TJTO - 0020729-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020729-10.2025.8.27.2729/TOAUTOR: ALBERTO DUARTE BARBOSAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
DECLARO a inexistência da relação jurídica referente à tarifa denominada ?TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL? e consequentemente, a inexigibilidade dos débitos deles provenientes (evento 1, EXTRATO_BANC4), devendo a parte requerida abster-se de novos descontos; 1.1.
CONDENO a parte requerida à devolução dobrada de tudo que foi descontado indevidamente, em face da declaração de inexistência aqui operada, com incidência de correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).; 1.2.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 e ss do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
25/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 19:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/08/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 22:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0020729-10.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALBERTO DUARTE BARBOSAADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente.
A parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação e documentos no evento 10, CONT1.
Dispenso a audiência de conciliação, tendo em vista a probabilidade mínima de acordo, bem como ausência de proposta em contestação.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, trata-se de prova eminentemente documental, de forma que todos os fatos alegados na inicial e contestação são comprovados por provas materiais, sendo plenamente possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
Assim, após a apresentação da réplica, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Caso haja oposição, a mesma deverá ser pormenorizadamente fundamentada, demonstrando a efetividade de possível prova suscitada.
Caso contrário, os autos serão conclusos para julgamento, não havendo que se falar em nulidade.
Após, caso não haja oposição de recurso, autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
27/06/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:51
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 14:22
Conclusão para despacho
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18/06/2025 20:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 13:20
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 00:51
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 11:08
Conclusão para despacho
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23/05/2025 11:08
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 07:43
Protocolizada Petição
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13/05/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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