TJTO - 0006256-86.2020.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: JOAO CARLOS CAMARGOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 178 - 22/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
29/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181, 182
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29/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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22/07/2025 14:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/07/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
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21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 170 e 168 Número: 00115166720258272700/TJTO
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04/07/2025 08:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170
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04/07/2025 08:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170
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03/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 168, 169, 170
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006256-86.2020.8.27.2731/TO AUTOR: JOAO CARLOS CAMARGOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: GREICE KELLI FONTANA KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B)RÉU: RONI ALCIONE DRUNN KLEINADVOGADO(A): PAULO IVAN DRUNN KLEIN (OAB RS034882)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)ADVOGADO(A): MYKAELA CABRAL SANTOS (OAB BA063183)ADVOGADO(A): DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES (OAB TO00260B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO RONI ALCIONE DRUNN KLEIN e GREICE KELLI FONTANA KLEIN apresentaram exceção de pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial movida por JOAO CARLOS CAMARGO.
Os excipientes alegam em síntese: (a) erro de cálculo nos valores executados, (b) excesso de execução, e (c) impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 833, I do CPC c/c art. 69 do Decreto-Lei 167/1967.
Apontam como valor incontroverso o montante de R$ 627.075,39 (evento 153, PLAN4), apresentando memória de cálculo elaborada por contador habilitado, além de sustentarem que a multa contratual é indevida por inadimplemento recíproco, e que houve divergência entre a área contratada e a efetivamente entregue.
O exequente, por sua vez, apresentou impugnação genérica (evento 156), reiterando que, após a exclusão da “segunda parcela” por força do acórdão proferido na apelação (evento 74), o valor atualizado da execução, somado aos honorários, é de R$ 3.980.444,55.
Aduz que a exceção de pré-executividade é incabível para tratar de matérias que demandam dilação probatória e que os honorários pretendidos pelos executados devem ser liquidados em ação própria.
Posteriormente, os executados reiteraram as alegações da exceção (eventos 160 e 163), requerendo o envio dos autos à contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo, inclusive com base na sentença e acórdão proferidos nos embargos à execução.
O exequente, por fim, manifesta-se pela rejeição das teses e requer aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que todas as matérias já foram apreciadas judicialmente em primeira e segunda instância (evento 164). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) No caso em tela, a matéria ventilada nos autos não é oponível por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que a matéria arguida de erro de cálculo nos valores executados, excesso de execução, fatalmente demandaria dilação probatória, não podendo ser discutida utilizando-se deste incidente processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vícios ou circunstâncias relacionadas diretamente às questões de ordem pública, passíveis de demonstração sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Sem embargo da discussão sobre a exata adequação do fato à norma, a decisão agravada não merece reparos, conquanto seja possível a discussão acerca da eficácia executiva do título que norteia a execução, notadamente, diante da possibilidade de prorrogação dos vencimentos da operação rural, a exceção de pré-executividade não se revela adequada para tanto, haja vista a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via eleita. 3.
A alegação de que o título seria nulo ante a cobrança de juros remuneratórios com incidência diversa da permitida em legislação específica de crédito rural, bem como por haver abusividade de certas cláusulas e ocorrência de venda casada, além de serem questões que necessitam de dilação probatória no curso da lide, não constituem matéria de ordem pública, devendo ser discutidas via embargos do devedor e não por exceção de pré-executividade. 4.
Não se observa, de plano, com mera análise do título exequendo e das provas pré-constituídas, a suposta abusividade no contrato que deu origem à execução, impossível se mostra o acolhimento da exceção de pré-executividade. 5.
Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0000258-65.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 A parte executada requer ainda o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel descrito sob a matrícula R-03-mat-4327 (lote 92), sob o argumento de que tal bem estaria gravado com hipoteca decorrente de cédula rural.
Contudo, verifica-se dos autos que a questão já foi devidamente analisada e decidida no evento 129, ocasião em que foi reconhecida a validade da penhora do referido bem.
Assim, inexiste fato novo ou alteração fática ou jurídica que justifique a reanálise da matéria.
Importa destacar que a presente via processual não é adequada para rediscussão de decisões judiciais já proferidas ou para formulação de pedidos de reconsideração que não estejam respaldados em modificações relevantes do quadro fático ou normativo.
Desse modo, não cabe rediscutir a matéria pela simples reiteração do pedido, devendo ser observado o princípio da preclusão e a estabilidade das decisões no curso do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem indicado sob a matrícula R-03-mat-4327 por já ter sido a matéria expressamente enfrentada e decidida no evento 129, e por não constituir esta a via processual adequada para revisão de decisão judicial já proferida.
Não obstante os sucessivos requerimentos apresentados pelos executados, não se verifica, por ora, o uso malicioso do processo.
As petições se relacionam a pontos controvertidos da execução e não há demonstração inequívoca de reiteração dolosa ou alteração dos fatos.
Assim, inviável a aplicação da penalidade pretendida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 153 e determino o prosseguimento da presente execução.
Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Remetam-se os autos à COJUN (art. 524, § 2º, CPC) para que no prazo de 15 (quinze) dias, realize os cálculos conforme os parâmetros definidos nos contratos celebrados entre as partes, na exclusão da “segunda parcela” reconhecida no acórdão e e nos pagamentos eventualmente realizados Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 12:16
Lavrada Certidão
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23/06/2025 09:51
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 11:33
Protocolizada Petição
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05/05/2025 19:08
Protocolizada Petição
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04/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
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04/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
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03/05/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 157 e 158
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14/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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04/04/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 151
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150 e 151
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26/03/2025 18:41
Protocolizada Petição
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18/03/2025 17:17
Conclusão para decisão
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18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:00
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 133
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27/11/2024 15:20
Juntada - Outros documentos
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2024 15:56
Expedido Ofício
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05/08/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 132 e 130 Número: 00135790220248272700/TJTO
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05/08/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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05/08/2024 13:30
Protocolizada Petição
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05/08/2024 13:30
Protocolizada Petição
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17/07/2024 13:21
Protocolizada Petição
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17/07/2024 13:21
Protocolizada Petição
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17/07/2024 13:20
Protocolizada Petição
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17/07/2024 13:20
Protocolizada Petição
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17/07/2024 12:09
Protocolizada Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130, 131 e 132
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05/07/2024 16:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 20:58
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2024 14:52
Conclusão para decisão
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03/06/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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24/05/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 14:46
Conclusão para decisão
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09/05/2024 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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09/05/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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27/04/2024 17:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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04/04/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2024 18:44
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 17:33
Conclusão para despacho
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14/03/2024 23:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
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19/02/2024 16:35
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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19/02/2024 15:36
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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31/01/2024 17:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00149339620238272700/TJTO
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07/11/2023 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 102 e 100 Número: 00149339620238272700/TJTO
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06/11/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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31/10/2023 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
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25/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 14:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00132107620228272700/TJTO
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31/07/2023 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0002171-23.2021.8.27.2731/TO - ref. ao(s) evento(s): 71
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25/07/2023 14:17
Decisão - Outras Decisões
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27/04/2023 16:25
Conclusão para despacho
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13/03/2023 15:47
Protocolizada Petição
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13/03/2023 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/02/2023 16:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00132107620228272700/TJTO
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23/02/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/02/2023 13:27
Despacho - Mero expediente
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15/02/2023 16:00
Conclusão para despacho
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09/11/2022 00:11
Protocolizada Petição
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09/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 82
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09/11/2022 00:02
Protocolizada Petição
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08/11/2022 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 81
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/10/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 17:30
Juntada - Informações
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19/10/2022 16:31
Despacho - Mero expediente
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19/10/2022 14:10
Conclusão para despacho
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19/10/2022 12:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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19/10/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/10/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/10/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00132107620228272700/TJTO
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17/10/2022 08:40
Protocolizada Petição
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11/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 16:31
Protocolizada Petição
-
11/10/2022 16:31
Protocolizada Petição
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21/09/2022 13:08
Juntada - Informações
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16/09/2022 12:40
Juntada - Informações
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15/09/2022 13:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/07/2022 16:45
Juntada - Outros documentos
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20/06/2022 12:45
Conclusão para despacho
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31/05/2022 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/05/2022 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2022 16:10
Despacho - Mero expediente
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16/05/2022 17:21
Conclusão para despacho
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16/05/2022 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2022 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/05/2022 11:01
Protocolizada Petição
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16/05/2022 10:35
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 09:47
Despacho - Mero expediente
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25/04/2022 17:18
Conclusão para despacho
-
11/04/2022 11:13
Protocolizada Petição
-
28/03/2022 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2022 18:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
25/03/2022 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2022 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2022 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 21:06
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2022 13:03
Conclusão para despacho
-
22/11/2021 19:02
Protocolizada Petição
-
16/11/2021 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/10/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 17:57
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2021 14:55
Protocolizada Petição
-
22/06/2021 17:23
Protocolizada Petição
-
22/06/2021 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/06/2021 02:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/05/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 18:44
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 21:56
Conclusão para despacho
-
03/12/2020 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/12/2020 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/11/2020 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 09:41
Lavrada Certidão
-
24/11/2020 17:53
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/11/2020 17:52
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/09/2020 10:57
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2020 10:56
Despacho - Mero expediente
-
15/09/2020 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
15/09/2020 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/09/2020 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/09/2020 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2020 11:53
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2020 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2020 11:53
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2020 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2020 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/09/2020 10:45
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2020 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/09/2020 10:45
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2020 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/09/2020 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/09/2020 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 15:19
Despacho - Mero expediente
-
10/09/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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