TJTO - 0011331-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011331-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENILSON NEVES DA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
25/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:44
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 13:56
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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16/07/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011331-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DENILSON NEVES DA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Farei um relatório sucinto do feito, ainda que seja dispensável na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI n.º 16.0.000007750-3.
O autor alega que requereu a ampliação de sua carga horária no cargo de Professor da Educação Básica, com os devidos reflexos remuneratórios, sob o fundamento de que haveria compatibilidade de horários com o exercício cumulativo de outro cargo público de Gestor Público junto à Secretaria Estadual de Saúde – SESAU.
Aduz que após pedido administrativo junto à Secretaria da Educação foi ampliada a sua carga horária para 40 horas, mudando-se para outra unidade escolar, todavia, alega que, embora tenha passado a exercer a nova carga horária, a alteração não foi refletida em seu contracheque, levando-o a buscar informações junto ao RH da SEDUC, que informou a impossibilidade legal de acumulação de cargas superiores ao limite semanal legal.
Assim, pleiteia a retificação da carga horária com a devida adequação no sistema de pagamento para 40 horas semanais e a correção do contracheque, contemplando as 40 horas semanais, bem como o pagamento das horas já trabalhadas no mês de fevereiro no valor de R$ 3.684,64.
O promovido alega a ilegalidade da pretensão de ampliação de carga horária em violação ao limite legal semanal de 60 horas.
Aduz que não há qualquer ato formal e válido autorizando a ampliação da jornada de trabalho do autor no cargo de Professor da Educação Básica.
Narra que o servidor foi encaminhado informalmente a uma nova unidade escolar, com carga horária ampliada, sem que houvesse tramitação administrativa regular, análise da necessidade do serviço, ou edição de ato próprio da autoridade competente com os elementos formais exigidos, e, ainda que o servidor tenha efetivamente comparecido às unidades escolares e prestado serviços além da carga de 20h, a remuneração por esse labor exige a existência de vínculo jurídico válido, com previsão orçamentária, ato formal de designação e registro no sistema de pessoal.
A tutela de urgência foi indeferida no evento 06.
Conforme dispõe o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo, excepcionalmente, autorizada a acumulação em casos específicos, tal como dois cargos de professor, ou, um cargo de professor com outro técnico ou científico, expressamente mencionados no referido dispositivo, quando houver compatibilidade de horários.
Deste modo não há dúvidas de que é possível a acumulação de cargos no caso do autor, pois, ocupa um cargo técnico junto à SESAU e outro como professor. O cerne da questão é saber se é possível a extensão da carga horária no cargo de professor nessas condições.
O artigo 29 da Lei Estadual n.º 2.859/2014 estabelece, de forma expressa e objetiva, o limite máximo de 60 horas semanais para a acumulação de cargos públicos.
Art. 29.
No caso de acumulação de cargos para servidores ativos, a jornada semanal máxima de trabalho é de 60 (sessenta) horas.
O autor trabalha 40 horas semanais junto à SESAU e 20 horas semanais junto à SEDUC, somando 60 horas semanais.
Portanto, com o aumento da carga horária de professor para 40 horas, o autor terá 80 horas semanais de trabalho, ultrapassando o limite previsto no referido artigo.
Cumpre ressaltar que, a limitação de carga horária semanal visa manter a eficiência do serviço público, já que a sobrecarga de atividades pode gerar impacto negativo na qualidade dos serviços prestados, comprometendo o adequado desempenho das funções.
Deste modo, é improcedente o pedido para extensão da carga horária, cabendo à parte requerida regularizar a carga horária do autor para 20 horas semanais.
Além disso, a concessão de aumento de carga horária não se configura como um direito subjetivo do servidor, mas sim como uma prerrogativa da Administração, que deve observar critérios de conveniência e oportunidade ao definir a jornada de trabalho, inserindo-se no âmbito do mérito administrativo, sendo matéria que escapa à ingerência do Poder Judiciário, exceto em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não é a situação aqui analisada.
Neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.1.
A fixação da carga horária dos professores da rede estadual é matéria de mérito administrativo e está subordinada à discricionariedade da Administração Pública, conforme critérios de conveniência e oportunidade, previstos no edital do concurso público.2.
Não há direito subjetivo à ampliação automática da carga horária para o máximo de 180 horas mensais.
A mera compatibilidade de horários não garante tal concessão.3.
A ingerência do Poder Judiciário em atos discricionários da Administração Pública só é permitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso dos autos.4.
Parecer da PGJ: pela denegação da segurança.5.
Segurança denegada.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0015186-50.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/11/2024, juntado aos autos em 26/11/2024 16:06:08)
Por outro lado, observa-se que o autor trabalhou em outra unidade escolar com carga horária de 40 horas, fato, inclusive, não impugnado pelo requerido, o qual alegou que a remuneração por esse labor exige vínculo jurídico válido, com previsão orçamentária, ato formal de designação e registro no sistema de pessoal. Todavia, tendo sido autorizada a alteração de unidade com carga horária de 40 horas, mesmo que informalmente, deve ser pago o valor referente ao trabalho desempenhado pelo autor.
Assim, deve o requerido pagar a quantia de R$ 3.684,64 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor que sequer foi questionado pelo requerido.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o requerido a pagar a parte autora o valor de R$ 3.684,64 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), cabendo à parte requerida regularizar a carga horária do autor para 20 horas semanais.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/06/2025 15:13
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 01:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/03/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 16:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/03/2025 12:46
Conclusão para decisão
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18/03/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 15:58
Protocolizada Petição
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17/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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