TJTO - 0024093-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024093-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CARLA ALESSANDRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual a autora, instada a promover emenda e complementação à inicial, deixou de cumprir na forma determinada. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com as informação e documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo a autora para a sua regularização.
Entretanto, embora devidamente intimada, a fim de promover a emenda e complementação à petição inicial, a parte autora deixou (i) especificar os pedidos e a causa de pedir (art. 319, III e IV c/c art. 322 e 324 todos do CPC); ii) caso persista o aparente pedido de revisão contratual, junte aos autos cópia integral dos contratos firmados com a empresa ré, nos termos do artigo 320 do CPC, bem como indique de forma clara e específica quais cláusulas contratuais entende serem abusivas, justificando os fundamentos jurídicos da alegação; iii) comprove de forma clara e documental, se indevido as quantias descontadas; iv) retificar o valor atribuído à causa, de modo a adequá-lo ao proveito econômico da medida pleiteada, na forma do art. 292, VI do CPC; v) promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato, regular e formal que confira poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, devendo observar os termos da Nota Técnica Nsº 16/2024 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, deixou a parte autora de atender a determinação deste Juízo.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.
Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial.
Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a autora não acostou a documentação requerida.
Assim, visto que a petição inicial pressupõe a juntada de documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, o que não foi observado no caso, é de rigor a extinção anômala do feito, consoante os dos arts. 319, V, 321, p. u., e 485, I e IV, todos do CPC.
Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição e a consequente do feito sem resolução de mérito.3.
Facultado à parte ministrar prova da incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, não o fazendo, o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça é medida que se impõe.4.
Apelo não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000164-10.2024.8.27.2713, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:52:42). grifei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o Juiz verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Uma vez que a demanda foi ajuizada sem a presença de documentos essenciais, agiu com acerto o magistrado ao determinar a emenda e, uma vez não atendida a determinação, houve bem em indeferir a inicial. 3.
Não cumprida a diligência, de rigor o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0001628-90.2024.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:01:51)(TJTO , Apelação Cível, 0034814-40.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 22/06/2023 17:19:30).
Grifei No mesmo sentido, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, - a uma porque-, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar; -a duas porque,- os documentos acostados no evento 24, demonstram a existência de receitas regulares e a titularidade de bens de valor considerável, o que indica um padrão de vida incompatível, com a alegada escassez econômica, assim restar descaracterizada a aventada hipossuficiência econômica da parte autora.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros.3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15). grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte requerente, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
21/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/07/2025 17:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/07/2025 17:04
Conclusão para decisão
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04/07/2025 10:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 09:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:54
Lavrada Certidão
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25/06/2025 16:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/06/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 12:54
Conclusão para despacho
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09/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOCOL1ECIVJ)
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06/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/06/2025 15:03
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:02
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLA ALESSANDRA DE SOUZA - Guia 5727451 - R$ 150,00
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05/06/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLA ALESSANDRA DE SOUZA - Guia 5727450 - R$ 275,00
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05/06/2025 15:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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04/06/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAMJ para TOPAL3CIVJ)
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04/06/2025 16:15
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/06/2025 18:55
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:43
Protocolizada Petição
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02/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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