TJTO - 0009525-87.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009525-87.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: TELES E BALDAO LTDAADVOGADO(A): DIEGO BARBOSA VENANCIO (OAB TO007660) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos trata-se de execução de cumprimento de sentença (art.523 ss do CPC).
Intime-se a parte exequente a emendar à inicial para retificar os cálculos, pois, consta a aplicação de 15 % (quinze por cento) a título de honorários de sucumbência, o qual não se aplica no caso em tela, em razão do enunciado 97 do FONAJE, e entendimento firmado pelo eg.TJTO1.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Após volvam-se os autos conclusos.
Gurupi, data certificada no sistema. 1.
Precedente:MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA QUE NÃO EFETIVOU O PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ENTRE OS VALORES COBRADOS.
INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO N. 97 DO FONAJE.
HONORÁRIOS QUE APENAS SÃO INCIDENTES EM FACE DE RECURSO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0039602-34.2020.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/07/2021, DJe 07/08/2021 11:54:05) -
21/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2025 13:29
Conclusão para decisão
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11/07/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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