TJTO - 0009673-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009673-14.2024.8.27.2729/TOAUTOR: CARLOS EDUARDO ALMEIDA MAIAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RÉU: RENAULT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/08/2025 16:32
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 13:00
Juntada - Informações
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14/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 14:49
Protocolizada Petição
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009673-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO ALMEIDA MAIAADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RÉU: RENAULT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há necessidade de adequação das provas trazidas aos autos, sob pena de nulidade.
De fato, como bem apontado pela parte autora, além da petição inicial conter provas por meio de um link na plataforma Google Drive.
A contestação também apresentou pedido de prova disponível em link da plataforma do Youtube.
Como bem delineado na evento 49, DECDESPA1, esta forma de apresentação de provas/documentos não pode ser aceita em juízo.
A Lei nº 11.416/2006 regula o processo eletrônico nos tribunais brasileiros.
E no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins há a Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Conforme o art. 12, da aludida normativa, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR)” (Redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
O dispositivo ainda prevê a possibilidade de serem apresentados à secretaria judicial os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, caso em que se fará necessária justificação para análise do magistrado, sob pena de indeferimento da petição inicial: Art. 12. [...] § 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e: a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo.
Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos; b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito; c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença; d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias; e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos. § 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.
Quanto à prática dos atos processuais, a Instrução Normativa ainda regula que “após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, devendo a retificação da descrição do movimento ser realizada por expedição de certidão nos autos” (art. 20, §3º – redação dada pela Instrução Normativa TJTO nº 1/2022).
Portanto, a forma utilizada para juntada da prova noticiada no evento 1, INIC1, pág. 3 e no evento 9, CONT1 pág. 6, por meio de link para acesso à nuvem de armazenamento de arquivos on-line e sítios eletrônicos externos não preservam a legitimidade necessária para conhecimento pela parte contrária e pelo Juízo.
Saliente-se que os arquivos estão armazenados em nuvem pertencente à parte postulante e em plataforma de terceiros.
Ou seja, estão à livre disposição de uma das partes ou de pessoas que não integram a lide, as quais poderão delas se desfazer a qualquer momento, inclusive por razões alheias à sua vontade (em caso de eventual futura indisponibilidade do serviço de armazenamento em nuvem ou desabilitação da página eletrônica).
Logo, não é possível admitir este meio de produção de prova, pois não permite efetivamente a juntada aos autos e, assim, possibilitar a garantida de “perenidade” e inalterabilidade.
Ante o exposto, em observância dos princípios da isonomia e de paridade de armas DETERMINO a intimação da parte autora e da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as provas mencionada no evento 1, INIC1, pág. 3 e no evento 9, CONT1 pág. 6 e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se as partes contrárias em igual prazo para manifestação.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/07/2025 14:13
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/07/2025 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009673-14.2024.8.27.2729/TORÉU: RENAULT DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a prova mencionada no ?evento 1, INIC1, pág. 3 e caso se trate de arquivo cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, poderá se valer do disposto no art. 12, §5º, da Instrução Normativa TJTO nº 5/2011, caso em que deverá contatar a SECRETARIA JUDICIAL para remessa do arquivo e posterior juntada a estes autos, tudo sob pena de preclusão.
Após, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida em igual prazo.
Por fim, com ou sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2025 17:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 14:05
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
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22/04/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/04/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 20:59
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 20:45
Juntada - Informações
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11/03/2025 15:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 11/03/2025 14:40. Refer. Evento 24
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11/03/2025 13:15
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:49
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:42
Conclusão para despacho
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11/03/2025 11:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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07/03/2025 09:49
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/01/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 15:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 11/03/2025 14:40
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12/11/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 14:58
Conclusão para despacho
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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29/07/2024 17:47
Conclusão para despacho
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21/06/2024 06:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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21/06/2024 06:34
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/06/2024 15:00. Refer. Evento 4
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13/06/2024 12:51
Juntada - Informações
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12/06/2024 12:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/06/2024 13:15
Protocolizada Petição
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08/04/2024 16:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/04/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/03/2024 17:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 13/06/2024 15:00
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15/03/2024 13:59
Lavrada Certidão
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15/03/2024 13:58
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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