TJTO - 0003417-90.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:48
Conclusão para despacho
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03/09/2025 23:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003417-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JEANE LOPES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por JEANE LOPES DA SILVA RIBEIRO, servidora pública estadual, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde se pleiteou a implementação de progressões, com efeitos financeiros retroativos e reflexos sobre as demais verbas devidas. 1) Das preliminares 1.1) Da alegação de prescrição - Aplica-se no caso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, como a ação foi proposta em 01/02/2025 quaisquer verbas que a parte autora pleiteia nesta ação que retroceda à data de 01/02/2020 foram atingidas pelo fenômeno da prescrição. 1.2) Da alegada falta de interesse processual - Lei Estadual nº 3.901/2022 (Medida Provisória nº 27/2022): A Lei Estadual nº. 3.901/2022 prevê: 1) está suspensa a concessão administrativa de progressões funcionais em que a aptidão/habilitação se deu partir de 1/1/2021 (art. 3°); 2) há um cronograma de pagamento parcelado em relação aos retroativos (artigos 2° e 3º).
Publicada no Diário Oficial n. 6.061 de 1/04/2022, a Lei Estadual nº 3.901/2022 tem origem na Medida Provisória Estadual n. 27 e dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins e adota outras providências.
A hipótese em análise trata sobre cobrança por retroativo, decorrente de implementação tardia de evolução funcional e, acerca deste ponto, os seguintes dispositivos da lei estadual devem ser destacados.
A mencionada lei fixa estratégias para resolução, em âmbito administrativo sobre data-base, progressões e outros setores direcionados aos proventos de servidores públicos estaduais do Poder Executivo.
Conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Mandado de Segurança autos nº 0002907-03.2022.8.27.2700, as diretrizes elencadas na lei estadual são meio para organização estatal e não obstam o servidor de buscar o Poder Judiciário, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 2. Os arts. 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). (...)8.
Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º e do reconhecimento da inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação das progressões ora almejadas pelo impetrante. (TJTO, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES). (Destaquei) No mesmo sentido, outros julgados exarados pelo e.
TJ/TO EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÕES IMPLEMENTADAS TARDIAMENTE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS A CONTAR DA DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Não assiste razão ao ente público no que tange à alegação de ausência de interesse processual da parte Autora, uma vez que os artigos 1º, 2º, II, e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 não representam óbice para que os servidores públicos procurem o Poder Judiciário buscando a tutela de um direito subjetivo que entendem já se encontrar incorporado a seu patrimônio jurídico. 2.
Na hipótese, consta do acervo probatório dos autos cópia do ato administrativo, publicado na imprensa oficial, concedendo à parte autora as progressões funcionais vertical e horizontal a que faz jus, com data retroativa. 3.
O direito da servidora de perceber os valores retroativos decorre logicamente do reconhecimento de suas evoluções funcionais pela própria Administração Pública.
Diante disso, não há falar em impossibilidade da implementação financeira sob a escusa da Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente pelo fato de que o direito fora reconhecido com data retroativa.
Precedentes desta Corte. 4.
A Lei Estadual nº 3.901, de 2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 27 de 22/12/2021, que dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa em Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares do Estado do Tocantins, não é capaz de obstar o direito adquirido da autora/apelada à progressão funcional e aos reflexos financeiros dela decorrentes. Precedentes. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0025781-89.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 29/11/2023 22:55:22). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 27/2021 E LEI ESTADUAL Nº. 3.901/2022. 1- Revela-se insubsistente a alegação do executado acerca da realização de pagamento da maior parte do débito exequendo, fulcrada, apenas, em documentos unilaterais, e, ausente comprovante idôneo de recebimento da quantia pelo exequente apelante. 2- A Medida Provisória nº. 27, de 22/12/2021 foi convertida na Lei Estadual nº. 3.901/2022 - que dispôs sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins - não obsta a pretensão de cobrança por meio do título executivo coletivo (MS nº. 698/93), uma vez que o cronograma de pagamento previsto na lei citada, estipula, apenas, a mera e incerta previsão de pagamento futuro. 3- A parte não está obrigada a aceitar os termos da previsão legal do cronograma de pagamento futuro, estipulado pelo próprio demandado, tendo em vista que a pretensão executiva se especa em título judicial. 4- A matéria pertinente à constitucionalidade da Lei n.º 3.901/2022 foi centro dos debates suscitados em sede de Mandado de Segurança n.º 0002907-03.2022.8.27.2700/TO, tendo sido consignado a inaplicabilidade das diretrizes da indigitada Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º, 2º, II, e 4º, assim como declarada a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF/88. 5- Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0008255-67.2021.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:29:23). (Destaquei) Desta forma, não há que falar em inexistência do interesse de agir em razão do disposto na Lei Estadual n. 3.901/2022, pois a adoção ao cronograma previsto é facultativa ao servidor.
Além disso, também não é o caso de perecimento da necessidade-utilidade em relação à valores eventualmente pagos, considerando que a questão poderá ser apurada em fase de liquidação. 1.3) Da Alegação de distinção quanto ao Tema 1.075 - No que se refere ao Tema 1.075, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Destarte, considerando a resolução dada ao Tema 1.075, diversamente do defendido pelo requerido, não há óbice à análise do mérito do pedido, pois, se trata de alegação de ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, não se aplicando a Lei de Responsabilidade Fiscal para este fim. 2) Do saneamento Verifico que o processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados. Assim, dou o feito por saneado.
Quanto ao pedido de produção de prova documental formulado pela autora no evento 41, DOC1, não se mostra razoável o acolhimento, uma vez que, a análise do conjunto probatório carreado nos autos, permite constatar que não há necessidade de produção de novas provas, pois os pedidos formulados na inicial podem ser analisados por meio das provas documentais existentes nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de prova documental pleiteada, ante a sua desnecessidade (Art. 370, do CPC). Dessarte, dou por encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, na forma do artigo 364 §2º, do CPC.
Prazo sucessivo de 15(quinze) dias ao autor e 30(trinta) dias ao réu.
Sem prejuízo, tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento pela superior instância, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, 18 de Agosto de 2025. -
19/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/08/2025 14:22
Conclusão para despacho
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14/08/2025 22:28
Protocolizada Petição
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04/08/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00036674420258272700/TJTO
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11/07/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/07/2025 08:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/07/2025 07:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003417-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JEANE LOPES DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 17:16
Conclusão para decisão
-
20/06/2025 09:38
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/04/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/04/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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17/03/2025 15:51
Conclusão para decisão
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12/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00036674420258272700/TJTO
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/02/2025 16:20
Conclusão para despacho
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03/02/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 16:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/02/2025 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/02/2025 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/02/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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