TJTO - 0011196-04.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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04/07/2025 08:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011196-04.2022.8.27.2706/TO AUTOR: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA- DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINSADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)ADVOGADO(A): AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429) DESPACHO/DECISÃO SUSPENDO A APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE MEDIDAS ATÍPICAS (evento 76), com fundamento no artigo 1.037, inciso II, c/c artigo 314, ambos do CPC, por se tratar de matéria afetada e suspensa pelo STJ no Tema Repetitivo 1137.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DA CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO).
ARTIGO 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÃO AFETADA.
TEMA 1.137 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada, que, no bojo de execução de título extrajudicial, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, ora agravante, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A parte agravante alegou comprometimento de direitos fundamentais, como o de locomoção e o de exercer atividade profissional, diante da supressão da CNH, especialmente considerando sua condição de motorista autônomo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há uma questão em discussão: (i) averiguar se referida decisão é nula por afrontar determinação de suspensão nacional de feitos com idêntica matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.137/STJ).III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A medida judicial que determinou o bloqueio da CNH do agravante foi fundamentada na aplicação do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a adotar medidas atípicas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em ações de execução pecuniária.4.
Contudo, a legalidade e eficácia dessas medidas encontram-se, atualmente, sob análise do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1.137, submetido à Corte Especial e que discute, em caráter vinculante, a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.5. Diante da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, houve expressa determinação do STJ de suspensão nacional de todos os feitos que tratem da questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, desde 29/03/2022.6.
A decisão recorrida, proferida em 04/02/2025, incorreu em flagrante nulidade por ter deliberado sobre matéria afetada e suspensa, violando o art. 1.037, II, c/c art. 314, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser anulada.7.
A manutenção da decisão agravada representaria afronta à sistemática dos precedentes vinculantes, à segurança jurídica e ao princípio da legalidade, especialmente diante da vedação expressa de prática de atos processuais enquanto vigente a suspensão determinada pela instância superior.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido para anular a decisão proferida no evento 132 dos autos originários, que determinou o bloqueio da CNH do executado/agravante.Tese de julgamento:1.
A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.137), o que impõe a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, II, do mesmo diploma.2.
A prática de ato processual, como o proferimento de decisão interlocutória enfrentando diretamente a matéria afetada, durante o período de suspensão, constitui nulidade processual absoluta por violação aos arts. 1.037, II, e 314 do Código de Processo Civil.3. Enquanto vigente a suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juízo de primeiro grau decidir sobre o mérito da possibilidade ou não de imposição de medidas executivas atípicas, sob pena de usurpação de competência e de comprometimento da coerência sistêmica do ordenamento jurídico.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 314; 1.036 a 1.037.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP, Tema Repetitivo nº 1.137; TJSP, AI nº 2345906-66.2024.8.26.0000, Rel.
Ana Lúcia Romanhole Martucci, j. 14.11.2024; TJSP, AI nº 2080199-72.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Giaquinto, j. 12.04.2023.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002456-70.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 17:44:42). INTIME-SE o exequente para, em 30 dias, promover o regular andamento processual e indicar meios para a satisfação da obrigação, sob pena de arquivamento.
Araguaína, 24 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:23
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 16:15
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:14
Lavrada Certidão
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10/04/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/03/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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31/01/2025 17:04
Conclusão para despacho
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31/01/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/01/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 12:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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14/11/2024 18:46
Protocolizada Petição
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28/10/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:27
Decisão - Outras Decisões
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03/10/2024 14:41
Conclusão para despacho
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03/10/2024 14:40
Lavrada Certidão
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13/09/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:31
Juntada - Informações
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22/07/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:27
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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11/07/2024 18:10
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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24/05/2024 15:16
Decisão - Outras Decisões
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09/04/2024 20:52
Conclusão para decisão
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01/04/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
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22/02/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:59
Juntada - Outros documentos
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26/09/2023 14:09
Juntada - Outros documentos
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15/09/2023 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:27
Alterada a parte - Situação da parte ADSON LIMA DA SILVA - REVEL
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16/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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24/07/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2023 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/06/2023 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2023 13:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/10/2022 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2022 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2022 15:52
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/09/2022 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2022 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2022 15:25
Despacho - Mero expediente
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23/08/2022 17:29
Conclusão para despacho
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15/08/2022 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2022 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2022 19:26
Despacho - Mero expediente
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14/06/2022 14:01
Conclusão para despacho
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13/06/2022 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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11/05/2022 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2022 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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11/05/2022 13:13
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2022 13:56
Protocolizada Petição
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06/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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