TJTO - 0001461-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001461-04.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITASADVOGADO(A): BRUNA STEFFEN DA SILVA COSTA (OAB TO010379)ADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAUJO GONCALVES (OAB TO010343)REQUERIDO: SERGIO NOVAES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB BA028450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após realização de SISBAJUD parcialmente frutífero, houve comparecimento da parte executada alegando que o valor bloqueado é impenhorável, decorrente de rescisão de contrato de trabalho; bem como lhe foi concedida gratuidade de justiça no evento 37.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
A jurisprudência dos Tribunais tem caminhado no sentido de que é possível relativizar a impenhorabilidade contida no artigo 833, CPC, quando o salário recebido possibilita o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, sem afrontar o princípio da dignidade da pessoa. Nesse sentido, trago ao conhecimento julgamentos proferidos por Tribunais Estaduais, e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por sua Corte Especial, admitindo a penhora do salário para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, ao contrário do que sustenta o executado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA.
PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA.
PERCENTUAL QUE não COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do § 2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067694-96.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a sua subsistência, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Por ser o valor bloqueado oriundo de proventos referentes à antecipação do 13º, inexiste óbice à penhora de percentual da referida verba salarial, desde que não malfira a dignidade do devedor. 3.
Constatado que a penhora requerida pela parte Agravante não causará prejuízo à dignidade do Recorrido, máxime devido à elevada remuneração do devedor, legítimo o deferimento do pleito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348304720218070000 DF 0734830-47.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) Assim, como inegavelmente tem entendido os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, no dia 19/04/2023, o salário, assim entendidos os rendimentos em geral, pode ser penhorado para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, não devendo a impenhorabilidade de que trata o artigo 833 do CPC ser aplicada de forma indiscriminada, ferindo de morte e liminarmente, o direito do credor de receber o que lhe é devido.
Até então não há prova de que haja outra possibilidade de pagamento da dívida senão pela penhora de valores pela constrição em conta, bem como a ausência de prova de que a penhora realizada inviabilizará seu sustento, deve haver a penhora de parte da verba.
Pelo exposto, DETERMINO: 1.
Converto em penhora 30% (trinta porcento) do valor já bloqueado, transferindo referido percentual para conta judicial após transcurso de prazo para recurso.
Não apresentada irresignação, nem recurso, no prazo da intimação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente referente à penhora acima convalidada; 2.
A liberação dos 70% restantes; 3.
Fica intimada a parte exequente para dar prosseguimento à execução, no prazo de 15 dias. 4.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
31/07/2025 00:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 00:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:05
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 15:35
Conclusão para despacho
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11/07/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 08:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001461-04.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAREQUERIDO: SERGIO NOVAES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (OAB BA028450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 23/06/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva -
02/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:39
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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24/06/2025 17:35
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(SERGIO NOVAES DOS SANTOS)
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24/06/2025 17:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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24/06/2025 17:29
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(SERGIO NOVAES DOS SANTOS)
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23/06/2025 17:53
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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06/05/2025 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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14/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/04/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/04/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 13:52
Conclusão para decisão
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20/02/2025 09:35
Protocolizada Petição
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/12/2024 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 17:47
Conclusão para despacho
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04/12/2024 17:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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04/12/2024 17:47
Processo Reativado
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04/12/2024 17:32
Protocolizada Petição
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18/11/2024 16:03
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:26
Trânsito em Julgado
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30/10/2024 12:24
Lavrada Certidão
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09/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/09/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/09/2024 19:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/09/2024 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/08/2024 15:22
Conclusão para julgamento
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24/07/2024 19:26
Protocolizada Petição
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24/07/2024 19:25
Protocolizada Petição
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10/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/06/2024 17:15
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2024 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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03/06/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 19:43
Publicação de Despacho/Decisão
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03/05/2024 18:52
Conclusão para despacho
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26/04/2024 21:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2024 21:44
Protocolizada Petição
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2024 23:15
Protocolizada Petição
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15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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12/03/2024 10:13
Protocolizada Petição
-
07/03/2024 10:24
Protocolizada Petição
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27/02/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2024 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2024 14:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/02/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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21/02/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2024 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2024 14:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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06/02/2024 22:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2024 22:58
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373981, Subguia 984 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 628,83
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24/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5373982, Subguia 955 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 565,53
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23/01/2024 13:37
Conclusão para despacho
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23/01/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 15:30
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 19:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373982, Subguia 5370001
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16/01/2024 19:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5373981, Subguia 5370000
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16/01/2024 19:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS - Guia 5373982 - R$ 565,53
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16/01/2024 19:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS - Guia 5373981 - R$ 628,83
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16/01/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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