TJTO - 0000578-92.2021.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 202
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08/07/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 201 e 203
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201, 202 e 203
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04/07/2025 08:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 200
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000578-92.2021.8.27.2719/TO INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de José Carlos Da Silva Júnior em consonância com os crimes tipificados no art. 155, § 2º e § 4º, incisos I e IV, (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, c/c art. 244-B, (corrupção de menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) e art. 306, caput, (conduzir veículo automotor sob a influência de álcool) da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) e de Tony Francisco Da Purificação Moura em consonância com os crimes tipificados no art. 155, § 2º e § 4º, incisos I e IV, (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal e art. 244-B, (corrupção de menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), também na forma do artigo 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória “no dia 30 de Dezembro de 2020, por volta das 02h00min, na Avenida Rio Formoso, s/n, Loja DUPÉ Calçados, Centro, nesta cidade de Formoso do Araguaia/TO, os denunciados JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR e TONY FRANCISCO DA PURIFICAÇÃO MOURA agindo com animus associativo entre si e o adolescente Bruno Ferreira Rocha, voluntariamente e conscientes da ilicitude de suas condutas, subtraíram para si, durante o repouso noturno, com destruição e rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, os seguintes objetos: 13 (treze) camisas de diversas marcas, 10 (dez) calçados da marca Santa Lola e 13 (treze) perfumes, de propriedade da vítima Adão Coelho da Silva, bem como dirigiu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.
Consta ainda do caderno informativo que, nas mesmas circunstâncias de fato e de lugar acima referidas, os denunciados JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR e TONY FRANCISCO DA PURIFICAÇÃO MOURA agindo em concurso de pessoas, voluntariamente e conscientes da ilicitude de suas condutas, facilitaram a corrupção da menor de 18 (dezoito) anos Bruno Ferreira Rocha, com ele praticando a infração penal descrita alhures.
Consta também que, no dia 30 de dezembro de 2020, pouco depois das 03h00min, no Setor Aliança, nesta cidade de Formoso do Araguaia/TO, o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, agindo de forma voluntária e com conhecimento de seu comportamento ilícito, conduziu veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.
Extrai-se dos autos que, na data e horário acima especificados, os denunciados e o adolescente se deslocaram ao estabelecimento comercial. referido, quebraram a vidraça do local e subtraíram os objetos descritos alhures, evadindo-se em seguida.
Segue o caderno inquisitivo informando que, logo após o furto, o proprietário do local acionou a Polícia Militar, que passou a realizar patrulhamento pelas ruas da cidade e, durante esse patrulhamento, a equipe se deparou com o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR em um veículo FIAT/UNO e outros passageiros, que durante o procedimento investigativo foram identificados como o denunciado TONY FRANCISCO DA PURIFICAÇÃO MOURA e o adolescente Bruno Ferreira Rocha, os quais empregaram fuga no momento da abordagem.
Durante a abordagem, os castrenses localizaram parte dos objetos subtraídos pelos denunciados, bem como constaram que o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA JÚNIOR, que conduzia o veículo, apresentava sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, odor etílico, além de falar com tons de arrogância e agressividade”.
A denúncia, amparada em auto de prisão em flagrante, foi recebida em 17/06/2021 (evento 6).
O acusado José Carlos Da Silva Júnior foi citado (evento 36) e apresentou resposta escrita à acusação (evento 43).
O acusado Tony Francisco da Purificação Moura foi citado via edital em 06/02/2023 (evento 41).
Em 12/04/2023 foi ordenada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos da decisão de evento 44.
O mandado de prisão foi efetivado na 12/03/2023 (autos nº 0000296-15.2025.8.27.2719) nesta cidade.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no evento 103.
Na fase de instrução judicial, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Pedro Rodrigues Morais Filho, Wanderson Costa Oliveira e Raimundo Pinto Pinheiro, das vítimas Adão Coelho da Silva e Bruno Ferreira Rocha, bem como procedido o interrogatório dos acusados.
Em suas alegações finais escritas (evento 191), o Ministério Público rogou pela parcial procedência da ação, com a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais na forma de memoriais, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como a consideração da primariedade dos acusados e a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais e pessoais lhes são favoráveis.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 196). É o relato.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José Carlos Da Silva Júnior em consonância com os crimes tipificados no art. 155, § 2º e § 4º, incisos I e IV, (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, c/c art. 244-B, (corrupção de menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) e art. 306, caput, (conduzir veículo automotor sob a influência de álcool) da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) e de Tony Francisco Da Purificação Moura em consonância com os crimes tipificados no art. 155, § 2º e § 4º, incisos I e IV, (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal e art. 244-B, (corrupção de menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), também na forma do artigo 69 do Código Penal.
Constatados os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo foi instruído regularmente, garantindo-se aos acusados todas as oportunidades defensivas, concretizando, em toda a sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), razão pela qual não há nulidades a serem sanadas. a) Do crime de furto qualificado A materialidade do delito de furto vem demonstrada nos autos nº 0003404-28.2020.8.27.2719, auto de prisão em flagrante 17904/2020, boletim de ocorrências nº 00075692/2020 (evento 1, P_FLAGRANTE1 do APF), auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1 do APF), laudo pericial criminal de vistoria em local de arrombamento seguido de furto nº 0353/2021 (evento 34, LAUDO / 2 do APF), laudo pericial criminal - eficiência em arma imprópria branca (faca) n. 1711/2020 (evento 34, LAUDO / 4 do APF), laudo pericial criminal - constatação n. 1710/2020 (evento 34, LAUDO / 5 do APF), corroborada ainda pelos testemunhos colhidos na fase policial e em juízo.
Do mesmo modo, verifico que a autoria delitiva mostra-se evidenciada pela congruência do conjunto probatório.
Ao ser ouvido na fase administrativa, o réu José Carlos da Silva Júnior afirmou que estava sozinho no momento da abordagem, negando a autoria do furto.
Informou, ainda, que a mochila encontrada em seu veículo lhe pertencia e era antiga.
Na fase investigativa, o acusado Tony Francisco Da Purificação Moura não foi localizado.
O acusado José Carlos da Silva Júnior afirmou, em juízo, que diriga o veículo, estando com ele Bruno e Tony no momento dos fatos, todos encapuzados, e que foi ele quem quebrou a vidraça da loja com uma marreta.
Após isso, os outros dois entraram e pegaram vários objetos, enquanto ele ficou mais na função de motorista.
Relatou que, logo depois, foram abordados pela polícia no setor Aliança, tentou fugir e quase atropelou um policial.
Segundo ele, Tony conseguiu fugir, enquanto Bruno ficou escondido e acabou preso no dia seguinte, quando também teria confessado (evento 1, AUDIO_MP35 do APF e evento 186, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a86b7f2eae3e4c60a0920835625494a7).
O acusado Tony Francisco Da Purificação Moura também confessou a prática delitiva.
Contou que estava acompanhado de José Carlos e Bruno, os quais teriam o chamado para participar do furto.
Afirmou que o carro usado era conduzido por José Carlos, mas não sabia a quem pertencia.
Contou que estava no setor Aeroporto, na casa de uma namorada, quando foi levado até uma residência próxima, onde se encontrou com os outros dois.
Relatou que saíram de carro e, em frente à loja, começaram a comentar sobre a ação.
Disse não lembrar com exatidão como a vidraça foi quebrada, mas acredita que foi com uma marreta.
Também afirmou não se lembrar com clareza de quem quebrou a vidraça ou entrou na loja.
Sobre os objetos furtados, disse que foram os mencionados no boletim de ocorrência – como camisas, calçados da marca Santa Lolla e perfumes –, embora não recorde o valor.
Informou ainda que não foi abordado pela polícia no dia dos fatos e que também não lembra onde os produtos foram guardados, tampouco por quem (evento 186, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a86b7f2eae3e4c60a0920835625494a7).
A confissão está corroborada pelas provas testemunhais produzidas tanto na fase administrativa quanto na instrução judicial.
Conforme relato dos policiais militares Raimundo Pinto Pinheiro e Wanderson Costa Oliveira, no dia dos fatos, receberam a informação de que três indivíduos haviam quebrado a vidraça de diversas lojas, incluindo a loja Dupé Calçados.
Uma das vítimas, identificada como Adão, informou que foram furtadas camisas de várias marcas, perfumes importados, bonés e calçados.
Durante patrulhamento, os policiais avistaram José Carlos da Silva Júnior em um veículo, acompanhado de outro indivíduo que fugiu no momento da abordagem.
José Carlos apresentava características semelhantes às dos suspeitos do arrombamento, conforme registrado pelas imagens do circuito de segurança da loja, além de estar com uma mochila preta, possivelmente relacionada ao furto (evento 1, AUDIO_MP32 e AUDIO_MP33 do APF e evento 140, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/57b63715ceb74ecfa42e0a488543e477 e URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/946bfe9d140748cfbde90d17b709ed62).
Segundo o policial militar Raimundo Pinto, o acusado José Carlos chegou a confessar durante a abordagem que tinha praticado o delito.
Em juízo a vítima Adão Coelho da Silva, proprietário da loja Dupé Calçados, localizada na Avenida Rio Formoso, relatou que, durante a madrugada, ouviu uma forte pancada vinda do piso térreo, onde funciona seu estabelecimento comercial, enquanto ele se encontrava no andar superior, onde reside, e acionou imediatamente a polícia, que chegou rapidamente ao local.
Ao descer, constatou que a vidraça da loja havia sido quebrada e que diversos produtos haviam sido levados, como camisetas e perfumes importados.
Informou que, embora não tenha presenciado a ação diretamente, o local possui câmeras de segurança que registraram o ocorrido, inclusive filmando o veículo utilizado pelos autores.
Adão disse não se lembrar com precisão de todos os itens furtados, mas confirmou que foi uma quantidade razoável.
Afirmou também que não conseguiu reconhecer fisicamente os autores, já que não viu seus rostos, mas pelas imagens foi possível perceber que três pessoas entraram na loja.
Acrescentou que, na mesma noite, outras lojas da cidade também foram alvo de ações semelhantes.
Por fim, declarou que nenhum dos objetos subtraídos foi recuperado e que não chegou a ver a bolsa que teria sido encontrada no veículo relacionado ao crime (evento 34, DECL3 do APF e evento 140, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/70162f9e4fec454a9024f2796e068a02).
A vítima Bruno Ferreira Rocha afirmou em juízo que não se recordava dos fatos ocorridos na época do crime, negando qualquer envolvimento (evento 186, Bruno Ferreira Rocha, vítima; URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/b92fda765cd9440b98b8107bf645a92b).
Pelo que se vê da prova oral produzida, dúvidas não há quanto a materialidade do crime e da autoria delitiva atribuída aos acusados Tony Francisco Da Purificação Moura e José Carlos da Silva Júnior.
O delito em pauta, crime de furto, foi definido pelo legislador como sendo a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela, de modo definitivo, sendo sujeito ativo qualquer pessoa (salvo o proprietário da coisa) e sujeito passivo o proprietário, possuidor ou detentor da res furtiva.
O elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair, além do elemento subjetivo específico que é a finalidade de agir, subtraindo “para si ou para outrem”.
Consuma-se, malgrado as diversas teorias sobre o tema, quando o bem fica na posse do agente, mesmo que passageiro, independente da retirada da esfera de vigilância do ofendido.
A propósito: CÓDIGO PENAL.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA.
NORMA DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. (...). (STJ , Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/03/2010, T6 - SEXTA TURMA) O conjunto probatório constante nos autos demonstra de forma clara e segura que os acusados romperam obstáculo para a prática do delito, consoante laudo pericial criminal de vistoria em local de arrombamento seguido de furto nº 0353/2021 (evento 34, LAUDO / 2 do APF), através de concurso de mais duas pessoas, a ensejar a incidência das qualificadoras previstas no parágrafo quarto (incisos I e IV) do artigo 155 do Código Penal.
No que tange ao reconhecimento do furto privilegiado, previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, entendo que não é cabível a aplicação da referida causa especial de diminuição de pena aos acusados.
Explico.
Para a aplicação da norma prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal, denominado furto privilegiado, exige-se a presença de dois requisitos cumulativos, a saber, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.
Imperioso consignar que o parâmetro de referência para o reconhecimento do privilégio, exige uma análise que considere não apenas o valor da coisa furtada, mas também a capacidade econômica da vítima e o impacto concreto do prejuízo sofrido.
No caso em exame, a vítima é o proprietário da loja, cujos produtos subtraídos integram o patrimônio da empresa, sendo diretamente vinculados à sua atividade comercial e, por consequência, à geração de receita necessária para o custeio de despesas, pagamento de dívidas e salários de seus colaboradores.
Assim, ainda que o valor envolvido possa parecer modesto em termos absolutos, mostra-se relevante diante das circunstâncias do caso, não sendo possível o reconhecimento do furto privilegiado.
Diante dessas circunstâncias, a condenação dos acusados pelo delito descrito no art. 155, § 4º, incisos I e IV, (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, é medida que se impõe. b) Do crime de corrupção de menores Quanto à conduta de os acusados Tony Francisco Da Purificação Moura e José Carlos da Silva Júnior terem corrompido o menor Bruno Ferreira Rocha, melhor sorte não lhes assiste, senão a condenação.
Demonstra-se nos autos que Bruno Ferreira Rocha, na época do fato, era menor de 18 (dezoito) anos (evento 42 do APF).
O crime do art. 244-B do ECA, por ser de natureza formal, independe de prova de que o menor foi corrompido – Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça.
Eventual falta de provas de que a conduta dos réus interferiu no comportamento do adolescente, comprometendo sua integridade moral, não intervém na caracterização do ilícito.
Confira-se: [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.127.954/DF, realizado em 14 de dezembro de 2011, pôs fim à controvérsia em torno da natureza do delito de corrupção de menores, previsto, atualmente, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputando-o como crime formal, daí a desnecessidade de prova da efetiva corrupção do adolescente, bastando, para a configuração do delito, que o agente pratique a infração penal juntamente com o menor ou que o induza a praticá-la. [...] (STJ, HC 372.364/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 244-B DO ECA.
DELITO CUJA CONFIGURAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
OBJETOS AVALIADOS EM R$ 280,00.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (S. 500/STJ)”.
Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC 331.160/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016).
O acusado José Carlos da Silva Júnior afirmou que no momento da prática do delito estava acompanhado de Bruno e Tony, todos encapuzados, e que ele próprio quebrou a vidraça com uma marreta, enquanto os dois comparsas, incluindo Bruno, entraram na loja e “fizeram a limpa”, subtraindo os objetos (evento 1, AUDIO_MP35 do APF e evento 186, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a86b7f2eae3e4c60a0920835625494a7).
O réu Tony Francisco da Purificação Moura, por sua vez, confirmou que estava com José Carlos e Bruno na ocasião, mencionando que foi convidado por ambos para participar do furto (evento 186, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a86b7f2eae3e4c60a0920835625494a7).
Diante dos depoimentos acima, não restam dúvidas de que houve corrupção do menor para a prática do crime. c) Do crime de embriaguez ao volante Igualmente, dúvidas não há em relação à materialidade do crime art. 306 da Lei n. 9.503/97 – CTB praticado pelo réu José Carlos Da Silva Júnior, haja vista que restou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante 17904/2020 e boletim de ocorrências nº 00075692/2020 (evento 1, P_FLAGRANTE1 do APF) corroborada ainda pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo.
Do mesmo modo, verifico que a autoria delitiva restou inconteste.
Em juízo o denunciado confessou a prática delitiva.
José Carlos da Silva Júnior relatou que havia ingerido bebidas alcoólicas durante todo o dia e que, já na madrugada, participou do furto à loja Dupé.
Contou que estava na condução do veículo utilizado na ação e que, após o crime, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar.
Ao perceber a aproximação dos policiais, tentou fugir, chegando a quase atropelar um dos agentes, mas acabou sendo preso em flagrante logo em seguida (evento 186, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a86b7f2eae3e4c60a0920835625494a7).
A confissão está corroborada pelas provas testemunhais produzidas tanto na fase administrativa quanto na instrução judicial.
Os policiais militares Wanderson Costa Oliveira e Raimundo Pinto Pinheiro relataram que, durante patrulhamento após o furto à loja Dupé, localizaram José Carlos da Silva Júnior conduzindo um veículo, acompanhado de outro indivíduo que fugiu no momento da abordagem.
Informaram que José Carlos apresentava sinais visíveis de embriaguez, como olhos vermelhos, comportamento agressivo, além de ter resistido à abordagem policial (evento 1, AUDIO_MP32 e AUDIO_MP33 do APF e evento 140, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/57b63715ceb74ecfa42e0a488543e477 e URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/946bfe9d140748cfbde90d17b709ed62).
Diante do contexto fático apresentado, forçoso concluir que a conduta do acusado José Carlos Da Silva Júnior se enquadra no delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo de rigor a condenação nos moldes da denúncia.
O ato de dirigir embriagado é crime de perigo abstrato, visa proteger a incolumidade pública e não exige nenhum resultado naturalístico para se caracterizar.
Para a caracterização do ilícito, é prescindível a condução anormal do veículo ou a exposição de outrem a perigo efetivo.
Verifico que houve a lavratura de termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora do condutor (evento 1, P_FLAGRANTE1 do APF), o que restou corroborado pela confissão do acusado e depoimentos testemunhais.
Com efeito, diante do conjunto probatório a condenação é medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, considerando que no caso em tela não milita em favor do acusado qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude, da culpabilidade ou punibilidade, julgo procedente a pretensão contida na denúncia para condenar José Carlos Da Silva Júnior, qualificado nos autos às penas dos crimes tipificados no art. 155, e § 4º, incisos I e IV, (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, c/c art. 244-B, (corrupção de menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) e art. 306, caput, (conduzir veículo automotor sob a influência de álcool) da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) e de Tony Francisco Da Purificação Moura às penas dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, incisos I e IV, (furto majorado pelo repouso noturno e qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e praticado mediante concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal e art. 244-B, (corrupção de menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), também na forma do artigo 69 do Código Penal.
Da aplicação da pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, defendido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. a) Em relação ao acusado José Carlos Da Silva Júnior Do crime de furto qualificado A culpabilidade do agente se mostra normal para espécie nada tendo a valorar.
Não há registro de antecedentes criminais.
Não vislumbro elementos suficientes nos autos para averiguar a sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido, uma vez que buscou obter lucro fácil com a subtração de coisa alheia móvel.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Nada a valorar quanto às consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual não será valorada.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, Inciso III, Alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Com efeito, estabeleço a pena em relação ao delito de furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão e, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP.
Do crime de corrupção de menores A culpabilidade do agente se mostra normal para espécie nada tendo a valorar.
Não há registro de antecedentes criminais.
Não vislumbro elementos suficientes nos autos para averiguar a sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido, uma vez que buscou obter lucro fácil com a subtração de coisa alheia móvel.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Nada a valorar quanto às consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual não será valorada.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, Inciso III, Alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de diminuição de pena.
Com efeito, estabeleço a pena em relação ao delito de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Do crime de condução de veículo sob influência de álcool A culpabilidade do agente se mostra normal para espécie nada tendo a valorar.
Não há registro de antecedentes criminais.
Não vislumbro elementos suficientes nos autos para averiguar a sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido, uma vez que buscou obter lucro fácil com a subtração de coisa alheia móvel.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Nada a valorar quanto às consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual não será valorada.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, isto é, em 06 (seis) meses de detenção.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, Inciso III, Alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de diminuição de pena.
Com efeito, estabeleço a pena em relação ao delito de condução de veículo sob influência de álcool em 06 (seis) meses de detenção e, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP.
Do concurso material Diante da regra prevista no art. 69 do Código Penal, somo as reprimendas e fixo a pena definitiva para o acusado José Carlos Da Silva Júnior em 3(três) anos de reclusão e 6(seis) meses de detenção, e 20(vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos arts. 68, 49 e 60, todos do Código Penal.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, c.c § 3º do Código Penal. b) Em relação ao acusado Tony Francisco Da Purificacao Moura Do crime de furto qualificado A culpabilidade do agente se mostra normal para espécie nada tendo a valorar.
Não há registro de antecedentes criminais.
Não vislumbro elementos suficientes nos autos para averiguar a sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido, uma vez que buscou obter lucro fácil com a subtração de coisa alheia móvel.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Nada a valorar quanto às consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual não será valorada.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, Inciso III, Alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Com efeito, estabeleço a pena em relação ao delito de furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão e, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP.
Do crime de corrupção de menores A culpabilidade do agente se mostra normal para espécie nada tendo a valorar.
Não há registro de antecedentes criminais.
Não vislumbro elementos suficientes nos autos para averiguar a sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos são inerentes ao tipo penal infringido, uma vez que buscou obter lucro fácil com a subtração de coisa alheia móvel.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Nada a valorar quanto às consequências do crime.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual não será valorada.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto, isto é, em 01 (um) ano de reclusão.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, Inciso III, Alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de diminuição de pena.
Com efeito, estabeleço a pena em relação ao delito de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso material Diante da regra prevista no art. 69 do Código Penal, somo as reprimendas e fixo a pena definitiva para o acusado Tony Francisco Da Purificacao Moura em 3(três) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos arts. 68, 49 e 60, todos do Código Penal.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, c.c § 3º do Código Penal.
Da substituição da pena privativa de liberdade No caso em tela, os acusados preencheram os requisitos objetivos constantes do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois a pena aplicada é igual a 04 (quatro) anos e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Quanto aos requisitos subjetivos previstos nos incisos II e III do artigo 44, CP, verifica-se que a acusada é primária.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (art. 44, parágrafo 2º CP) consistentes em: - Prestação pecuniária consistente no pagamento de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento a entidade pública ou privada, a ser definida quando da execução da pena (artigo 45, § 1º do Código Penal); - Interdição temporária de direitos (art. 47, IV, CP), a ser definida pelo juízo da execução.
Diante da pena fixada, reconheço o direito dos réus apelarem em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o respectivo valor poderá ser mais bem analisado em processo cível, caso exista interesse da ofendida.
Isentos os réus do pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena de multa (art. 686, CPP), expeça-se guias de execução da pena e comuniquem o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 200
-
30/06/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
-
30/06/2025 12:38
Alterada a parte - Situação da parte TONY FRANCISCO DA PURIFICACAO MOURA - DENUNCIADO
-
29/06/2025 20:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOFOR1ECRI
-
29/06/2025 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOCENALV
-
29/06/2025 13:29
Expedido Alvará de Soltura
-
27/06/2025 18:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 204
-
27/06/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 206
-
27/06/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 206
-
27/06/2025 16:43
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
-
27/06/2025 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 204
-
27/06/2025 16:43
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
27/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/06/2025 09:55
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
20/06/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 192 e 193
-
20/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
20/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
11/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
-
03/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
22/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 15:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 22/05/2025 13:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 169
-
22/05/2025 13:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 173
-
22/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 175
-
21/05/2025 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 177
-
20/05/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 172
-
20/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
20/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
19/05/2025 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 177
-
19/05/2025 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 22/05/2025 - TOGURCEMAN
-
19/05/2025 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 175<br>Oficial: THATIANNE RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA GONÇALVES (por substituição em 19/05/2025 18:03:30)
-
19/05/2025 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 22/05/2025 - TOFORCEMAN
-
19/05/2025 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 173
-
19/05/2025 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 22/05/2025 - TOFORCEMAN
-
19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 17:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 22/05/2025 13:30. Refer. Evento 144
-
19/05/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 12:59
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 11:50
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:39
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 12:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 153
-
12/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
-
12/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
12/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
08/05/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
08/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
08/05/2025 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 149
-
08/05/2025 15:08
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 151
-
08/05/2025 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
-
08/05/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 153
-
08/05/2025 14:57
Expedido Mandado - Prioridade - 15/05/2025 - TOGURCEMAN
-
08/05/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
-
08/05/2025 14:57
Expedido Mandado - Prioridade - 15/05/2025 - TOFORCEMAN
-
08/05/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 149
-
08/05/2025 14:57
Expedido Mandado - Prioridade - 15/05/2025 - TOFORCEMAN
-
08/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 14:49
Expedido Ofício
-
08/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 15/05/2025 14:30
-
07/05/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
25/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2025 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 23/04/2025 13:30. Refer. Evento 107
-
22/04/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
14/04/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
03/04/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 110
-
03/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
03/04/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
01/04/2025 19:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
01/04/2025 07:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
01/04/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
31/03/2025 19:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
31/03/2025 18:52
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 115
-
31/03/2025 18:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
31/03/2025 17:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
-
31/03/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
31/03/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
31/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/03/2025 16:30
Expedido Ofício
-
31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/03/2025 16:30
Expedido Ofício
-
31/03/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
-
31/03/2025 16:26
Expedido Mandado - Prioridade - 23/04/2025 - TOGURCEMAN
-
31/03/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
31/03/2025 16:26
Expedido Mandado - Prioridade - 23/04/2025 - TOFORCEMAN
-
31/03/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
31/03/2025 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - 23/04/2025 - TOFORCEMAN
-
31/03/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
31/03/2025 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - 23/04/2025 - TOFORCEMAN
-
31/03/2025 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
31/03/2025 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - 23/04/2025 - TOFORCEMAN
-
31/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 23/04/2025 13:30. Refer. Evento 105
-
31/03/2025 15:45
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 16/04/2025 13:30
-
31/03/2025 15:42
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 13:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96 e 98
-
26/03/2025 08:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
21/03/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
21/03/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
20/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 17:04
Decisão - Outras Decisões
-
18/03/2025 17:35
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 15:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
14/03/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
14/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
14/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2025 16:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000296-15.2025.8.27.2719/TO - ref. ao(s) evento(s): 14, 23
-
13/03/2025 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
-
13/03/2025 16:41
Expedido Mandado - Prioridade - 13/03/2025 - TOGURCEMAN
-
13/03/2025 12:37
Alterada a parte - Situação da parte TONY FRANCISCO DA PURIFICACAO MOURA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
13/03/2025 12:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
-
13/03/2025 12:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
13/03/2025 12:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TONY FRANCISCO DA PURIFICAÇÃO MOURA - EXCLUÍDA
-
13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
-
13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 73
-
13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
-
13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
-
13/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 75
-
28/11/2024 13:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
28/11/2024 13:57
Expedido Ofício - 2 cartas
-
28/11/2024 13:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
28/11/2024 13:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
28/11/2024 13:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
28/11/2024 13:57
Expedido Ofício - 1 carta
-
19/11/2024 08:17
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 15:41
Conclusão para decisão
-
02/08/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:25
Lavrada Certidão
-
19/09/2023 13:04
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:39
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
18/07/2023 16:50
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:09
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
15/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
-
11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 49
-
25/04/2023 14:18
Lavrada Certidão
-
25/04/2023 13:58
Juntada - Informações
-
25/04/2023 13:55
Expedido Ofício
-
25/04/2023 13:49
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2023 13:49
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2023 13:49
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2023 13:49
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2023 13:49
Expedido Ofício - 1 carta
-
25/04/2023 13:49
Expedido Ofício - 1 carta
-
12/04/2023 13:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
20/03/2023 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/03/2023 17:15
Conclusão para decisão
-
03/03/2023 17:15
Lavrada Certidão
-
26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/02/2023 16:14
Publicação de Edital
-
16/02/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 16:11
Lavrada Certidão
-
16/01/2023 15:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
13/01/2023 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
13/01/2023 17:51
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
-
13/01/2023 17:46
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
13/01/2023 17:46
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:15
Juntada - Informações
-
12/01/2023 16:14
Expedido Ofício
-
12/01/2023 16:12
Expedido Ofício
-
09/01/2023 17:50
Decisão - Outras Decisões
-
04/11/2022 17:34
Conclusão para decisão
-
03/11/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/10/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 11:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2022 16:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2022 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
-
09/08/2022 14:14
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
-
09/08/2022 14:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
09/08/2022 14:14
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
-
07/08/2022 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEMAN -> TOFOR1ECRI
-
15/07/2022 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 15:16
Lavrada Certidão
-
15/03/2022 11:05
Lavrada Certidão
-
08/12/2021 10:06
Lavrada Certidão
-
20/09/2021 10:17
Lavrada Certidão
-
17/06/2021 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOFORCEMAN
-
17/06/2021 13:34
Expedido Mandado
-
17/06/2021 09:47
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
09/06/2021 14:09
Conclusão para decisão
-
09/06/2021 14:00
Lavrada Certidão
-
09/06/2021 13:55
Lavrada Certidão
-
08/06/2021 16:10
Processo Corretamente Autuado
-
08/06/2021 15:34
Distribuído por dependência - Número: 00034042820208272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRAFÉ • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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