TJTO - 0026858-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026858-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora pleiteia em sede de tutela antecipada a suspensão da negativação operada pelo réu, sustentando falha na prestação do serviço prestado pelo requerido.
Ocorre que em sede de análise precária, restaria temário o acolhimento do pedido tal como formulado pela autora.
Com efeito, conforme pontuado pela própria autora, o contrato com o requerido foi validamente celebrado, sendo que a requerida, que compareceu voluntariamente aos autos, traz aos autos a previsibilidade da cobrança, circunstâncias que, neste momento inicial da lide, impede a verificação de elementos probatórios aptos a conferir verossimilhança as alegações autorais.
Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
25/07/2025 16:22
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0026858-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDO HENRIQUE SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DANIELA BATISTA ALENCAR (OAB TO010748) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: ENDEREÇO (X) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da(s) parte(s) autora(s), ou, subsidiariamente, a juntada da declaração de endereço do(a) titular do comprovante de endereço, acompanhado de documento com foto do titular da declaração.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, para comprovação da residência no local indicado, bem como o(s) demais documento(s) acima informado(s). -
02/07/2025 16:46
Conclusão para decisão
-
01/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2025 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000293-98.2023.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Adriana de Souza Oliveira
Advogado: Amanda Gauterio Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2023 11:47
Processo nº 0026233-65.2023.8.27.2729
Gilvania Ferreira Lopes
Gabriela Bandeira
Advogado: Esio Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2023 11:43
Processo nº 0038021-42.2024.8.27.2729
Geraldo Freitas - Advogados S/S
Jose Augusto Pugliesi Tavares
Advogado: Welton Charles Brito Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/09/2024 14:29
Processo nº 0010127-33.2020.8.27.2729
Mix Alimentos LTDA
Costa &Amp; Vieira LTDA
Advogado: Luka de Oliveira Fraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/02/2020 12:15
Processo nº 0002450-25.2020.8.27.2737
Lourecindo Pinto Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2020 17:10