TJTO - 0012249-49.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012249-49.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JORDANIA VITORIA FERNANDES MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERFIL EM REDE SOCIAL HACKEADO.
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA PARA GOLPES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de perfil em rede social e de indenização por danos morais e emergentes, formulado em ação de obrigação de fazer.
A autora alegou ter tido sua conta do Instagram invadida por terceiro, com posterior uso fraudulento para aplicação de golpes, sem que a empresa ré tenha solucionado a situação, mesmo após tentativas extrajudiciais.
O juízo de origem afastou a responsabilidade da empresa sob o fundamento de ausência de demonstração de falha na segurança do sistema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa provedora de rede social pode ser responsabilizada por falha na prestação do serviço decorrente da invasão de conta por terceiro; e (ii) saber se estão configurados os danos morais decorrentes da inércia da empresa em resolver o problema noticiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da fornecedora de serviços digitais é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 4.
A prova dos autos demonstra que a parte autora teve sua conta invadida e que a empresa ré, mesmo notificada, não atuou com a celeridade e eficácia necessárias para solucionar o problema, tampouco comprovou ausência de falha ou culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 5.
A jurisprudência pátria reconhece o direito à indenização em situações análogas, quando caracterizada falha na prestação do serviço e exposição do consumidor a constrangimentos decorrentes de conduta de terceiros facilitada pela omissão da empresa. 6.
Configurado o dano moral, em virtude do abalo à imagem da usuária e da vinculação de seu nome a práticas fraudulentas, mostra-se razoável a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00. 7.
O restabelecimento do perfil é medida cabível diante da omissão da requerida, com fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar a ré ao restabelecimento do perfil e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Inverte-se o ônus da sucumbência.
Teses de julgamento: 1.
O provedor de rede social responde objetivamente por falha na segurança que possibilita a invasão de conta por terceiros, quando não comprova culpa exclusiva do usuário ou ausência de defeito na prestação do serviço. 2.
A omissão da empresa em adotar providências eficazes para restabelecimento de conta violada configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VI, e 14; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, XIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0005631-40.2024.8.27.2722, Rel.
João Rodrigues Filho, j. 25.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1010277-83.2022.8.26.0100, Rel.
Cristina Zucchi, j. 29.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, para que o requerido restabeleça o perfil @jorda__marques (https://www.instagram.com/jorda_marques?igsh=MXY0b2szcW0xZmpidQ==) e condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Inverte-se o ônus da sucumbência, que passa a ser da empresa requerida o dever do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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27/08/2025 10:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 13:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 13:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Apelação Cível Nº 0012249-49.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JORDANIA VITORIA FERNANDES MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 197
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22/07/2025 17:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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22/07/2025 17:06
Juntada - Documento - Relatório
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18/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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