TJTO - 0007547-26.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007547-26.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLOTILDE DE ABREU SANTOSADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na hipótese em tela, tem-se que o valor cobrado, alusivo ao retroativo do adicional de insalubridade, teria sido objeto de acordo, no qual o estado se comprometeu a efetuar o pagamento do benefício aos servidores em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015, logo, o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento das parcelas do acordo, consoante entendimento consolidado no TJTO acerca do tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
REPOSIÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DIREITO RECONHECIDO ACORDO QUE PREVIU PAGAMENTO PARCELADO.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SERÃO MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. - Não há de se falar em prescrição do pleito de cobrança relativo às diferenças de subsídio formulado em ação de cobrança, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente apelante se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio/junho de 2015, razão porque o marco inicial da prescrição quinquenal é o prazo final previsto para o pagamento previsto no acordo. (Apelação Cível 0004196-16.2020.8.27.2740, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 27/10/2021, DJe 11/11/2021 15:17:35) EMENTA: (...) 2.
PRESCRIÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
Não há de se falar em prescrição das diferenças de subsídio relativas ao período anterior ao prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação de cobrança em 2019 de diferença salarial referente a data-base de 2011, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o ente estatal se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio de 2015, portanto, o marco inicial da prescrição é apenas o prazo final previsto para o pagamento previsto no Acordo. (TJTO AP 0000284-87.2019.8.27.2726/TO, Rel.
Des.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 29/4/2020) [grifei].
Considerando que o prazo final previsto para o pagamento do acordo seria em julho de 2015 e esta ação de cobrança foi ajuizada em 31/03/2025 (evento 1), é evidente que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição. É necessário pontuar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública não implica renúncia tácita à prescrição, salvo previsão legal expressa.
Veja-se: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Assim, mesmo que o Estado do Tocantins, ora requerido, tenha reconhecido administrativamente o direito da parte ao recebimento das verbas, tal ato não suspende nem interrompe o prazo prescricional, tampouco gera direito ao pagamento das parcelas já prescritas. Desse modo, o reconhecimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora; por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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18/07/2025 09:30
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 08:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007547-26.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CLOTILDE DE ABREU SANTOSADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
27/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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02/06/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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01/04/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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01/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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01/04/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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01/04/2025 12:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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01/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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31/03/2025 14:03
Conclusão para despacho
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31/03/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/03/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLOTILDE DE ABREU SANTOS - Guia 5687825 - R$ 50,00
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31/03/2025 08:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLOTILDE DE ABREU SANTOS - Guia 5687824 - R$ 142,00
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31/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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