TJTO - 0000550-50.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000550-50.2024.8.27.2742/TO AUTOR: DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ANTONIO ARAUJO DE ANDRADE (OAB MA025896)RÉU: PIPES EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): KAMILA ALVES DE OLIVEIRA (OAB GO047711)ADVOGADO(A): JOSE DILSON DE SOUSA JUNIOR CUNHA MOREIRA (OAB MA019532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA em face de PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu prejuízos de ordem material e moral após um caminhão de sua propriedade cair de uma balsa operada pela empresa ré durante a travessia do Rio Araguaia, atribuindo o sinistro à falha na prestação do serviço.
A parte ré, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação arguindo a culpa exclusiva ou concorrente do motorista da autora e impugnou os valores indenizatórios.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova oral, documental e, a autora, também a pericial. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, I, do CPC, apenas para reconhecer a relação de consumo, no mais, o processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas.
Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A dinâmica do acidente, especialmente no que tange à estabilidade da balsa durante o embarque do segundo veículo; b) A conduta dos prepostos da ré, especificamente se houve ou não a adoção de todos os procedimentos de segurança exigidos para a operação, como o "calçamento" dos pneus do caminhão da autora; c) A conduta do motorista da autora, notadamente se os freios do veículo foram acionados de forma correta e suficiente para imobilizá-lo sobre a balsa; d) A existência e a exata extensão dos danos materiais alegados, incluindo a correção dos valores apresentados nos orçamentos para o conserto do caminhão; e) A ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora, comprovando-se o efetivo abalo à sua honra objetiva (imagem, credibilidade e reputação comercial). 2.
Das Questões de Direito Relevantes: As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A configuração da responsabilidade civil da empresa ré e sua natureza (objetiva, nos termos do art. 14 do CDC); b) A eventual ocorrência de excludente de ilicitude, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 945 do Código Civil). 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova: Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte consumidora para produzir prova acerca dos procedimentos internos de segurança da ré, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, caberá à parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 14, § 3º, do CDC. 4.
Do Deferimento das Provas: Para o deslinde dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Essencial para aferir a causa determinante do acidente e a extensão dos danos no veículo.
Nomeio como perito deste juízo o Engenheiro Mecânico Sr(a).
MARCUS EUGENIO BARROS DE JESUS SATURNINO - CREATO 0500343004, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Fixo os honorários periciais a serem custeados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). b) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte autora, sob pena de confesso, e na oitiva de testemunhas.
Defiro a produção da prova oral, cuja audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a entrega do laudo pericial.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. c) Prova Documental: Defiro a juntada de documentos novos, desde que observem o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC. 5.
Das Disposições Finais: Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e cumprimento da presente decisão, em especial quanto aos prazos assinalados.
Após a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes, intimem-se os réus para depositar os honorários periciais.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
21/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/07/2025 07:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 07:52
Protocolizada Petição
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20/05/2025 16:54
Conclusão para decisão
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17/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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29/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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10/02/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/02/2025 13:00. Refer. Evento 34
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10/02/2025 12:58
Protocolizada Petição
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09/02/2025 11:45
Juntada - Certidão
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/01/2025 16:02
Protocolizada Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 38
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13/12/2024 15:31
Recebidos os autos no CEJUSC
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13/12/2024 12:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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13/12/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/12/2024 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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12/12/2024 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/02/2025 13:00
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12/12/2024 15:19
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/12/2024 10:05
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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27/11/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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27/11/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 27/11/2024 14:00. Refer. Evento 18
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27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/10/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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24/10/2024 16:01
Recebidos os autos no CEJUSC
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24/10/2024 15:45
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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24/10/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/10/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> CPENORTECI
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22/10/2024 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 27/11/2024 14:00
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21/10/2024 18:34
Recebidos os autos no CEJUSC
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21/10/2024 17:17
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOXAMCEJUSC
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21/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:27
Despacho - Determinação de Citação
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16/10/2024 17:13
Conclusão para despacho
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05/07/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOXAM1ECIV
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01/07/2024 17:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497557, Subguia 31823 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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01/07/2024 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497558, Subguia 31468 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 17.125,22
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28/06/2024 17:27
Protocolizada Petição
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20/06/2024 23:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497558, Subguia 5412451
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20/06/2024 23:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497557, Subguia 5412450
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20/06/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA - Guia 5497558 - R$ 17.125,22
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20/06/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA - Guia 5497557 - R$ 4.101,00
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19/06/2024 12:16
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 12:15
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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