TJTO - 0036892-36.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036892-36.2023.8.27.2729/TO AUTOR: VICTOR RAFAEL FILGUEIRAS DE PAULAADVOGADO(A): SORAIA OMETTO MAZARAO (OAB SP270143) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por VICTOR RAFAEL FILGUEIRAS DE PAULA em desfavor de VM MARKETING LTDA.
No evento 31, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial para informar a sua profissão, juntar aos autos cópia legível de seu documento de identificação, acostar aos autos procuração com o poder especial para o requerimento de gratuidade da justiça em favor da parte autora ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho pelo pretenso beneficiário, sob pena de não ser conhecido o pedido de gratuidade da justiça, além de comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Intimada (evento 32), a parte autora não se manifestou.
No evento 36, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na inicial, determinando-se, ainda, sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimada (evento 37), a parte autora não realizou o recolhimento das despesas processuais (evento 41).
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal. A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) Além disso, coaduno com o entendimento da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo o qual decorrido o prazo contido no artigo 290 do CPC sem a comprovação do pagamento das despesas processuais iniciais opera-se a preclusão para a parte autora assim proceder, já que se trata de prazo peremptório.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Mostra-se acertado o cancelamento do feito, se a parte, devidamente intimada, não cumpre o despacho que determina a emenda da inicial, com o recolhimento/complementação das custas iniciais. 2- Em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada extemporânea do comprovante não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, estando precluído o direito de praticá-lo. 3-Recurso conhecido e não provido. (TJTO, AP nº 0002161-92.2019.827.0000, Relatora: Juíza convocada Célia Regina Regis, Julgado em 27/03/2019) Destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO VÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, se a parte, inobstante devidamente intimada para tanto, deixa de cumprir o despacho que determina a complementação das custas iniciais, especialmente em tendo havido sido ressalvada a disposição inserta no art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO quanto ao adimplemento total do parcelamento deferido no curso do processo - nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil - "antes de o processo ser concluso para julgamento". 2- O art. 290 do CPC e o art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO não preveem a necessidade de intimação pessoal do autor para complementação de custas processuais, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado. 3- Ainda que de forma integral, em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada inoportuna de comprovante de pagamento realizado de forma extemporânea não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, a despeito de ter sido oportunizada ao autor a correção do vício, estando precluso o direito de praticá-lo. 4- Em sendo o fundamento central da condenação em honorários a noção central de causalidade, consoante pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, ainda que extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a simples provocação/movimentação do aparato judicial ensejam a atuação necessária do advogado da parte adversa, exigindo-lhe o dispêndio de tempo no preparo de peças, o que justifica a condenação.
Precedentes. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJ/TO, AP nº 00024216120188272731, Relator: Juiz Convocado José Ribamar Mendes Júnior, Julgado em 05/08/2020).
Destaquei Sendo assim, em virtude do não pagamento das despesas processuais e, ainda, da preclusão do prazo para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
21/07/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 19:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 17:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/04/2025 14:20
Conclusão para despacho
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29/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/02/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/11/2024 17:47
Conclusão para despacho
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26/11/2024 17:41
Processo Reativado
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26/11/2024 17:29
Juntada - Outros documentos
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19/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
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02/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 13:08
Juntada - Outros documentos
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11/03/2024 14:04
Juntada - Informações
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08/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:01
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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01/03/2024 13:00
Juntada - Outros documentos
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27/02/2024 16:21
Expedido Ofício
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09/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:09
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/10/2023 12:51
Conclusão para despacho
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28/10/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/10/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/09/2023 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/09/2023 15:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/09/2023 13:34
Conclusão para despacho
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20/09/2023 13:33
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2023 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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20/09/2023 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Anulação - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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20/09/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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