TJTO - 0000303-98.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000303-98.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: CARMITA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Carmita Rodrigues dos Santos, em face do Município de Guaraí/TO.
Em síntese, a embargante sustenta que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel descrito na CDA que embasa a execução, razão pela qual não possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda executiva.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o reconhecimento da nulidade da execução por ilegitimidade passiva.
Ao final, pede: (i) o deferimento da justiça gratuita; (ii) a manutenção do efeito suspensivo aos embargos; e (iii) a extinção da execução fiscal por ausência de legitimidade passiva.
O Município de Guaraí apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo preliminar de indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência.
No mérito, defende a validade da CDA e a legitimidade da embargante, por estar cadastrada como contribuinte do imóvel no cadastro municipal.
A embargante apresentou manifestação, reafirmando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de propriedade ou posse sobre o bem tributado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito e de prova documental já carreada aos autos. 1.
Questões Preliminares O Município impugna o pedido de gratuidade da justiça.
No caso, a embargante procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual não há que se falar em justiça gratuita. 2.
Do Efeito Suspensivo O art. 919, § 1º, do CPC admite a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e quando garantido o juízo.
A execução em curso encontra-se devidamente garantida por depósito judicial (evento 111 dos autos em apenso), o que satisfaz o requisito objetivo.
Ademais, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na demonstração de inexistência de domínio ou posse sobre o imóvel, e o periculum in mora, diante do risco de constrições ilegais, justifica-se a manutenção do efeito suspensivo já concedido. 3.
Do Mérito – Ilegitimidade Passiva da Embargante A CDA que instrui a execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80).
Contudo, tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário.
Os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional dispõem que: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso em exame, a embargante logrou demonstrar, mediante prova documental, quais sejam, certidão de inteiro teor juntado no evento 01, anexos 8/9, que nunca foi proprietária ou possuidora do imóvel descrito na CDA, nem circunvizinho, estando estes registrados em nome de terceiros (Rennata Miranda Lima e Doraci Soares Barbosa).
Ademais, a simples inscrição no cadastro municipal, desacompanhada de comprovação de titularidade dominial ou posse efetiva, não é suficiente para legitimar a cobrança do IPTU.
A jurisprudência pátria, em consonância com o disposto no art. 34 do CTN, firmou entendimento de que o cadastro fiscal possui natureza meramente administrativa, não sendo capaz de, por si só, criar a obrigação tributária.
Vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA.
POSSE CONSOLIDADA PELA ADQUIRENTE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DA CDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2009 e 2013 a 2014.
O embargante sustentou que vendeu o imóvel a terceiro em 1997, não detendo mais posse ou qualquer direito sobre o bem, argumento acolhido pelo juízo de origem.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o embargante, que alienou o imóvel em 1997, pode ser legitimado passivo para a cobrança do IPTU referente a períodos posteriores à venda, diante da ausência de comunicação ao Fisco e da manutenção de seu nome no cadastro imobiliário municipal.III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo a posse fator determinante para a obrigação tributária.2.
Restou comprovado nos autos que o adquirente detém a posse do imóvel desde 1997, circunstância reconhecida pelo próprio Município ao emitir, em determinados períodos, CDAs em seu nome, evidenciando a ciência da administração tributária sobre a transação. 3.
O cadastro imobiliário municipal, embora relevante para fins administrativos, não pode prevalecer sobre a realidade fática, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exigência do IPTU tanto do proprietário registral quanto do possuidor. 4.
A ausência de atualização cadastral não tem o condão de modificar a obrigação tributária principal, podendo gerar penalidades administrativas, mas não a responsabilização indevida do alienante pelo tributo devido pelo possuidor. 5.
Diante da comprovação da posse consolidada da adquirente e do reconhecimento administrativo do Município, correta a sentença ao afastar a responsabilidade do embargante pelo IPTU.IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante e declarou a inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa objeto da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 32 e 34; Código Tributário Municipal de Palmas, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP (Tema 110); STJ, AgInt no AREsp nº 1.571.670/RS; TJTO, AI nº 0008357-87.2023.8.27.2700; TJTO, AI nº 0004633-75.2023.8.27.2700.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0013959 06.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:34) Dessa forma, ausente a condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, não há como reconhecer a legitimidade passiva da embargante, impondo-se a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal em relação a ela. 3.
DISPOSITIVO Ane o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à execução opostos por Carmita Rodrigues dos Santos, pelo que DECLARO a inexistência de relação jurídico tributária entre a embargante e o Município de GUARAÍ TOCANTINS no tocante ao imóvel GUARAÍ TOCANTINS, e por conseguinte a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa/DUAM nº 532346, resolvendo, assim, o mérito da demanda.
MANTENHO o efeito suspensivo dos embargos, já concedido, até o trânsito em julgado desta decisão.
CONDENO o município embargado nas custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, §2º c.c §3º e §8º, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos, bem como providencie-se a DESCONSTITUIÇÃO de qualquer diligência constritiva oriunda dos autos da execução fiscal e em face da embargante, além da baixa, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 07:58
Protocolizada Petição
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31/07/2025 07:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:43
Protocolizada Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 08:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000303-98.2025.8.27.2721/TO EMBARGANTE: CARMITA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) DESPACHO/DECISÃO Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias para: I - especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II do CPC); II - caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III do CPC); III - após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV do CPC); IV - saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Cumpra – se. -
27/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:43
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 10:53
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:23
Protocolizada Petição
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28/04/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 13:59
Protocolizada Petição
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005611-62.2018.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 16
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25/02/2025 17:20
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 16:49
Conclusão para despacho
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665338, Subguia 81441 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 78,37
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5665339, Subguia 81337 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/02/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665339, Subguia 5480191
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21/02/2025 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5665338, Subguia 5480190
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21/02/2025 08:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMITA RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 5665339 - R$ 50,00
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21/02/2025 08:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMITA RODRIGUES DOS SANTOS - Guia 5665338 - R$ 78,37
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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03/02/2025 15:53
Conclusão para despacho
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03/02/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 08:14
Distribuído por dependência - Número: 00056116220188272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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