TJTO - 0006309-40.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006309-40.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 16/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 42 - 16/07/2025 - Trânsito em Julgado -
16/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 17:57
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006309-40.2023.8.27.2706/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de RONALDO QUEIROZ JÚNIOR e TOQUE CONSTRUÇÕES LTDA. Evento 25, as partes informaram a celebração de acordo.
Evento 31, o exequente informa que o acordo foi devidamente cumprido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, há intervenção de advogado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 25 e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, porque houve a satisfação integral da obrigação, conforme documento do evento 31.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Seja recolhido eventual mandado expedido e levantada eventual restrição determinada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 28 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/05/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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27/05/2025 17:33
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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30/04/2025 10:17
Protocolizada Petição
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10/04/2024 18:05
Lavrada Certidão
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10/04/2024 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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05/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2023 15:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 12:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2023 12:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2023 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2023 14:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/06/2023 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2023 14:34
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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02/06/2023 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2023 16:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/05/2023 14:52
Lavrada Certidão
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05/05/2023 15:57
Protocolizada Petição
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27/03/2023 12:27
Conclusão para despacho
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24/03/2023 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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24/03/2023 15:32
Realizado cálculo de custas
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24/03/2023 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2023 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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24/03/2023 15:00
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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