TJTO - 0001201-22.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:23
Protocolizada Petição
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11/07/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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04/07/2025 08:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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03/07/2025 07:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001201-22.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: LUIZ RODRIGUESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas.
A fase executiva foi inaugurada pelo Impugnado no Evento 44, por meio da qual pleiteou o pagamento da quantia de R$ 18.396,08 (dezoito mil, trezentos e noventa e seis reais e oito centavos), instruindo o pedido com planilha de cálculo.
Após a regular intimação do Impugnante para pagamento voluntário, cujo aviso de recebimento foi juntado no Evento 59, e certificada a inércia no Evento 55, o Impugnante, em 10 de abril de 2024, efetuou um depósito judicial voluntário, porém parcial, no montante de R$ 14.719,12 (quatorze mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos), conforme se extrai do Evento 61.
Diante da parcialidade do adimplemento, o Impugnado, na petição do Evento 65, apontou um saldo remanescente de R$ 4.561,51 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), já acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requereu a penhora de ativos financeiros.
Acolhendo o pleito, este Juízo determinou, no Evento 67, o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o qual foi efetivado com sucesso, conforme detalhamento constante do Evento 69, no exato montante do saldo devedor apontado.
Intimado da penhora, o Impugnante apresentou a presente Impugnação (Evento 72), arguindo, em suma: a) Excesso de execução, ao argumento de que o valor total da condenação, corretamente calculado, seria de R$ 14.719,12, quantia esta que foi voluntariamente depositada; b) A incorreção do cálculo do Impugnado, que teria computado parcelas a mais do que as efetivamente declaradas inexistentes na sentença e, ademais, aplicado indevidamente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) A existência de enriquecimento sem causa por parte do Impugnado.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso e a consequente liberação do valor bloqueado.
Em resposta (Evento 77), o Impugnado sustentou, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal.
No mérito, refutou a alegação de excesso, defendeu a correção de seus cálculos e requereu a condenação do Impugnante por litigância de má-fé, com o prosseguimento da execução e a liberação dos valores bloqueados em seu favor.
A certidão do Evento 92 atestou a tempestividade da peça de impugnação.
A Contadoria Judicial, no Evento 82, apresentou certidão e memória de cálculo detalhada, concluindo pela existência de um pagamento a maior por parte do Impugnante, resultando em um saldo credor em seu favor no importe de R$ 4.182,10 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos), atualizado até 10/2024. É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS A Serventia Judicial certificou a tempestividade da peça defensiva (Evento 92).
Contudo, ainda que houvesse dúvida sobre o marco inicial da contagem do prazo, a matéria central arguida pelo Impugnante — excesso de execução por erro de cálculo — constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Segundo o artigo 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O laudo pericial contábil apresentado no Evento 82 foi elaborado com extremo rigor técnico, observando fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda e na legislação aplicável.
A Contadoria procedeu da seguinte forma: Apuração do Débito Principal: Calculou o valor da restituição em dobro de cada parcela indevidamente descontada, bem como o valor dos danos morais, aplicando correção monetária e juros de mora conforme determinado no título judicial, até a data do primeiro pagamento (09/04/2024).
Amortização do Pagamento Parcial: Do montante total apurado, abateu o valor depositado voluntariamente pelo Impugnante (R$ 14.719,12).
Apuração do Saldo Devedor e Encargos: Sobre o saldo remanescente, aplicou a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, § 1º e § 2º, do CPC.
Conclusão: Apurou que o valor devido na data do bloqueio judicial era inferior ao que foi efetivamente constrito, resultando em um saldo credor em favor do Impugnante no valor de R$ 4.182,10.
O trabalho da Contadoria é claro, fundamentado e não deixa margem para dúvidas.
Ficou demonstrado que o cálculo do Impugnado (Evento 65) estava, de fato, equivocado, levando à instauração de uma execução por valor superior ao devido.
Por outro lado, o cálculo do Impugnante, que desconsiderava qualquer saldo devedor, também não se mostrou correto, pois o pagamento voluntário foi parcial.
Dessa forma, a conclusão da Contadoria Judicial deve ser integralmente acolhida por este Juízo, por refletir a correta interpretação do título executivo e a justa aplicação das normas processuais.
Acolho, portanto, o mérito da impugnação para reconhecer o excesso de execução.
O Impugnado postula a condenação do Impugnante às penas por litigância de má-fé.
Para a configuração de tal ilícito processual, é indispensável a demonstração de que a parte agiu com dolo, utilizando-se de expedientes manifestamente protelatórios ou alterando a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80 do CPC.
No caso dos autos, o Impugnante apresentou defesa (impugnação) que, ao final, revelou-se procedente, conforme atestado pelo órgão técnico do Judiciário.
A alegação de excesso de execução não era infundada; pelo contrário, foi comprovada.
A conduta do Impugnante, portanto, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 80, representando, em verdade, o legítimo exercício do direito de defesa.
DISPOSITIVO Posto isto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Evento 72), para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada - COJUN, juntado no Evento 82, o qual apurou um pagamento a maior por parte do Impugnante, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., resultando em um crédito em seu favor no montante de R$ 4.182,10 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e dez centavos).
Em razão da sucumbência neste incidente processual, CONDENO o Impugnado, LUIZ RODRIGUES, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.182,10), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tal verba fica suspensa, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Expeçam-se os alvarás, observando-se o valor devido ao exequente, bem como a quantia remanescente a ser restituída ao executado, conforme os termos do cálculo apresentado pela COJUN.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Posto isto, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste caso, apresentar contrato de honorários.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:48
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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10/03/2025 18:15
Conclusão para despacho
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10/03/2025 18:12
Lavrada Certidão
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21/02/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 15:46
Conclusão para despacho
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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29/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
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21/11/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 18:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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18/11/2024 18:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2024 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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13/11/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 15:19
Conclusão para despacho
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31/10/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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26/10/2024 03:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2024 15:13
Protocolizada Petição
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04/10/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:44
Juntada - Informações
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25/09/2024 13:05
Juntada - Informações
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20/09/2024 15:51
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 15:30
Conclusão para despacho
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14/06/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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28/05/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 11:45
Protocolizada Petição
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07/03/2024 07:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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01/03/2024 14:35
Protocolizada Petição
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/02/2024 16:49
Conclusão para decisão
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28/02/2024 16:47
Lavrada Certidão
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27/02/2024 10:29
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 18:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2023 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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20/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:27
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 17:15
Conclusão para despacho
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25/07/2023 16:08
Lavrada Certidão
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27/06/2023 16:46
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/06/2023 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/06/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:32
Trânsito em Julgado
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14/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2023 13:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2023 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/05/2023 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/03/2023 18:49
Conclusão para julgamento
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02/01/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2022 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 15:03
Alterada a parte - Situação da parte BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - REVEL
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30/11/2022 17:59
Despacho - Mero expediente
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22/08/2022 15:59
Conclusão para despacho
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18/08/2022 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 16:16
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2022 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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30/06/2022 16:02
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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30/06/2022 16:01
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 30/06/2022 16:30. Refer. Evento 5
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28/06/2022 11:23
Juntada - Certidão
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07/06/2022 13:21
Lavrada Certidão
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06/06/2022 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2022 14:58
Expedido Mandado
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25/05/2022 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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25/05/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 15:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 28/06/2022 13:30
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23/05/2022 22:37
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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20/05/2022 17:48
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2022 17:47
Conclusão para despacho
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20/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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