 395 do Código Civil.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o exposto, DECIDO: RECEBER A EMENDA À INICIAL apresentada, tendo em vista a adequada definição do rito processual (procedimento comum);DETERMINAR que o autor promova a complementação da documentação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar obrigatoriamente: a) Extrato bancário completo referente ao mês de julho de 2024, uma vez juntado o processo tramitará com segredo de justiça; b) Três faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025; c) Declaração de imposto de renda do último exercício (2024) ou declaração de isento expedida pela Receita Federal; d) Comprovante de renda atualizado ou declaração de que exerce atividade autônoma com especificação dos rendimentos médios mensais;REITERAR que, conforme critério de análise já estabelecido, caso o consumo médio de energia elétrica seja superior ou igual a um terço do salário mínimo vigente (R$ 470,67), tal circunstância será considerada como indício de capacidade econômica incompatível com a concessão da justiça gratuita;ADVERTIR que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará o indeferimento da justiça gratuita e a necessidade de recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321 do Código de Processo Civil);SUSPENDER a análise do pedido de tutela de urgência até o integral cumprimento das determinações supra;Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intime-se. -
28/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:43
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 17:40
Conclusão para despacho
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25/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013080-63.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: JULIANO FRANCO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO CANDIDO DUTRA (OAB TO007243)ADVOGADO(A): ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar a petição inicial, constata-se que o autor faz uso de pedidos incompatíveis entre si, sendo esta prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme artigo 327, §1º, I, do CPC.
A apuração de danos morais e materiais faz-se por meio de processo de conhecimento, necessitando dilação probatória, enquanto a ação de execução de título extrajudicial nada mais é do que a cobrança de uma obrigação líquida, certa e exigível.
Dessa forma, deverá o autor indicar qual dos ritos deseja seguir, emendando a inicial em conformidade com a previsão legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 dias. -
27/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 16:03
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:02
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 16:02
Lavrada Certidão
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19/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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