TJTO - 0004496-38.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004496-38.2024.8.27.2707/TO RÉU: EDIELIO BEZERRA MENDESADVOGADO(A): ADRIANA BRAGA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012520) DESPACHO/DECISÃO Em que pese os argumentos tão bem aduzidos pela defesa do acusado EDIELIO BEZERRA MENDES (evento 17).
Preliminarmente, a defesa sustentou que a denúncia deve ser rejeitada em razão, que há a obrigatoriedade de expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
Nesse prisma, exige-se a descrição individualizada da conduta e a especificação de todos os elementos do crime.
Assim, em uma denúncia na qual se imputa ao acusado a prática do crime de Lesão Corporal por razões da condição de sexo feminino (art. 129, 13º, Código Penal), é imprescindível, sob pena de inépcia, que a peça portal descreva em que consistiu a violência, por razões da condição de sexo feminino, caso contrário, a defesa estaria inviabilizada, porque seria quase impossível contraditar parte da imputação. O Ministério Público no evento 20, manifestou que somente a instrução processual revelará se ocorreram ou não os motivos determinantes da improcedência da presente ação penal, bem como da absolvição do réu, conforme alegado pela defesa, pois há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime imputado ao acusado. É relato necessário.
Decido. Ante o exposto, indefiro o pedido da defesa, em consonância com o Ministério Público em razão da exordial acusatória ter demonstrado de forma detalhada com todas as cirscunstâncias, conforme vejamos: "" em razão de uma discussão motivada por ciúmes da vítima, passou a ofendê-la verbalmente, com palavras depreciativas como "vagabunda", "cobra" e "bandida", culminando em agressões físicas.
Durante a discussão, o denunciado desferiu chutes, socos, empurrões, mordidas e puxões de cabelo na vítima, causando lesões corporais, conforme confirmado pelo laudo pericial de exame de corpo de delito anexo ao inquérito.
Em razão disso, a vítima representou criminalmente contra o autor do fato.
A materialidade do crime encontra respaldo no laudo de lesão corporal que indica lesões compatíveis com o relato da vítima, cujo o médico perito concluiu pela existência de “numerosas e extensas equimoses violáceas nas seguintes regiões: difusas por todo o braço esquerdo, dorsal superior lateral esquerdo, face lateral superior de braço direito, nádega direito, perimamárias superior direito (com lesão corto contusa adjacente) e face anterior de pé esquerdo.”.
Ao Cartório, para designação de audiência de Instrução e Julgamento.
Considerando a justificativa apresentada pelo Ministério Público, no sentido de que o promotor de justiça está cumulando as atribuições das Promotorias Criminais e Cíveis desta comarca, entendo que a realização da audiência por videoconferência é medida que se revela adequada e proporcional às situações do caso.
Na oportunidade será(ão) ouvida(s): as testemunhas arroladas na denúncia e defesa preliminar e, ainda, interrogado o denunciado. Caso alguma testemunha resida fora do território desta Comarca, a mesma deve ser intimada via Whatsapp, por telefone e Oficial de Justiça para que acesse o programa Yealink no horário e data aprazado. No cumprimento do Mandado de Intimação das partes e testemunhas, o Oficial de Justiça deverá solicitar números de telefones, inclusive, de parentes que residam no mesmo endereço.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com todas as cautelas necessárias.
Araguatins-TO/Data e hora do sistema E-proc. -
21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:56
Decisão - Outras Decisões
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30/01/2025 13:10
Conclusão para decisão
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30/01/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 19:12
Protocolizada Petição
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18/12/2024 18:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 17:33
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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18/12/2024 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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18/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:03
Expedido Ofício
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18/12/2024 12:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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16/12/2024 17:40
Decisão - Recebimento - Denúncia
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16/12/2024 12:19
Conclusão para decisão
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16/12/2024 12:19
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2024 14:40
Distribuído por dependência - Número: 00040763320248272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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