TJTO - 0001188-47.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 08:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001188-47.2023.8.27.2733/TO RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO IVANILDES VIEIRA COUTINHO, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Narra a autora, em síntese, que foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros que se passaram por prepostos do banco réu.
Aduz que, ludibriada por meio de contato telefônico, foi induzida a seguir procedimentos em um caixa eletrônico que resultaram na contratação de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 46.444,22 e na subsequente transferência de R$ 19.999,00, via PIX, para a conta de um desconhecido.
Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança, a inexistência do contrato de empréstimo por vício de consentimento e a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao final, pugnou, inclusive em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência do débito, pela restituição dos valores subtraídos e por uma compensação por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão de evento 11, DECDESPA1, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (evento 32, CONT1), arguindo, em suma, a ausência de sua responsabilidade.
Defendeu a tese de que a fraude somente se concretizou por culpa exclusiva da autora, que, de forma negligente, seguiu as instruções dos fraudadores e forneceu seus dados sigilosos, mesmo diante dos inúmeros alertas de segurança do banco.
Apontou a configuração de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso.
Refutou a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Houve réplica (evento 33, REPLICA1), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. É o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De antemão entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, pois trata-se de matéria unicamente de direito, não há vícios que possam inquiná-lo de nulidade, não havendo necessidade produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; As provas são dirigidas ao Magistrado, portanto, o desfecho da demanda serve-se de prova essencialmente documental, tendo-se desnecessária a dilação probatória. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Processo: 00140115120168270000 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MUNICÍPIO.
VERBAS SALARIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 2.
A prova do pagamento de salário e demais verbas salariais é feita documentalmente, sendo prescindível a oitiva de testemunhas. 3.
Recurso conhecido e improvido. (AP 0014011-51.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2017). E também pelas disposições trazidas no início do Código de Processo Civil quanto a razoável duração do processo, assim descrito: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dispõe o Código de Processo Civil em seu Capítulo XII destinado às provas o seguinte: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Das Questões Preliminares Rejeito as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e à inversão do ônus da prova.
A primeira, por ter sido arguida de forma genérica, sem apresentar provas que infirmem a presunção de hipossuficiência da autora, já reconhecida por este juízo.
A segunda, pois a relação consumerista e a hipossuficiência técnica da autora justificam a inversão probatória (art. 6º, VIII, do CDC), medida que visa garantir o equilíbrio processual.
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Sem delongas, observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078 /90).
Neste ponto, destaque-se que a Súmula 297 do STJ.
Além disso, o § 2º do art. 3º do referido diploma prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do CDC.
Desse modo, aplicar-se-ão ao caso as regras consumeristas.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e/ou da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor (informativo 489 do STJ1).
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Deste modo, mister a inversão do ônus da prova no que compete à comprovação da contratação.
Do Mérito Superadas as questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos sofridos pela consumidora em decorrência de fraude bancária conhecida como "golpe do falso funcionário".
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 14 do referido diploma e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo art. 14, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II), senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É fato incontroverso que a autora foi vítima de um golpe.
A questão fundamental é definir se tal evento se qualifica como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, o que atrairia a responsabilidade do réu nos termos da Súmula 479 do STJ, ou como fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima.
Exponho a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Da análise pormenorizada do conjunto probatório, concluo que a fraude só se materializou devido à participação ativa e decisiva da própria autora.
Em seu relato à autoridade policial (evento 1, BOL_OCO5), a requerente admite que, após receber a ligação da suposta funcionária do banco, "foi informando passos os quais a vítima seguiu".
Essa conduta, lamentavelmente, foi o fator determinante para o sucesso da empreitada criminosa.
Ao seguir as orientações de um estranho por telefone para realizar operações em um caixa eletrônico, a consumidora franqueou ao fraudador o acesso a seus dados sigilosos e aos mecanismos de validação de transações, como o QR Code.
O banco réu, por sua vez, logrou êxito em demonstrar que adota medidas para alertar seus clientes sobre esse tipo de golpe.
As imagens colacionadas aos autos, especialmente a exposta em contestação, evidenciam a existência de avisos claros e ostensivos nos terminais de autoatendimento, que instruem os usuários a "não fazer fotos ou vídeos das próximas telas" e informam que "o BB nunca solicita liberação de celular e computador por e-mail, telefone, mensagem de texto ou WhatsApp".
Ao ignorar tais advertências e confiar nas instruções do fraudador, a autora assumiu o risco por sua conduta, quebrando o dever de zelo e cuidado com seus dados pessoais e bancários.
A sua ação foi a causa direta e imediata do dano, rompendo o nexo de causalidade que poderia vincular o evento à atividade da instituição financeira.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, tem se consolidado no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em casos de "golpe do PIX" ou fraudes similares, quando há participação ativa do consumidor que, voluntariamente, fornece os meios para a fraude.
A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM QUE O AGENTE FRAUDADOR TEM CONTA ABERTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - Não caracteriza fortuito interno se a própria vítima do golpe voluntariamente efetuou a transferência bancária de valores por PIX para conta de titularidade de terceira pessoa, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em responsabilidade objetiva solidária do banco para onde foi enviado o dinheiro - A instituição financeira não agrediu nenhum dos atributos da personalidade da parte autora, de modo que não faz jus à indenização por danos morais - Nos termos do art . 86, do CPC, na sucumbência recíproca, os honorários fixados devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes - Deve ser respeitada a ordem de preferência do art. 85, § 2º do CPC para a fixação dos parâmetros e da base de cálculo da verba honorária devida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52360281720228130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Bem como: E M E N T A RECURSO INOMINADO – GOLPE DO PIX – FALTA DE PRUDÊNCIA DA VÍTIMA – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É fato público e notório que as transações realizadas via PIX somente são autorizadas através de celular pessoal (devidamente habilitado para tal e com a utilização de senha pessoal) ou por meio de cartão com senha pessoal (em terminais eletrônicos). 2 .
A fraude somente foi possível em razão da falta de zelo da parte promovente, inexistindo qualquer responsabilidade a ser imputada à instituição bancária. 3.
Responsabilidade Civil afastada em razão da culpa exclusiva da vítima, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10366654320228110002, Relator.: JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Data de Julgamento: 18/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) Assim, o caso dos autos configura a hipótese de fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da consumidora, o que elide a responsabilidade civil do banco réu, nos exatos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, ausente o ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, seja na esfera material (restituição do empréstimo e do valor transferido via PIX) ou moral.
A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANILDES VIEIRA COUTINHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 27/06/2025.
MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA Juiz de Direito em substituição 1.
SAQUE.
CONTA BANCÁRIA.
NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A Turma negou provimento ao apelo especial sob o fundamento de que, na espécie, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em conta bancária, é imperiosa a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Entendeu, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ora recorrente, não foi ilidida por qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
A Min.
Relatora observou, inicialmente, que o art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova quando sua alegação for verossímil ou quando constatada sua hipossuficiência.
Registrou, ademais, que essa hipossuficiência deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias "regras ordinárias de experiências" mencionadas no CDC, concluiu que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, dificilmente pode ser afastada.
Principalmente, em razão do total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes.
Quanto à reparação dos danos causados ao recorrido pela instituição financeira, asseverou que, uma vez reconhecida a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente acarreta a responsabilização objetiva do fornecedor do serviço.
REsp 1.155.770-PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2011. -
02/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 13:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 12:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:53
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:34
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 08:17
Protocolizada Petição
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14/04/2025 10:24
Protocolizada Petição
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02/04/2025 14:33
Protocolizada Petição
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24/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 15:34
Lavrada Certidão
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18/12/2024 12:37
Lavrada Certidão
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18/12/2024 12:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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16/12/2024 20:47
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 15:27
Conclusão para despacho
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13/11/2024 11:36
Protocolizada Petição
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12/11/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 11:16
Conclusão para despacho
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06/05/2024 16:33
Protocolizada Petição
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21/03/2024 13:10
Lavrada Certidão
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13/03/2024 16:28
Lavrada Certidão
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16/02/2024 16:03
Juntada - Outros documentos
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18/01/2024 10:09
Protocolizada Petição
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14/12/2023 18:24
Lavrada Certidão
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10/11/2023 16:20
Lavrada Certidão
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19/09/2023 17:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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24/08/2023 16:58
Conclusão para despacho
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22/08/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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18/08/2023 16:28
Conclusão para decisão
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18/08/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 15:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/08/2023 13:06
Conclusão para despacho
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01/08/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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