TJTO - 0013313-60.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 12
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013313-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FELIX DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB MG212746) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a ação fora manejada no rito da Lei 9099/95, devendo, portanto, seguir o rito estabelecido pela mesma, observando todas as disposições desse microssistema jurídico dos Juizados Especiais Cíveis, e considerando que a solenidade da audiência conciliatória (art.16 da Lei 9099/95) é inerente ao rito do Juizado Especial Cível, não sendo possível a sua dispensa diante da estruturação da Lei 9099/95 e seus princípios norteadores (art.2º da Lei 9099/95), uma vez que o Juizado prima pela conciliação ou transação das partes, fulcrado no art.5 da Lei 9099/95, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação.
Intime-se do indeferimento.
Intime-se o autor para no prazo de quinze dias juntar documentos que comprovem suas alegações, a fim de indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados na inicial.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da (s) parte(s) requerida(s), determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da (s) parte(s) demandada(s) e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da(s) parte(s) demandada(s), volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
30/06/2025 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
30/06/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/09/2025 15:00
-
27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 16:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
24/06/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011623-93.2025.8.27.2706
Jose de Ribamar Martins Sousa
David Gomes Ferreira
Advogado: Claudia Setubal Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 18:45
Processo nº 0013012-16.2025.8.27.2706
Dvc Engenharia Sustentavel LTDA
William Coelho Feitosa
Advogado: Thawann Pagani Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 11:48
Processo nº 0012903-02.2025.8.27.2706
Iraneide Fernandes de Souza
Ana Silva Mendonca Gomes
Advogado: Silas Soares de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 13:28
Processo nº 0013251-20.2025.8.27.2706
A P Freitas LTDA
Thyago da Silva Oliveira
Advogado: Alan Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 08:52
Processo nº 0013419-22.2025.8.27.2706
Ricardo Ferreira Fontes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sonia Cristina Soares Silva Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 15:11