TJTO - 0010421-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010421-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁ ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 7).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 12).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 28).
A parte autora reiterou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 37). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, aduz a requerida, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que a parte autora não teria comprovado os fatos narrados por esta (Evento de nº 12).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento.
Posto que, a presente demanda versa sobre reconhecimento de falha na prestação do serviço, com requerimento de restituição de valores pagos e condenação em danos morais.
Tendo a parte autora promovido a juntada de documentos, dos quais entende suficientes para comprovação do alegado em peça inicial, tal como comprovante de pagamento.
De modo que não há que se falar em ausência de pressupostos de validade e desenvolvimento do processo.
Assim, afasto a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teria alugado veículo junto a empresa requerida.
Contudo, durante o uso do automóvel, este teria apresentado problemas mecânicos, com baixa do nível do óleo.
De modo que, o requerente teve que arcar com os custos para reparo, no valor total de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Não sendo a quantia restituída à parte (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço.
Posto que, o veículo teria sido entregue em perfeitas condições de uso e conferido pelo requerente.
Não tendo a parte realizado contato com a empresa, no intuito de solucionar a suposta ocorrência de reparo no veículo locado.
Ademais, através do Contrato assinado, sua ciência quanto a impossibilidade deste em proceder qualquer reparo no bem sem a autorização da empresa requerida.
Não tendo ainda, a parte autora comprovado a suposta ocorrência de danos morais suportados por esta.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 12).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente o Contrato de aluguel de carro, Comprovante de pagamento e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 12), verifico que o requerente, na data de 21/12/2024, firmou Contrato de aluguel de veículo junto a empresa requerida, pelo valor total de R$ 5.061,21 (cinco mil e sessenta e um reais e vinte e um centavos), para realização de viagem.
Todavia, durante o percurso, o automóvel teria apresentado problemas mecânicos, com baixa do nível de óleo, conforme narrado pelo autor na peça inicial.
Razão pela qual, no intuito de solucionar o impasse no veículo, o requerente realizou o reparo do automóvel, gerando um custo total de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), não ressarcido pela empresa requerida.
Constato que, conforme Contrato firmado entre as partes, para locação do veículo, anexado aos autos (Eventos de nº 1 e 12), a parte autora manifestou sua ciência em ter realizado a inspeção no veículo recebido, atestando sua concordância quanto ao regular estado de funcionamento deste, bem como, aceite sobre os demais termos do Contrato assinado. É de se ressaltar, que os itens 4.4.1 e 4.4.2 do Contrato firmado entre as partes, disponível em sítio eletrônico disponibilizado pela ré para conferência no momento de adesão ao Termo (Evento de nº 12), prevê que manutenções e/ou qualquer serviços a serem realizados nos veículos, somente poderão ser realizados mediante prévia autorização da empresa demandada, sob pena de não restituição de valores.
Manifestando o requerente ciência quanto as condições gerais apresentadas. Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante da realização do Contrato de aluguel de veículo, houve a entrega do automóvel à parte autora.
Não restando demonstrado pelo requerente, de forma inequívoca, ter este promovido contato junto a empresa ré no intuito de solucionar o suposto reparo no veículo em sua posse, tampouco restou demonstrado a negativa da requerida perante a solicitação não comprovada.
Frise-se que, apesar de alegado pela parte autora, da suposta ocorrência de falha na prestação do serviço, fato é que o requerente manifestou sua conferência e concordância, quanto a regular condições de uso do veículo entregue a este.
Sendo promovido reparo no automóvel, acerca de suposta ocorrência de falha mecânica, sem a devida autorização da empresa ré, ainda que necessária para sua realização.
De modo que não demonstrado falha na prestação do serviço pela empresa demandada.
Diante do exposto, o não acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos serviços prestados pela empresa requerida, discutidos nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
29/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/08/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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25/08/2025 09:08
Conclusão para julgamento
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24/08/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010421-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
30/07/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
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28/07/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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28/07/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 28/07/2025 16:00. Refer. Evento 13
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27/07/2025 22:35
Juntada - Certidão
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25/07/2025 15:12
Protocolizada Petição
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18/07/2025 17:53
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/07/2025 08:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010421-81.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE SÁADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 27/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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02/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/06/2025 17:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 17:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/07/2025 16:00
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12/06/2025 14:09
Protocolizada Petição
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02/06/2025 11:28
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:30
Conclusão para despacho
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30/05/2025 09:48
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:13
Protocolizada Petição
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12/05/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:37
Conclusão para despacho
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12/05/2025 15:37
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 15:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 15:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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