TJTO - 0001974-27.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001974-27.2024.8.27.2743/TOAUTOR: DOMINGAS NUNES DE BOMFIMADVOGADO(A): AERTON LUIZ OLIVEIRA (OAB TO009028)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente, de forma vitalícia, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na data do óbito (19/12/2023)(evento 1, ANEXOS PET INI5 pág. 3), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (19/12/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 17:08
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 17:07
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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19/05/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 15:42
Protocolizada Petição
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08/05/2025 18:05
Conclusão para despacho
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06/05/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/04/2025 13:11
Audiência - de Conciliação - redesignada - 12/05/2025 16:20. Refer. Evento 16
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29/04/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 08:47
Protocolizada Petição
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25/04/2025 16:33
Conclusão para despacho
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31/03/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/02/2025 13:29
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 28/04/2025 17:00
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25/02/2025 18:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/01/2025 13:11
Conclusão para despacho
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10/12/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 17:20
Conclusão para despacho
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04/07/2024 17:20
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGAS NUNES DE BONFIM - Guia 5487474 - R$ 375,80 - Taxas - DOMINGAS NUNES DE BONFIM - Guia 5487474 - R$ 375,80
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07/06/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGAS NUNES DE BONFIM - Guia 5487473 - R$ 351,53 - Custas Iniciais - DOMINGAS NUNES DE BONFIM - Guia 5487473 - R$ 351,53
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07/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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