TJTO - 0000143-88.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:40
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 08:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000143-88.2025.8.27.2716/TO AUTOR: GERALDA DIAS SOARES RODRIGUESADVOGADO(A): RIVAIL RIBEIRO FRANÇA (OAB TO010829)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Nada obstante a regra do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, passo a relatar sucintamente.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GERALDA DIAS SOARES RODRIGUES, em desfavor de ATIVOS S/A SEGURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a parte autora, ser cliente do BANCO DO BRASIL, onde adquiriu empréstimo bancário, na modalidade tipo CDC, por meio dos contratos nº 765520337 e 761186134, nos valores de R$ 11.756,64 e R$ 1.543,30 respectivamente, totalizando em R$ 13.299,30, contudo, devido a problemas financeiros, deixou de efetuar os pagamentos das parcelas assumidas.
Continua, informando que, após renegociação, firmaram, no dia 28/04/2023, acordo para viabilizar o pagamento do restante devido, sendo gerado o contrato nº 34799403; que pagou diversas parcelas da renegociação, no entanto, ainda assim, o requerido finalizou o acordo e passou a cobrar o valor total da dívida.
Argumenta, em síntese, notório abalo sofrido, pois necessita retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; que efetuou os pagamentos e mesmo após o decurso do prazo estabelecido seu nome continua com a restrição, de modo que a parte demandada não cumpriu com a obrigação assumida na renegociação e ainda cancelou o acordo de forma injusta e prejudicial.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por decisão, a petição inicial foi recebida, postergada análise da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da parte contrária e realização da audiência de conciliação (evento 11).
Citada, a parte requerida ofertou contestação à demanda (evento 26), argumentando, em síntese, ter adquirido, de boa-fé e onerosamente do Banco do Brasil, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores; ausência de comprovação dos alegados pagamentos; e que está no exercício regular de seu direito.
Juntou documentos (evento 26).
Audiência conciliação inexistosa (evento 29).
Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (eventos 31 e 33).
Instadas à especificação de provas (evento 34), as partes nada manifestaram (evento 40).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo análise da questão pendente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta dos autos que a parte autora é servidora pública com renda mensal de um salário mínimo (evento 1, OUT4).
Por outro lado, verifica-se que a parte requerida nada falou sobre o pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Note-se que a matéria de fato trazida aos autos prescinde da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I), sendo os elementos amealhados aos autos suficientes para uma escorreita análise e julgamento do mérito da demanda. DA QUESTÃO DE FUNDO De início, quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. É o que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil: Artigo 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
E, sobre a responsabilidade civil, esta tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil, litteris: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante o art. 927 do mesmo Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Já a Carta da República também consagra a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do artigo 5º, inciso X, nestes termos: Art. 5º (…).
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...).
De se pontuar que a relação jurídica havida entre a autora e o banco requerido caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os contratos bancários em geral configuram relação de consumo, sendo, assim, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 3°, caput e § 2°: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) omissis § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isso, observa-se dos autos o clamor da parte autora, sustentando que, mesmo diante da renegociação do débito, pagamento de algumas parcelas e concessão de prazo para retirada da constrição, o requerido mantém o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, cancelou a transação realizada, passando a cobrar o valor total da dívida.
E, para comprovar suas declarações, instruiu a inicial com Carta de Confirmação de Acordo (evento 1, OUT2) e comprovantes de pagamentos (evento 1, OUT6).
Na espécie, conforme consta da Carta de Confirmação de Acordo, a transação realizada entre as partes diz respeito aos Contratos nº 765520337 e 761186134, nos valores de R$ 11.756,64 e R$ 1.543,30, respectivamente.
Vê-se que, ali, restou acordado que a parte autora efetuaria o pagamento do valor devido em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 67,13 (sessenta e sete reais e treze centavos), sendo a primeira com vencimento em 02/05/2023, finalizando em 01/04/2025.
Por outro lado, o item 7 do instrumento de transação estabelece o seguinte: “ciência de que o não-pagamento de qualquer parcela no prazo ajustado importa em rescisão automática da negociação e a perda das condições ora oferecidas, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou, extrajudicial”.
E no que tange à baixa das restrições, os itens 10 e 11 mencionam que: 10.
Ciência de que a baixa de eventuais anotações nos órgãos de proteção ao crédito, referentes às operações envolvidas neste acordo serão realizadas em até 5 (cinco) dias úteis após a confirmação de pagamento da primeira parcela ou parcela única. 11.
Ciência de que, para operações que estejam dentro do prazo prescricional (5 anos), a inadimplência de qualquer uma das parcelas aqui acordadas ensejará nova anotação nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, alguns comprovantes de pagamento apresentados pela demandante estão em duplicidade, de modo que restaram confirmados os pagamentos de 5 (cinco) das 24 (vinte e quatro) parcelas, que foram realizados nos dias 03/06/2024, 12/07/2024, 09/07/2024 e 01/08/2024. Na espécie, pois, é possível perceber que, nos termos da transação efetuada entre as partes, a demandada assumiu a obrigação de retirar a inscrição do nome da parte autora após o pagamento da primeira parcela, contudo, também existe a previsão de realizar nova constrição, em caso de inadimplência.
Logo, analisando os autos, vê-se que a parte demandante não comprovou o pagamento das primeiras parcelas, pois inexiste nos autos qualquer comprovante referente ao ano de 2023, bem como deixou de apresentar extrato de constrição, ou seja, não há elementos que possam fazer concluir ter havido o pagamento das parcelas, que a requerida deixou de proceder com a baixa da restrição ou se foi realizada a baixa após o pagamento da primeira parcela; contudo, devido à inadimplência das parcelas, foi realizada nova anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso I).
Por outro lado, a instituição financeira apresentou fato extintivo do direito do autor (CPOC, art. 373, inciso II), consistente no extrato de diversas constrições em nome da demandante no órgão de proteção ao crédito (SPC), nenhuma delas oriunda do contrato em questão (evento 26, ANEXO2). Ademais, não há falar em cancelamento injusto ou prejudicial do contrato, conforme alega a demandante, haja vista cláusula especifica que prevê rescisão automática da negociação, em caso de inadimplência das parcelas.
Por fim, verifica-se a existência de negativações preexistentes à discutida nos autos.
O reconhecimento de dano moral pressupõe a demonstração de prejuízo à honra ou à reputação do consumidor, o que não ocorre quando há registros preexistentes, pois o consumidor já se encontrava em condição de inadimplência perante o mercado (TJTO, Apelação Cível, 0000588-62.2024.8.27.2742, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:35:31). Assim, a rejeição dos pedidos iniciais é medida que se impõe na espécie. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação acima.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Providências e comunicações de praxe na forma do Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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20/06/2025 07:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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17/03/2025 14:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 17/03/2025 14:30. Refer. Evento 14
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17/03/2025 13:53
Protocolizada Petição
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16/03/2025 18:22
Juntada - Certidão
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13/03/2025 15:59
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 17:58
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 14:41
Remessa para o CEJUSC - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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31/01/2025 15:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 14:30
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27/01/2025 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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27/01/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 13:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/01/2025 11:53
Conclusão para decisão
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27/01/2025 11:52
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 18:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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24/01/2025 18:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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