TJTO - 0051367-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0051367-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADNA SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL promovida por ADNA SANTOS DE SOUSA em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte Autora ter sido negativada pela ré por 2 (dois) débitos, nos valores de R$ 139,86 (cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos) e R$ 143,65 (cento e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Contudo, alega que não possui qualquer relação jurídica com a empresa.
Expôs o direito, e, ao final, requereu, a declaração de inexistência dos débitos e danos morais.
Com a inicial, juntou documentos que reputou indispensáveis. Recebida a inicial foi concedida a assistência judiciária gratuita (evento 7, DECDESPA1).
Citada, a requerida apresentou Contestação (evento 17, CONT1).
Em sua defesa, argumentou que as cobranças são decorrentes do acesso móvel nº 2012291773; que a parte Autora permanece inadimplente; que houve o uso da linha telefônica no período de inadimplência.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 21, TERMOAUD1).
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 24, REPLICA1.
Intimadas as partes para a produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela manifestação das partes neste sentido. 2.
DO MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em verificar a falha na prestação dos serviços da empresa Ré que culminou na inscrição do nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito, e se desta conduta, a Requerente faz jus a uma indenização moral.
A fim de comprovar suas alegações, a parte Autora acostou aos autos o extrato de negativação no evento 1, EXTR7.
Por sua vez, a parte Requerida sustenta a regularidade da cobrança, acostando histórico de faturas de telefonia (evento 17, CONT1, pág. 5) e solicitação de parcelamento de débito (evento 17, ANEXO2). Entrevejo ainda, que uma das alegações da parte Requerida consiste na realização de pagamento de fatura anteior aquelas deixadas em aberto (evento 17, CONT1, pág. 4).
Insta salientar a possibilidade de utilização das telas sistêmicas como meio de prova, no caso em tela os referidos registros foram corroborados por outros elementos, como as faturas que evidenciam a ocorrência de pagamento.
Ademais, não é verossímil que um terceiro fraudador, após contratar um plano em nome de sua vítima, passe a utilizar do serviço e inclusive chegue a efetuar pagamentos de faturas, especialmente a que venceu e está sendo discutida judicialmente, como foi o caso dos autos. Além disso, embora haja mera divergência entre o endereço das faturas e do informado pela parte requerente na inicial, entendo que tal fato por si só não tem o condão de afastar as demais provas coligidas nos autos, uma vez que cabe o consumidor atualizar os dados cadastrais. Assim, a utilização regular do plano por meses e o pagamento de suas faturas, especialmente a objeto do feito, são condutas contrárias ao alegado desconhecimento da contratação, comprovando que o consumidor anuiu com a contratação do plano de telefonia, bem como usufruiu do serviço prestado pela requerida.
A propósito: TJTO.
APELAÇÃO.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍNCULO COMPROVADO.
TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR DEMAIS PROVAS.
EXTRATOS E FATURAS TELEFÔNICAS.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2.
Desincumbindo-se a parte ré/apelada do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovam a contratação, a utilização do serviço e o débito, os procedimentos de cobrança configuram exercício regular de direito do credor, o que por certo afasta qualquer dano moral passível de ser indenizado. 3.
Ademais as telas sistêmicas são admitidas como prova da relação jurídica quando, aliadas a outros elementos, sugerem a titularidade da linha telefônica, bem como vêm acompanhadas do pagamento de fatura anterior ao período de inadimplência e do relatório de utilização dos serviços .4.
Recurso conhecido e improvido.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) observando o disposto nos artigos 85, § 11 e 98, § 3º ambos do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0000363-30.2023.8.27.2725, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 11:12:57).
Grifamos.
TJTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ART. 373, INCISO II DO CPC.
TELAS SISTÊMICAS QUE COMPROVAM VÍNCULO.
PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
FRAUDADOR NÃO PAGARIA NENHUMA FATURA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002068-16.2020.8.27.2710, Rel.
JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/02/2021, DJe 26/02/2021 17:08:24).
Grifamos.
Tais elementos formam um conjunto persuasivo satisfatório à demonstração da existência de contratação e utilização dos serviços pelo autor, de forma que a negativação pelo inadimplemento da contraprestação devida afigura-se exercício regular de direito, excludente da responsabilidade civil (art. 188, I, do CC e art. 14, §3º, I do CDC). Nesse passo, não havendo dúvidas quanto à existência da relação jurídica entre as partes, a respectiva cobrança não configura ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), e tampouco em declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente. 2.1 Da litigância de má-fé A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil no seu art. 80 e possui requisitos taxativos a seu respeito, os quais compreendem o exercício abusivo de direitos processuais. No direito brasileiro, é presumida a boa-fé de todas as pessoas em suas diversas relações jurídicas, sendo que os Tribunais admitem a configuração da litigância de má-fé quando se tenha provado de forma cabal que a parte agiu imbuída de interesses ilegítimos com o dolo de prejudicar o outro, ciente de se encontrar desprovido de razão. Assim, vejamos: TJTO. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO IDOSO ANALFABETO.
HIPERVULNERABILIDADE RECONHECIDA.
NULIDADE DECLARADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- Contrato nulo. 2- Aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, repetição do indébito. 3- Danos morais configurados. 4- Litigância de má-fé não se verifica, em concretude, a violação de seu dever de lealdade processual, raiz basal da caracterização do litigante desonesto. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (RI 0015676- 79.2018.8.27.9200, Rel.
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Turmas Recursais, autuado em 19/07/2018).
Grifamos. No caso em comento, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, vez que a parte requerente buscou auzílio do judiciário acreditando ter direito do alegado, demonstrando assim ter agido no exercício regular de seu direito de ação (art. 5°, inciso XXXV, da CF), não havendo se falar em litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 23:47
Encaminhamento Processual - TOPAL3CIV -> TO4.03NCI
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23/06/2025 14:15
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 14:53
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 10:31
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0051367-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADNA SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes INTIMADAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-nas, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
Palmas-TO, 19/05/2025. -
19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/04/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 02/04/2025 15:00. Refer. Evento 8
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02/04/2025 12:48
Protocolizada Petição
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01/04/2025 11:52
Juntada - Certidão
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31/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:04
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:08
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 16:52
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/01/2025 13:59
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 17:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 15:00
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06/12/2024 19:15
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 16:38
Conclusão para despacho
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04/12/2024 16:38
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADNA SANTOS DE SOUZA - Guia 5620352 - R$ 102,84
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04/12/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADNA SANTOS DE SOUZA - Guia 5620351 - R$ 159,26
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02/12/2024 05:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 05:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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