TJTO - 0012056-97.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012056-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PEPO FIBRA - COM.
E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Vistos e etc.
PEPO FIBRA - COM.
E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de ANA PAULA TAVEIRO DA SILVA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 24, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
23/07/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - cancelada - 29/07/2025 13:00. Refer. Evento 14
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22/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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22/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 19:05
Protocolizada Petição
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04/07/2025 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 08:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0012056-97.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: PEPO FIBRA - COM.
E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 27/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
02/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 15:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 17:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/07/2025 13:00
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23/06/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 14:10
Conclusão para despacho
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23/06/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 13:52
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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