TJTO - 0010975-84.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0010975-84.2023.8.27.2706/TO SUSCITADO: ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) sem patrono nos autos INTIMADA(S) do teor da Decisão proferida nos presentes autos (evento 73.1), cuja parte dispositiva segue transcrita: "Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por Talita Maria Machado de Freitas e Rômulo Marinho Maciel da Silva em face de ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA.
O incidente tem como referência o cumprimento de sentença movido pelos exequentes em face da sociedade limitada ANDANTE CHOPP BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-00), no evento 167 dos autos 0007083-17.2016.8.27.2706.
No evento 169 dos autos do cumprimento de sentença, suspendi o processo e determinei o translado do incidente para autos apartados e a citação do requerido para manifestação.
O requerido foi citado no evento 60.
A revelia foi decretada no evento 65. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 136 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica resolve-se por decisão interlocutória: Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Passo, portanto, à análise do mérito.
Os autos estão conclusos para exame quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida contra ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ 33.296162/0001-78.
A meu ver, não foram apresentadas provas robustas e idôneas dos requisitos ensejadores da desconsideração à luz da teoria maior (artigo 50, CC).
Após análise detida dos autos e dos documentos colacionados, verifica-se que não foi trazida prova documental robusta apta a demonstrar a ocorrência dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige, como condição indispensável, a demonstração concreta e objetiva de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a justificar o afastamento excepcional da autonomia da pessoa jurídica.
Nesse sentido, exige-se prova inequívoca da ocorrência de fraude ou da utilização indevida da estrutura societária, o que não se observa no presente caso.
A parte requerente não juntou aos autos os atos constitutivos da nova empresa, tampouco apresentou documentos atualizados relativos ao quadro societário das duas pessoas jurídicas.
Tal omissão inviabiliza qualquer análise objetiva acerca da suposta identidade entre os sócios da empresa executada e da empresa apontada como sucessora, sendo certo que a mera semelhança de nome, ramo de atuação ou endereço comercial não é suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional postulada.
Não vislumbro provas concretas de impossibilidade financeira do cumprimento da obrigação, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou mesmo de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica a ensejar a aplicação da medida excepcional do instituto da desconsideração.
A esse respeito, cito seguinte julgado do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil, ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º), elenca ser necessário que o pedido demonstre "o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Do mesmo modo, permitiu o CPC/15, em seu art. 133, §2º, a desconsideração inversa da personalidade jurídica que, em sentido inverso, permite que os bens da pessoa jurídica suportem a obrigação assumida por seus sócios ou administradores (particulares), desde que observados os pressupostos e procedimentos legais.
Os requisitos para o deferimento de tal incidente estão previstos no art. 50 do Código Civil.
Embora o agravante alegue que mesmo com a mudança de titularidade das cotas da empresa, seriam os executados que continuaram a administrar a empresa como sócios ocultos, sustentando que os filhos atuavam apenas como sócios "fictícios", não há nos autos qualquer elemento probatório que confirme suas alegações.
Outrossim, apesar das alegações do recorrente, não há evidências de confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos ora agravados, sendo certo que a empresa que se pretende ver desconstituída a personalidade jurídica sequer tem os executados como sócios, já que se retiraram da sociedade muito antes do ajuizamento da ação de origem, de forma que não deve prevalecer o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Pátrios.Reurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010406-67.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:53:04). Ademais, verifica-se que a empresa originalmente executada foi regularmente extinta por liquidação voluntária, procedimento admitido pela legislação civil e empresarial vigente, cuja formalização junto aos órgãos competentes afasta a presunção de irregularidade ou intuito fraudulento.
Acrescente-se que, com o encerramento formal da empresa, competiria à parte exequente adotar as providências processuais cabíveis, como a habilitação dos sócios responsáveis pelo passivo da empresa na forma do art. 110 do CPC, promovendo a sucessão processual no bojo da ação principal (cumprimento de sentença), o que não foi feito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em vez de proceder ao redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa executada, LUZ E REIS LTDA., extinta por liquidação voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, com a extinção da pessoa jurídica executada, é possível o redirecionamento da execução aos sócios mediante sucessão processual, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária, sem quitação do passivo, autoriza a sucessão processual pelos sócios, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC. 4.
A sucessão processual em tais hipóteses não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, implicando em procedimentos distintos e resguardando os direitos ao contraditório e à ampla defesa dos sócios. 5.
O STJ entende que a sucessão pelos ex-sócios depende de indícios de patrimônio remanescente distribuído a eles, conforme o REsp 1.784.032/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual pelos sócios no cumprimento de sentença, desde que haja indícios de patrimônio remanescente. 2.
Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para essa finalidade." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000256-90.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:35:52).
Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPROVADA A EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR ESTA INADIMPLIDAS, IMPERATIVO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SÓCIA RETIRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5271365-35.2023.8 .21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Negritei. Dessa forma, cabe às partes a promoção da sucessão processual nos autos do cumprimento de sentença, dada a extinção da pessoa jurídica executada.
Por tais motivo, à míngua da demonstração dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ 33.296162/0001-78, com o escopo de alcançar o patrimônio da sociedade empresária.
Declaro resolvido o presente incidente.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0007083-17.2016.8.27.2706), proceda-se ao levantamento da suspensão e intime-se o credor para dar andamento regular ao processo, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Após, proceda-se à baixa.
Araguaína, 18 de junho de 2025." -
29/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
29/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 21:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0010975-84.2023.8.27.2706/TO SUSCITANTE: TALITA MARIA MACHADO DE FREITASADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): MURILO LOPES SANTIAGO MORAES (OAB TO006257)SUSCITANTE: ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVAADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por Talita Maria Machado de Freitas e Rômulo Marinho Maciel da Silva em face de ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA.
O incidente tem como referência o cumprimento de sentença movido pelos exequentes em face da sociedade limitada ANDANTE CHOPP BAR E RESTAURANTE LTDA (CNPJ 06.***.***/0001-00), no evento 167 dos autos 0007083-17.2016.8.27.2706.
No evento 169 dos autos do cumprimento de sentença, suspendi o processo e determinei o translado do incidente para autos apartados e a citação do requerido para manifestação.
O requerido foi citado no evento 60.
A revelia foi decretada no evento 65. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 136 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica resolve-se por decisão interlocutória: Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Passo, portanto, à análise do mérito.
Os autos estão conclusos para exame quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida contra ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ 33.296162/0001-78.
A meu ver, não foram apresentadas provas robustas e idôneas dos requisitos ensejadores da desconsideração à luz da teoria maior (artigo 50, CC).
Após análise detida dos autos e dos documentos colacionados, verifica-se que não foi trazida prova documental robusta apta a demonstrar a ocorrência dos requisitos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige, como condição indispensável, a demonstração concreta e objetiva de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo a justificar o afastamento excepcional da autonomia da pessoa jurídica.
Nesse sentido, exige-se prova inequívoca da ocorrência de fraude ou da utilização indevida da estrutura societária, o que não se observa no presente caso.
A parte requerente não juntou aos autos os atos constitutivos da nova empresa, tampouco apresentou documentos atualizados relativos ao quadro societário das duas pessoas jurídicas.
Tal omissão inviabiliza qualquer análise objetiva acerca da suposta identidade entre os sócios da empresa executada e da empresa apontada como sucessora, sendo certo que a mera semelhança de nome, ramo de atuação ou endereço comercial não é suficiente, por si só, para autorizar a medida excepcional postulada.
Não vislumbro provas concretas de impossibilidade financeira do cumprimento da obrigação, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou mesmo de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica a ensejar a aplicação da medida excepcional do instituto da desconsideração.
A esse respeito, cito seguinte julgado do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Processo Civil, ao tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, §4º), elenca ser necessário que o pedido demonstre "o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Do mesmo modo, permitiu o CPC/15, em seu art. 133, §2º, a desconsideração inversa da personalidade jurídica que, em sentido inverso, permite que os bens da pessoa jurídica suportem a obrigação assumida por seus sócios ou administradores (particulares), desde que observados os pressupostos e procedimentos legais.
Os requisitos para o deferimento de tal incidente estão previstos no art. 50 do Código Civil.
Embora o agravante alegue que mesmo com a mudança de titularidade das cotas da empresa, seriam os executados que continuaram a administrar a empresa como sócios ocultos, sustentando que os filhos atuavam apenas como sócios "fictícios", não há nos autos qualquer elemento probatório que confirme suas alegações.
Outrossim, apesar das alegações do recorrente, não há evidências de confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos ora agravados, sendo certo que a empresa que se pretende ver desconstituída a personalidade jurídica sequer tem os executados como sócios, já que se retiraram da sociedade muito antes do ajuizamento da ação de origem, de forma que não deve prevalecer o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Pátrios.Reurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010406-67.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 17:53:04). Ademais, verifica-se que a empresa originalmente executada foi regularmente extinta por liquidação voluntária, procedimento admitido pela legislação civil e empresarial vigente, cuja formalização junto aos órgãos competentes afasta a presunção de irregularidade ou intuito fraudulento.
Acrescente-se que, com o encerramento formal da empresa, competiria à parte exequente adotar as providências processuais cabíveis, como a habilitação dos sócios responsáveis pelo passivo da empresa na forma do art. 110 do CPC, promovendo a sucessão processual no bojo da ação principal (cumprimento de sentença), o que não foi feito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA. contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, que determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em vez de proceder ao redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa executada, LUZ E REIS LTDA., extinta por liquidação voluntária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, com a extinção da pessoa jurídica executada, é possível o redirecionamento da execução aos sócios mediante sucessão processual, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária, sem quitação do passivo, autoriza a sucessão processual pelos sócios, aplicando-se, por analogia, o art. 110 do CPC. 4.
A sucessão processual em tais hipóteses não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, implicando em procedimentos distintos e resguardando os direitos ao contraditório e à ampla defesa dos sócios. 5.
O STJ entende que a sucessão pelos ex-sócios depende de indícios de patrimônio remanescente distribuído a eles, conforme o REsp 1.784.032/SP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção de pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual pelos sócios no cumprimento de sentença, desde que haja indícios de patrimônio remanescente. 2.
Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para essa finalidade." (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000256-90.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 21:35:52).
Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA.
LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COMPROVADA A EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES POR ESTA INADIMPLIDAS, IMPERATIVO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À SÓCIA RETIRANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5271365-35.2023.8 .21.7000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 11/10/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Negritei. Dessa forma, cabe às partes a promoção da sucessão processual nos autos do cumprimento de sentença, dada a extinção da pessoa jurídica executada.
Por tais motivo, à míngua da demonstração dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ 33.296162/0001-78, com o escopo de alcançar o patrimônio da sociedade empresária.
Declaro resolvido o presente incidente.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0007083-17.2016.8.27.2706), proceda-se ao levantamento da suspensão e intime-se o credor para dar andamento regular ao processo, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Após, proceda-se à baixa.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
27/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 15:04
Conclusão para julgamento
-
17/02/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
11/02/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 16:14
Alterada a parte - Situação da parte ANDANTE BAR E RESTAURANTE LTDA - REVEL
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
14/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
-
26/11/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
29/10/2024 12:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
20/09/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
20/09/2024 13:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/09/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/09/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
19/09/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:33
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2024 14:54
Conclusão para despacho
-
11/05/2024 15:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2024 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
15/04/2024 13:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/04/2024 14:16
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
20/03/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/03/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:39
Juntada - Outros documentos
-
04/03/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
15/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:24
Lavrada Certidão
-
05/02/2024 18:06
Juntada - Outros documentos
-
29/09/2023 14:17
Lavrada Certidão
-
28/09/2023 17:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/09/2023 17:34
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
13/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2023 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2023 13:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
08/08/2023 09:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2023 08:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
-
04/07/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/06/2023 20:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2023 16:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/05/2023 16:22
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2023 16:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0007083-17.2016.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 167
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19/05/2023 16:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/05/2023 16:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
19/05/2023 16:18
Distribuído por dependência - Número: 00070831720168272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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