TJTO - 0002532-17.2023.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002532-17.2023.8.27.2716/TO EXECUTADO: JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHOADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
Mantenho a suspensão do feito até 02/06/2026.
Decorrido o prazo, cumpra-se decisão proferida no evento 53.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 21:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 12:08
Conclusão para decisão
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22/07/2025 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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21/07/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 08:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0002532-17.2023.8.27.2716/TO EXECUTADO: JOSÉ ANTONIO MILHOMEM COELHOADVOGADO(A): EDUARDO CALHEIROS BIGELI (OAB TO04008B) DESPACHO/DECISÃO R.
H.
Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento informando nos autos.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014).
Assim sendo, com fundamento no art. 151, VI do CTN, SUSPENDO o curso da presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalte-se que compete ao Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que, neste último caso, deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Vale salientar, ainda, que é responsabilidade da Fazenda informar o prazo; portanto, intime-se a Exequente para informar o prazo do parcelamento.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 12:56
Conclusão para decisão
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27/06/2025 12:21
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAEXECF
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27/06/2025 12:14
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 27/06/2025 12:00. Refer. Evento 36
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27/06/2025 12:08
Protocolizada Petição
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27/06/2025 11:57
Protocolizada Petição
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27/06/2025 08:36
Juntada - Certidão
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25/06/2025 10:47
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:28
Protocolizada Petição
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09/06/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAEXECF -> TODIACEJUSC
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26/05/2025 15:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 15:10
Expedido Mandado - Prioridade - 27/06/2025 - TODIACEMAN
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21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/05/2025 17:06
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAEXECF
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20/05/2025 17:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 27/06/2025 12:00
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19/05/2025 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAEXECF -> TODIACEJUSC
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19/05/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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07/04/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 20:15
Despacho - Mero expediente
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31/01/2025 12:30
Conclusão para despacho
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12/11/2024 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:59
Lavrada Certidão
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10/09/2024 13:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2024 14:46
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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08/08/2024 16:11
Juntada - Informações
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08/08/2024 14:09
Juntada - Informações
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21/06/2024 17:14
Lavrada Certidão
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10/04/2024 17:43
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 13:00
Conclusão para despacho
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26/03/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:09
Lavrada Certidão
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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12/01/2024 14:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/11/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2023 17:39
Juntada - Informações
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30/10/2023 17:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2023 17:06
Despacho - Mero expediente
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27/10/2023 13:07
Conclusão para decisão
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27/10/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2023 14:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
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25/10/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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