TJTO - 0000017-80.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000017-80.2025.8.27.2702/TO AUTOR: CLEONICE LACERDA LIMAADVOGADO(A): WENDY OLIVEIRA COSTA (OAB TO010730)ADVOGADO(A): SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)ADVOGADO(A): PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE (OAB TO005168) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO CLEONICE LACERDA LIMA ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, com fundamento nos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, em face da menor NADILA RAFAELA ANDRADE LACERDA, sua filha, representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nomeada curadora especial, em razão do conflito de interesses decorrente da concorrência entre mãe e filha nos direitos sucessórios e previdenciários do falecido.
A parte autora sustenta que conviveu em união estável com o falecido CRISTIANO ANDRADE MACÊDO no período compreendido entre 01/01/2009 e 10/11/2024, tendo da referida relação advindo a filha comum (requerida) e uma segunda gestação em curso à época do óbito.
A demanda visa, primordialmente, o reconhecimento formal da união estável, com o intuito de produzir efeitos jurídicos, em especial perante a Previdência Social, para fins de habilitação no benefício de pensão por morte.
Regularmente citada, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial da menor, apresentou contestação na qual, embora não tenha se oposto ao mérito do pedido, postulou expressamente a salvaguarda dos direitos da representada, bem como do nascituro, no que concerne à partilha equitativa de direitos previdenciários e sucessórios, pleiteando que tal ressalva conste da sentença.
A parte autora manifestou-se em réplica concordando com a preservação dos direitos dos demais dependentes, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Do reconhecimento da união estável post mortem Dispõe o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” No caso em tela, a autora colacionou aos autos vasta documentação comprobatória da convivência duradoura com o de cujus, tais como: a.
Certidão de nascimento da filha comum, NADILA RAFAELA ANDRADE LACERDA; b.
Certidão de óbito do falecido, indicando a companheira grávida; c.
Fotografias do casal em contexto familiar; d.
Comprovantes de residência conjunta.
A jurisprudência é uniforme ao reconhecer que a união estável pode ser comprovada por meio de elementos indiretos, tais como registros civis, convivência familiar e comunhão de interesses: “A relação de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por conjunto probatório harmônico, autoriza o reconhecimento da união estável post mortem.”(TJGO, Apelação Cível n. 0289660-05.2015.8.09.0152, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, j. 03/04/2019) “Comprovada a união estável entre a autora e o falecido, com a presença de todos os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido, inclusive para fins previdenciários.”(TJDFT, Acórdão 1274736, Proc. 0706659-22.2019.8.07.0003, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, DJe 10/09/2020) Ademais, o art. 226, § 3º da Constituição Federal reconhece a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento ou reconhecer seus efeitos jurídicos próprios.
Com base na documentação apresentada, resta plenamente caracterizada a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, o que impõe o reconhecimento judicial da união estável post mortem no período alegado.
Dos efeitos jurídicos e proteção dos direitos dos demais dependentes O reconhecimento da união estável para fins previdenciários e sucessórios não pode obstar a preservação dos direitos dos filhos, na forma do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que estabelece como dependentes do segurado os filhos menores de 21 anos ou inválidos.
No caso, há dois dependentes na mesma classe: a menor NADILA RAFAELA e o nascituro (já presumidamente nascido), ambos filhos do de cujus.
Nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91: “O valor da pensão por morte será dividido em partes iguais entre todos os dependentes habilitados da mesma classe.” Nesse sentido, o STJ já decidiu: “Havendo mais de um dependente da mesma classe, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.”(AgInt no REsp 1659616/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 14/06/2017) Do mesmo modo, o nascituro possui proteção jurídica desde a concepção, conforme dispõe o art. 2º do Código Civil, sendo titular de direitos sucessórios e previdenciários: “Reconhecido o direito do nascituro à percepção do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado, ocorrido durante a gestação.”(TRF4, AC 5001224-18.2014.4.04.7201, Rel.
Celso Kipper, julgado em 23/04/2019) Assim, impõe-se consignar que o reconhecimento da união estável não prejudicará os direitos dos filhos do falecido, cabendo ao INSS efetuar o rateio da pensão por morte conforme legislação aplicável.
Da gratuidade da justiça Ambas as partes obtiveram os benefícios da gratuidade da justiça, por decisão já proferida nos autos, a qual permanece hígida, inexistindo razões para sua revogação.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, CLEONICE LACERDA LIMA, nos seguintes termos: RECONHECER a existência e declarar extinta, por morte, a união estável entre CLEONICE LACERDA LIMA e CRISTIANO ANDRADE MACÊDO, estabelecida entre 01/01/2009 e 10/11/2024, data do falecimento do companheiro; DETERMINAR que a presente decisão produza todos os efeitos legais, inclusive previdenciários e sucessórios; ASSEGURAR EXPRESSAMENTE que o reconhecimento da união estável não prejudica os direitos da menor NADILA RAFAELA ANDRADE LACERDA, bem como do filho concebido durante a união, os quais deverão ser incluídos como dependentes do falecido, com direito ao rateio igualitário de benefícios, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91; Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para ciência desta decisão, a fim de que proceda à habilitação e rateio dos benefícios conforme determinado.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da gratuidade de justiça concedida a ambas as partes.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/05/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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30/01/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 17:19
Conclusão para despacho
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29/01/2025 17:18
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 5 - Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça - 10/01/2025 15:38:38
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10/01/2025 15:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/01/2025 12:38
Conclusão para despacho
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10/01/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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