TJTO - 0009263-93.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009263-93.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009263-93.2022.8.27.2706/TO APELANTE: LEANDRO CARVALHO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LEANDRO CARVALHO VIEIRA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos da Adjudicação Compulsória nº 0009263-93.2022.8.27.2706, que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento, porquanto deixou de anexar ao processo o distrato social da pessoa jurídica extinta, por intermédio do qual se poderia identificar com precisão o sucessor do ativo e passivo deixados pela empresa, inclusive a pessoa para quem teria sido adjudicado o imóvel objeto desta ação, para o fim de que pudesse ser validamente citado. Do compulsar do feito não verifiquei o recolhimento do preparo inerente à insurgência, não obstante o apelante tenha recolhido o valor das custas do feito originário (evento 29) e não goze dos benefícios da justiça gratuita (indeferido na origem). Registrei, por oportuno, que no apelo há pedido de concessão do beneplácito desacompanhado de provas que o justifiquem.
E, ainda, que houve o pedido formulado na origem e, ao ser intimado para comprovação da situação de hipossuficiência a parte recolheu as custas.
Destarte, indeferi o pedido formulado e determinei a intimação para o recolhimento do preparo (evento 2).
Voltaram os autos conclusos após o decurso do prazo in albis (eventos 7 e 8). É o que merece registro.
DECIDO.
De início, cumpre trasladar o que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Tal expressão concede ao Relator o exame do juízo de admissibilidade, ou seja, deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal).
Constatando a ausência de um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, este poderá então julgar o recurso de forma monocrática.
A parte recorrente não juntou o comprovante do recolhimento do preparo inerente à insurgência após o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual concedi o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento, o que não foi observado, deixando a parte escoar in albis o prazo que lhe foi conferido.
Ex positis, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso apelatório em razão da deserção. -
26/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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26/08/2025 14:37
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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21/08/2025 14:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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24/07/2025 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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