TJTO - 0043554-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:20
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:20
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0043554-79.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: WENDELL MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)REQUERENTE: WELTON DOUGLAS MORAIS DE SOUSAADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)REQUERENTE: WARLEANE MORAIS DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de Abertura de Inventário ajuizado por WENDELL MORAIS DE SOUSA E OUTROS, em razão do falecimento de LUZINÊDE MORAIS DE SOUSA, ocorrido em 01/02/2024.
No curso do processo, os requerentes informaram que irão fazer o inventário de forma extrajudicial, requerendo a extinção do feito (ev. 53).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência do seguimento do processo é um ato unilateral da parte requerente e consiste em ato de natureza eminentemente processual, que não alcança o direito material posto em Juízo.
O pedido de desistência preenche os requisitos constantes no artigo 485, VIII e § 5º do CPC. Ademais, registre-se que as partes interessadas no presente feito são maiores capazes, e requerem a desistência do inventário judicial para sua realização na via extrajudicial, por escritura pública.
Considerando que o art. 610, §1º, do CPC, lhe faculta essa opção, não há outra medida senão acolher o pedido alusivo.
Sobre a questão, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
OPÇÃO POR INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO.
CONCORDÂNCIA DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DA TUTELA JURISDICIONAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DO PROCESSO.
NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS.
ALIENAÇÃO DE BENS.
DESOBEDIÊNCIA ÀS SOLENIDADES ESSENCIAIS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
BAIXA DAS AVERBAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE TITULARES.
COTA PARTE.
SEPARAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE.
FALTA DE INTERESSE.
PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECURSO, PARCIAMENTE PROVIDOS.
DEMAIS RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É direito de pessoas maiores e capazes optar por fazer inventário na via extrajudicial, e desistir do inventário judicial. 2.
A desistência da ação com a concordância da parte que impugnava os pedidos iniciais, o mérito não pode ser apreciado, devendo o juiz proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. 3.
O inventariante além de ser investido de poderes de representação, na administração do espólio, necessita de autorização judicial, ouvidos ainda os interessados e o Ministério Público, para os atos de alienação. 4.
Primeiro, segundo e terceiro recurso, parcialmente providos.
Demais recursos não providos. (AP 0012272-43.2016.827.0000, Rel.
Des.
LUIZ GADOTTI, Rel. em substituição Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO.
A possibilidade prevista no art. 610, §1º, do CPC, não configura obrigatoriedade de realização do inventário por escritura pública quando todos os herdeiros são capazes e concordes, e sim uma faculdade, a qual não impede a opção dos herdeiros de ingressar diretamente na via judicial, se assim o quiserem.
Apelação provida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*31-86, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 26-04-2018) III – DISPOSITIVO.
Por tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA com fulcro no artigo 200, § único e artigo 485, inciso VIII e § 5º, c/c o art. 318, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito.
Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pelos requerentes, entretanto, exigência das verbas ficará suspensa vez que defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado e após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, na data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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24/06/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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20/06/2025 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:01
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:41
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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24/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:48
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 15:39
Conclusão para despacho
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22/04/2025 21:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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22/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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21/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 14:43
Conclusão para despacho
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20/02/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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11/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 15:45
Conclusão para despacho
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16/01/2025 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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04/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:51
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 15:46
Conclusão para despacho
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21/11/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 10
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13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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16/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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16/10/2024 12:43
Conclusão para despacho
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16/10/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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15/10/2024 17:14
Protocolizada Petição
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15/10/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WARLEANE MORAIS DE SOUSA - Guia 5581984 - R$ 50,00
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15/10/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WARLEANE MORAIS DE SOUSA - Guia 5581983 - R$ 1.101,00
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15/10/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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