TJTO - 0024159-67.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0024159-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IVANILDE ALVES BRITOADVOGADO(A): JAIRES PUTENCIO DE SOUSA (OAB TO009679)REQUERENTE: JURANY ALVES BRITOADVOGADO(A): JAIRES PUTENCIO DE SOUSA (OAB TO009679) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de Abertura de Inventário ajuizado por JURANY ALVES BRITO E OUTRO, em razão do falecimento de JOVINA ALVES DE SOUZA, ocorrido em 13/03/2025.
Proferido despacho determinando que a parte autora justificasse o ajuizamento da ação judicial, considerando que os herdeiros são maiores, capazes e estão concordes com o inventário, podendo ser feito inventário extrajudicial, bem como esclarecer onde a inventariada era residente e domiciliada, juntando aos autos documentos probatórios pertinentes (ev. 7), a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito (ev. 13).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A desistência do seguimento do processo é um ato unilateral da parte requerente e consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em Juízo.
O pedido de desistência preenche os requisitos constantes no artigo 485, VIII e § 5º do CPC. Ademais, registre-se que as partes interessadas no presente feito são maiores capazes, e requerem a desistência do inventário judicial.
Ademais, o inventário pode ser realizado pela via extrajudicial, por escritura pública.
Considerando que o art. 610, §1º, do CPC, lhe faculta essa opção, não há outra medida senão acolher o pedido alusivo.
Sobre a questão, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
OPÇÃO POR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO.
CONCORDÂNCIA DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS.
ALIENAÇÃO DE BENS.
DESOBEDIÊNCIA ÀS SOLENIDADES ESSENCIAIS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BAIXA DAS AVERBAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE TITULARES.
COTA PARTE.
SEPARAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE.
FALTA DE INTERESSE.
PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSO, PARCIAMENTE PROVIDOS.
DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É direito de pessoas maiores e capazes optar por fazer inventário na via extrajudicial, e desistir do inventário judicial. 2.
A desistência da ação com a concordância da parte que impugnava os pedidos iniciais, o mérito não pode ser apreciado, devendo o juiz proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. 3.
O inventariante além de ser investido de poderes de representação, na administração do espólio, necessita de autorização judicial, ouvidos ainda os interessados e o Ministério Público, para os atos de alienação. 4.
Primeiro, segundo e terceiro recurso, parcialmente providos.
Demais recursos não providos. (AP 0012272-43.2016.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, Rel. em substituição Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO.
A possibilidade prevista no art. 610, §1º, do CPC, não configura obrigatoriedade de realização do inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes, e sim uma faculdade, a qual não impede a opção dos herdeiros de ingressar diretamente na via judicial, se assim o quiserem.
Apelação provida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-86, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 26-04-2018) III – DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA com fulcro no artigo 200, § único e artigo 485, inciso VIII e § 5º, c/c o art. 318, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito.
Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pelos requerentes.
Com o trânsito em julgado e após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, na data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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25/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/06/2025 04:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 10:55
Protocolizada Petição
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06/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5724597, Subguia 103283 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 744,32
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 12:03
Conclusão para despacho
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03/06/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 11:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724597, Subguia 5510000
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03/06/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANILDE ALVES BRITO - Guia 5724598 - R$ 50,00
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03/06/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANILDE ALVES BRITO - Guia 5724597 - R$ 744,32
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03/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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