TJTO - 0000853-18.2023.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 08:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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04/07/2025 08:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000853-18.2023.8.27.2704/TO AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DOS REISADVOGADO(A): ELIENE SILVA DE ALMEIDA (OAB TO001784)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A parte requerente pleiteia a produção de prova testemunhal, bem como a coleta do depoimento pessoal do requerido.
No entanto, a análise dos autos revela que não restou demonstrada a efetiva necessidade da oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia.
Uma vez que, dos fatos narrados e bem com documentos juntados aos autos afigura - se suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, quando os elementos já constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONVOLADA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDANTE QUE HABITAVA O IMÓVEL A TÍTULO DE POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE REVELOU DESNECESSÁRIA, ANTE O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR A PRODUÇÃO DAS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide pode ser julgada antecipadamente, a teor do que autoriza o art. 355, I, do CPC. 2. É que, havendo nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado, desnecessária a fase instrutória do processo. 3.
Inclusive, a prova testemunhal anteriormente deferida pode ser dispensada, sem que isso importe em nulidade processual, se os demais elementos de prova produzidos nos autos forem suficientes à formação da convicção do Juízo. Nesse sentido dispõe o art. 443 do CPC/15. 4.
No caso, os documentos carreados aos autos e as próprias afirmações do Apelante foram suficientes para afastar a produção de novas provas, conforme bem fundamentado na sentença. 5.
Portanto, diante de toda a evidência dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outro vício capaz de macular o processo, tendo sido observados, no caso, os ditames do devido processo legal. 6.
Destarte, entendo que a sentença não merece qualquer reparo.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01292493520198190001, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 17/02/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)(Grifei) Dessa forma, indefiro o requerimento de produção de outras provas e, por consequência, anuncio o julgamento antecipado do mérito (Art. 355, incido I do CPC), devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil. Expeça - se o necessário. Cumpra - se. -
27/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:51
Decisão - Outras Decisões
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22/11/2024 17:24
Conclusão para decisão
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31/10/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/10/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:48
Lavrada Certidão
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03/07/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 16:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 18:25
Protocolizada Petição
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05/05/2024 22:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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05/05/2024 22:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 25/04/2024 16:00. Refer. Evento 11
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25/04/2024 16:02
Protocolizada Petição
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22/04/2024 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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23/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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01/02/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARECEJUSC -> TOARE1ECIV
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31/01/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC - 25/04/2024 16:00
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26/01/2024 16:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOARE1ECIV -> TOARECEJUSC
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22/11/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/11/2023 15:57
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/10/2023 13:44
Conclusão para decisão
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03/10/2023 13:43
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2023 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/10/2023 13:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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