TJTO - 0000103-79.2025.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/07/2025 07:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000103-79.2025.8.27.2725/TO AUTOR: PAULERNANDES RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO (OAB TO003700)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
Versa o feito sobre pedido de indenização por dano moral, declaração de inexistência de débitos e restituição de valores, em razão de a parte autora ter tido seu nome incluído no SPC/Serasa por parcela de empréstimo supostamente descontada em folha de pagamento e paga em duplicidade.
Em audiência de conciliação (evento 20), a mesma restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação escrita (evento 25), sem preliminar e com documentos.
As partes dispensaram a produção de provas testemunhais e requereram o julgamento antecipado da lide.
O suposto débito em aberto teve como vencimento a parcela referente ao mês de novembro de 2024, cuja inclusão no SPC/SERASA ocorreu em 09/01/2025.
Restou incontroverso pelos documentos juntados e pelas informações prestadas pelas partes que o pagamento da referida parcela com vencimento em novembro/2024 ocorreu em 16/12/2024, por meio de desconto em folha, conforme lançamento automatizado no sistema (11 - BX LOTE INCOND).
Contudo, esse lançamento foi estornado e substituído por liquidação manual realizada em 24/12/2024, o que indica quitação via boleto bancário.
Vejamos o histórico financeiro colacionado aos autos: ParcelaVencimentoSituaçãoData Mov.Valor Mov.DescontoUsuárioHistórico Financeiro1116/11/2024Liquidação16/12/2024R$ 769,30R$ 0,00SISTEMA_11 - BX LOTE INCOND1116/11/2024Estorno de Liquidação24/12/2024-R$ 769,30R$ 0,00ACX29763423 - ESTORNO BAIXA PARC C1116/11/2024Liquidação24/12/2024R$ 770,64R$ 4,02ACX29763426 - LIQUIDACAO MANUAL Dessa forma, a parcela do mês de novembro de 2024 foi efetivamente quitada, não havendo indícios de pagamento em duplicidade, haja vista o estorno realizado pela instituição financeira.
Constata-se, portanto, que a requerida procedeu à inclusão indevida do débito referente à parcela com vencimento em novembro de 2024, na data de 09/01/2025, após a quitação efetuada pela parte autora, mediante pagamento via boleto bancário, conforme comprovante anexado à petição inicial (Evento 1).
Em relação ao pagamento no valor de R$ 201,78, verifica-se que ele se refere ao débito decorrrente de descontos parciais. Portanto, não há o que ser restituído.
Por sua vez, a parte requerida não comprovou a regularidade da inscrição do débito no SPC/SERASA.
O que se verifica são a desorganização e desídia da parte requerida em relação aos consumidores, causando prejuízos à parte autora, que teve o seu nome mantido negativado indevidamente.
Presente os elementos para a configuração do ato ilícito, consubstanciado na ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano efetivo.
Ou seja, a parte requerida promoveu manteve inscrição do nome da parte autora após o pagamento por quase um ano, junto aos cadastros de inadimplentes sem acercar dos cuidados necessários, causando o dano pois a parte autora se sentiu indignada e impotente diante da falta de zelo e responsabilidade da empresa.
A anotação restritiva ao crédito, por si só, diante dos reflexos negativos que gera, é suficiente para justificar o dever de reparar o dano imaterial causado.
Este é o entendimento preponderante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular (REsp. 51148/ES, 4ª Turma).
A indenização resultante de dano moral não demanda comprovação do reflexo patrimonial que é de outra ordem (REsp. 57830/MA, 3ª Turma).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO AO VALOR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO.
Autor comprova documentalmente haver sido ilicitamente inscrito em empresa de restrição creditícia, conforme determina o art. 333, I, do CDC.
Tratando-se de dano "in re ipsa", prescindível de evidenciação peculiar, a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por si só, representa lesão àpersonalidade.
Ante a comprovação do requerente da inscrição indevida, o réu admite ter havido um erro administrativo de sua parte e propõe que a eventual indenização por danos morais seja limitada à R$ 3.000,00. "Quantum" indenizatório fixado em R$ 6.220,00 que não admite minoração, porquanto arbitrado em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 10/04/2014).
Logo, a parte Requerida não cumpriu com seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o Código de Processo Civil no seu art. 373, II.
Com base nisso, tenho que merece reparação o dano moral suportado pela parte autora, pela manutenção da inclusão de seu nome no rol de devedores inadimplentes, o que lhe acarretou inegável abalo de seu crédito, somado à vergonha e humilhação suportadas, agindo com culpa a Requerida.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para, de consequência, condenar a reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar para a parte reclamante PAULERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizáveis a partir da data do arbitramento da sentença e juros de mora de 1% ao mês contado do evento danoso (09/01/2025 – data da inclusão indevida), conforme Súmulas 362 e 54 do STJ.
Destaco ainda, que a sentença ora prolatada carece apenas de mero acertamento por cálculo da contadoria, que irá complementá-la, não havendo, pois, descumprimento ao preceito do artigo 38, parágrafo único da Lei nº. 9090/95.
Sem custas ou honorários advocatícios face às disposições do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado: a) Aguardem-se providências da parte autora pelo prazo de quinze (15) dias; b) Expirado o prazo, sem qualquer diligência, baixem-se os autos, observadas as formalidades legais; e Conforme Termo de Homologação nº 10, de 23 de março de 2015, publicada no DJ 3546, de 24 de março de 2015, que tornou oficial a contratação exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF, para prestar serviços de processamento, recebimento, repasse, administração e pagamento de depósitos judiciais, precatórios e requisições de pequeno valor - RPV, sob aviso e à disposição da Justiça Estadual do Tocantins, deverão as partes, em processos desta escrivania , em caso de adimplemento voluntário da sentença na forma de depósito judicial, o realizarem através do citado banco, na agência 1737.
Publicado pelo Sistema e-Proc.
Intimem-se.
Miracema do Tocantins-TO. -
27/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/04/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:57
Protocolizada Petição
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19/02/2025 18:35
Protocolizada Petição
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19/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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19/02/2025 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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19/02/2025 13:54
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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19/02/2025 13:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA CEJUSC 1 - 19/02/2025 10:00. Refer. Evento 6
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17/02/2025 16:34
Remessa para o CEJUSC - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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17/02/2025 15:55
Juntada - Documento
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11/02/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/02/2025 03:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 14:26
Protocolizada Petição
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27/01/2025 15:46
Juntada - Outros documentos
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27/01/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:28
Expedido Carta pelo Correio
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 19/02/2025 10:00
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24/01/2025 15:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:03
Conclusão para decisão
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20/01/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 13:02
Lavrada Certidão
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17/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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