TJTO - 0028071-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0028071-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Assim, fica a parte interessada INTIMADA através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cálculo e recolhimento dos valores devidos das custas de locomoção, atentando-se para que o depósito seja efetuado em conta própria e específica para os oficiais de justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, o sistema pode ser acessado em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. Deverá ainda, se possível, informar além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada.
Palmas/TO, data certificada eletronicamente. -
29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:32
Protocolizada Petição
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26/08/2025 14:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 15:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/08/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0028071-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do juízo 100% digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, todavia, não forneceu, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, como exige o art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024, o que deverá fazer, sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando a averbação de restrição à transferência de veículos da parte ré, via RENAJUD, e a indisponibilidade de bens imóveis via CNIB, alegando risco de dilapidação patrimonial e inadimplência reiterada dos requeridos.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vejamos se tais requisitos encontram-se presentes nestes autos.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
Alega a parte autora, em síntese, que houve utilização do limite de crédito contratado mediante cartão empresarial, com inadimplemento do valor de R$ 44.705,72, devidamente atualizado.
Informa ainda que há outros processos executivos em curso em nome dos requeridos e que diligências prévias indicam a existência de bens que podem ser ocultados ou transferidos, o que motivaria a urgência na constrição patrimonial.
Analisando os autos, verifico que, embora a existência da dívida e o inadimplemento estejam, em tese, demonstrados pelos extratos e faturas anexadas aos autos, o perigo de dano – aqui representado pela possibilidade de frustração da execução – não se encontra satisfatoriamente comprovado.
A esse respeito, assinalo que, visando a demonstrar o risco de frustração da execução, a parte autora limitou-se a encartar no corpo da petição inicial capturas de tela (“prints”) alusivos à existência de outras demandas judiciais em nome dos requeridos, o que não se presta, por si só, como prova robusta e idônea a evidenciar a iminente dilapidação patrimonial.
Isso porque, em regra, capturas de tela: não têm fé pública; podem ser facilmente manipuláveis; e carecem de contextualização, como o andamento atualizado das ações, valores efetivamente executados, existência ou não de penhora, prioridade entre os credores, entre outros dados relevantes.
Anoto que o art. 434, do CPC, atribui ao autor o ônus de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Todavia, não se desincumbe o autor do ônus de provar sua alegação com a mera inserção de tais imagens no corpo da inicial, especialmente porque não cabe ao julgador substituir a parte na produção da prova, promovendo consulta ativa em outros processos judiciais para investigar dados que deveriam ter sido devidamente apresentados com a petição.
No mínimo, o autor deveria ter instruído a petição inicial com as respectivas certidões de objeto e pé das ações indicadas, para comprovar de forma fidedigna e formal a existência de risco concreto à efetividade da futura execução.
Destaco, ainda, que tanto a averbação de restrição via RENAJUD quanto o bloqueio de bens via CNIB são medidas gravosas e de caráter excepcional.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fica prejudicada a análise dos demais requisitos, haja vista que a concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência de todos eles.
Logo, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. - Do cabimento da ação monitória e da expedição do mandado de pagamento Verifico que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Ademais, consoante autoriza o parágrafo único, inciso III do art. 9º do CPC não há necessidade de prévia oitiva da parte requerida, podendo o juiz apreciar a pretensão autoral, bastando para tanto, o preenchimento dos requisitos legais do procedimento especial eleito.
Desse modo, deve ser deferida a expedição do mandado de pagamento em desfavor da parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, tanto no que se refere à averbação de restrição de transferência de veículos via RENAJUD, quanto à indisponibilidade de bens imóveis via CNIB.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, fornecer, em conjunto com seu(s) advogado(s) ou advogada(s), o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, devendo mantê-los atualizados durante todo o curso do processo ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, uma vez que optou pelo juízo 100% digital (art. 3º, § 4º, I e II, da Resolução TJTO Nº 5/2024), sob pena de não ser possível a adoção do referido procedimento.
Sem prejuízo, cumpra-se o que segue abaixo: 1. EXPEÇA-SE mandado de pagamento em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). 2. CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que o cumprimento da obrigação no prazo assinalado acarreta a isenção do pagamento das custas e despesas processuais (CPC, § 1º, art. 701). 3. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida de todos os termos da inicial para, querendo, oferecer EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato articuladas pela parte autora (CPC, art. 341 e 344), bem como constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
22/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/07/2025 09:24
Conclusão para despacho
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10/07/2025 09:24
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 09:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741776, Subguia 111628 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 899,41
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741777, Subguia 111598 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 670,59
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07/07/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741777, Subguia 5518765
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07/07/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741776, Subguia 5518764
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04/07/2025 08:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0028071-72.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do art. 82, inc.
IV do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o pagamento das custas e taxa processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741777, Subguia 5518765
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26/06/2025 18:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741776, Subguia 5518764
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26/06/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5741777 - R$ 670,59
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26/06/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5741776 - R$ 899,41
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26/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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