TJTO - 0003357-84.2020.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
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09/07/2025 08:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 216 e 217
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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07/07/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SOLIDE MATUELLA GUERRA - Guia 5749143 - R$ 1.250,16
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217, 218
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 215, 216, 217, 218
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003357-84.2020.8.27.2709/TO AUTOR: SOLIDE MATUELLA GUERRAADVOGADO(A): PÂMELA GUERRA (OAB GO028202)RÉU: ROMUALDO MATIAS KUJAWSKIADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)RÉU: DIOCESE DE PORTO NACIONALADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): VILMAR ANTUNES VIEIRA (OAB TO006354)RÉU: CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIROADVOGADO(A): JOSÉ PEREIRA DE SOUZA NETTO (OAB DF030039)ADVOGADO(A): NILSON RIBEIRO DOS SANTOS (OAB GO033717) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar em Antecipação de Tutela com Pedido Alternativo de Obrigação de Fazer proposta por SOLIDÊ MATUELLA GUERRA em face de DIOCESE DE PORTO NACIONAL, PARÓQUIA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS DA CIDADE DE ARRAIAS-TO, BISPO DOM ROMUALD MATIAS JUKAWSLI, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DA CIDADE DE ARRAIAS-TO, ESTADO DO TOCANTINS e CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO.
Aduz a autora, em síntese, que acordou com com os requeridos: VANESSA FRANCISCO BISPO (Matrícula AV.01-M- 3288), JOSÉ BISPO DOS SANTOS (AV.01-M- 3289), RUBENS MARTINS SOUZA (AV.01-M[1]3290), DANIEL FRANCISCO BISPO (AV.01-M- 3291) e RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS (AV.01-M- 3292), todas quitadas pela autora; que após adquirir as respectivas terras, deu início à regularização junto aos órgãos competente, com o pagamento de todas as contribuições, CCIR, ITR, contribuição sindical e anuência dos confrontantes, providenciando a demarcação dos limites exatos das áreas, com a contratação de técnicos na área: Sr.
Manoel, que confeccionaram o Georreferenciamento Unificado e protocolado junto ao INCRA com registro n. 29e38712-1921-4938-b913-e8fb895ff010 e obtendo as cartas de confrontações assinadas; que depois de tudo finalizado e faltando apenas o registro do Georeferrenciamento Unificado no Cartório de registro do imóveis de Arraias, a autora foi surpreendida pelo oficial cartorário lotado à época - Sr.
Herculano Marques Miranda de Araújo Bittencourt, com a recusa em registrar as informações, pois exigia que cada matrícula tivesse o seu próprio “Geo”, ou seja, que fosse confeccionado um novo documento, só que agora com as medições de cada matrícula, de forma desmembrada, o que nunca foi exigência legal; que discordando da posição do oficial registrador, especialmente pela onerosidade imputada à proprietária, dispendeu custos para a confecção de um novo Georreferenciamento, agora de forma desmembrada, um para cada matrícula; que no decorrer das medições o pessoal do técnico foram interrompidos pela proprietária da Fazenda Rio Tejuco, que alegou que tais medições adentravam as suas terras, onde era proprietária há mais de 20 anos, instaurando com isso o processo judicial n. 0001217-19.2016.8.27.2709, em que reivindicou a propriedade da área, apresentando documentos, fotos de colaboradores, casa e curral, etc; que teve grande prejuízo ao adquirir regularmente áreas homologadas pelo Cartório de Registro local e vendidas pela Diocese de Porto Nacional, unindo-se (como pode ser confirmado em Ata de Reunião realizada em 07/12/2017) e agindo de forma fraudulentamente para enganar cidadãos honestos; que o Sr. Carlos Augusto Nunes Cordeiro, juntamente com o Sr.
Bispo Romuald Kujawski, confirmaram tanto aos corretores da autora como à própria Autora a veracidade e regularidade das áreas paroquiais vendidas; que ficou comprovado que as áreas desmembradas que deram origem às matrículas em questão, NÃO fazem parte da Matrícula n. 566 e NUNCA pertenceram à Igreja Nossa Senhora dos Remédios, consequentemente não sendo área paroquial cabível de alienação por parte do Bispo Romuald Kujawski da Diocese de Porto Nacional; que diversas foram as conversas com o Bispo Romualdo e o seu representante imediato, o Pároco Deusimar Correia Dias, que inicialmente mostraram-se solícitos em resolver o problema que reconheceram ter ocorrido.
Em 07/12/2017 realizou-se uma reunião na sede da Paróquia Nossa Senhora dos Remédios, tendo ficado registrado em ata que o Bispo e o Padre Deusimar, se dispuseram em repor em outra localidade a área paroquial vendida erroneamente pela igreja; que a autora, através de seu representante, concordou em custear a medição e o georreferenciamento da área, novamente arcando com as despesas; que mais uma vez, após imputar novamente altas despesas ao particular de boa-fé, as áreas indicadas não puderam ser repassadas à requerente pois estavam sobrepostas; que em 02.02.2018 a autora decidiu notificar a NUNCIATURA APOSTÓLICA NO BRASIL, encaminhando ao Reverendíssimo Dom Giovanni D’Aniello, denúncia dos fatos ocorridos com a venda ilegal de terras e recebimento de quantias inerentes a pouco mais de 2mil hectares, pelo Bispo Dom Romualdo Matias Kujawski; que enviou também ao Tribunal Eclesiástico Arquidiocesano de Palmas (TEAP), na pessoa do Ilmo.
Sr.
Judicial Carlos Rodrigues Eusébio Bertoso, notificação do corrido, com a denúncia dos atos do Bispo Dom Romualdo Matias Kujawski e pedido de abertura de processo administrativo, para averiguação do caso; que matrículas de terras foram vendidas a terceiros sob o argumento de que seriam da Igreja Católica Apostólica Romana tendo o aval do cartório local, que legitimou e emitir todas as certidões necessárias para tornar válidas as negociações, proferindo os desmembramentos e as transferências dos imóveis; que Oficial sem qualquer critério, sem utilizar os meios necessários para a realização de desmembramento de Matrículas, deu origem às Matrículas de terras inexistentes, gerando sobreposição em áreas particulares; que as matrículas 3288, 3289, 3291 e 3292 que deveriam encontrar-se dentro do total de áreas constantes na Matrícula 566, não passam de demarcações de origem particular, especificamente da Fazenda Rio Tejuco, motivando, portanto, o processo judicial 0001217- 19.2016.8.27.2709; que a matrícula 3290 é a única gleba que é originariamente paroquial, não havendo sobreposição com nenhum terceiro, sendo, portanto, lícita e válida para a manutenção de propriedade; que Carlos Augusto Nunes Cordeiro também esteve presente na reunião realizada em 07/12/2017 na sede da Paróquia Nossa Sra.
Dos Remédios, indicando áreas que poderiam corrigir a ilegalidade cometida; que é inquestionável o fato de que o quando houve a venda do imóvel à autora, em dezembro/2012, o oficial registrador já havia tomado ciência do inquérito existente e da ACP por motivos de ineficiência e inadequados serviços prestados à população, porém, ainda assim o fez de forma dolosa, pois manteve as irregularidades apontadas pelo MP, até que houve a intervenção do judiciário; que apenas a matrícula 3290 encontra-se inserida na matrícula 566, as demais são inexistentes; que é devido à autora ser indenizada no percentual de 79,24%, ou seja, 1.832,241ha vendidos ilicitamente.
Requereu, liminarmente, o pagamento suportado pela autora, devidamente atualizados, e no mérito, a condenação dos requeridos em danos materiais e morais ou alternativamente, indicar outra área de origem paroquial para substituir as áreas vendidas ilegalmente pela Diocése.
Indeferido o pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça (evento 05).
Declaração de suspeição por foro íntimo do Juiz Titular desta 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO (eventos 66 e 73).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 68).
Os requeridos DIOCESE DE PORTO NACIONAL, DOM ROMUALDO MATIAS KUJAWSKI e PARÓQUIA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS DE ARRAIAS – TO, apresentaram contestação (evento 75), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, ilegitimidades ativa e passiva e carência da ação.
No mérito, alegaram ser proprietários de uma vasta área de terras, adquiridas por Usucapião Extraordinário e sentenciado em 07 de novembro de 1964, conforme consta na Matrícula 566, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arraias – TO.
Todas essas áreas são administradas pela Diocese de Porto Nacional – TO e, em razão da distância entre os municípios de Arraias e Porto, não houve uma fiscalização mais intensa desses imóveis por parte da Diocese, nem pela Paróquia de Arraias.
Consequentemente, ocorreram diversas invasões e grilagem dessas terras por terceiros.
Aduziram ainda que Dom ROMUALDO MATIAS KUJAWSKI, Bispo Diocesano de Porto Nacional, foi induzido pelo Tabelião e pelo José Guerra, procurador e ex-esposo da Autora, a assinar as mencionadas Escrituras Públicas, juntadas aos autos ao evento 01, doc 17 a 2021, sob o pretexto de que estaria regularizando as terras dos posseiros.
Ao final, rogou pela improcedência da inicial.
O reclamado CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO apresentou contestação (evento 77), arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva do cartório e a ocorrência de prescrição da ação para indenização dos prejuízos causado, nos moldes do artigo 22, parágrafo único, da lei n.º 8.935 /1994.
No mérito, alegou que inexistem prova no autos que comprovem que o requerido tenha agido em conluio com a paróquia, causando prejuizo a terceiro.
Afirma que a exatidão e a identificaão do imóvel em levantamentos topográficos são de responsabilidade exclusiva do geomensor, pois ele é o profissional capacitado para realizar tais levantamentos e certificar sua localização.
Refuta os argumentos da inicial em virtude da ausência de responsabilidade e, ao final, requereu a improcedência do pleito.
O Estado do Tocantins ofertou defesa (evento 78), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou não ter concorrido para os prejuízos sofridos pela autora.
Réplica apresentada no evento 82.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 84), o Estado do Tocantins (evento 93), a Diocese de Porto Nacional, Dom Romualdo Matias Kujawski e Paróquia Nossa Senhora dos Remédios de Arraias – TO (evento 94) e Carlos Augusto Nunes Cordeiro (evento 97) requereram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento (evento 99).
Foi determinado a realização da audiência de instrução e julgamento (evento 100).
O Estado do Tocantins pugnou para participar da audiência por videoconferência (evento 108).
No evento 109 os requeridos Diocese de Porto Nacional, Dom Romualdo Matias Kujawski e Paróquia Nossa Senhora dos Remédios de Arraias – TO, alegaram que houve preclusão do direito da autora em requerer a produção de provas, assim não há que falar em audiência de instrução.
Ao final, pugnaram pela reconsideração do despacho de evento 100 e pelo julgamento antecipado do feito.
No evento 125, os requeridos Diocese de Porto Nacional, Dom Romualdo Matias Kujawski e Paróquia Nossa Senhora dos Remédios de Arraias – TO reiteraram os requerimentos de evento 109 e as preliminares suscitadas na contestação (evento 75).
O promovido Carlos Augusto Nunes Cordeiro pugnou pela redesignação da audiência de instrução, uma vez que seus procuradores irão participar da Sessão Plenária do Tribunal do Juri, designada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa no dia 09.05.2023, ou seja, mesma data da audiência designada no presente feito.
A decisão de sanemaento proferida no evento 133 acolheu a ilegitimidade passiva do Cartório e rejeitou as questões suscitadas pelos requeridos, incluindo a ilegitimidade ativa e a preliminar de inépcia.
O juízo também deferiu a produção de prova oral e postergou a análise da prejudicial de mérito para o momento do julgamento.
Audiência de instrução realizada na modalidade híbrida.
O requerimento da Diocese foi deferido, com o fim de que a autora apresentasse as cópias dos cheques emitidos e guias de movimentação do gado.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (evento 182/187).
A documentação requisitada foi anexada pela requerente no evento 205, e as partes requeridas, embora devidamente intimadas, nada manifestaram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Prescrição O requerido Carlos Augusto alega que o prazo para a pretensão de reparação civil deve ser contado a partir da lavratura do registro notarial, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em 3 (três) anos o prazo para o ajuizamento da ação indenizatória contra ato praticado por tabelião no exercício da função notarial, dada a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.
Vejamos.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO NOTARIAL.
REVOGAÇÃO IRREGULAR DE PROCURAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
APLICAÇÃO.
ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.935/1994. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. 3.
Acórdão recorrido que mantém a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória.4.
Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994.5.
Recurso especial não provido.( REsp 1622471/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 01/06/2018) Nesse diapasão, tem-se que o termo inicial para a contagem do prazo inicial deve se pautar pela teoria da que preconiza que o início do prazo prescricional deve ser contado da data emactio nata, que titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão e não, necessariamente, da data da ocorrência lesão.
No presente caso, a contagem do prazo deve iniciar-se na data do trânsito em julgado do acordo firmado entre a autora e Fazenda Rio Tejuco LTDA, no processo n.º 0001217-19.2016.827.2709, momento em que a pretensão reparatória da requerente surgiu, visto que a situação acerca sobreposição das áreas rurais estava sub judice.
Assim, considerando que o trânsito em julgado do acordo celebrado no mencionado processo ocorreu em 10.07.2020 (evento 38, CERT1) e a presente ação foi proposta em 07.12.2020, não se operou a preclusão da pretensão reparatória da requerente.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo reclamado. 3.
Mérito.
A parte autora busca reparação por danos morais e materiais, alegando ter adquirido as áreas de VANESSA FRANCISCO BISPO, JOSÉ BISPO DOS SANTOS, RUBENS MARTINS SOUZA, DANIEL FRANCISCO BISPO e RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS, as quais estão devidamente registradas sob as matrículas 3288, 3289, 3290,3291 e 3292 no Cartório de Registro Civil de Imóveis de Arraias, no valor de R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais).
Ao providenciar a exigência do Tabelião Herculano Bittencourt para efetuar o georreferenciamento de cada matrícula, foi surpreendida com a sobreposição de áreas da Fazenda Rio Tejuco LTDA.
Após tomar ciência, a referida Fazenda Rio Tejuco Ltda ingressou com ação declaratória de nulidade de ato jurídico, cancelamento de matrícula e pleito indenizatório por danos morais e materiais, em desfavor dos requeridos e da autora, bem como dos vendedores do imóvel, sob o n. 0001217-19.2016.827.2709. Contudo, apenas a demandante formalizou um acordo no aludido processo, reconhecendo a sobreposição.
Outrossim, alegou prejuízos morais e materiais, visto que o requerido Carlos Augusto, na condição de tabelião e com a anuência do representante da Diocese, detentora da matrícula imobiliária originária nº 566, procedeu a múltiplas aberturas de registros sem o devido desmembramento da área, ocasionando sobreposição e a perda do imóvel pela requerente.
Assim, finalmente, passo a analisar o mérito.
No caso, apesar das alegações da requerente, ao compulsar todo arcabouço probatório documental e testemunhal acostados aos autos, tenho que houve a comprovação inequívoca que o Tabelião, munido da escritura compra de compra e venda celebrada entre Romualdo Matias Kujawski, representante da Diocese, e os adquirentes VANESSA FRANCISCO BISPO, JOSÉ BISPO DOS SANTOS, RUBENS MARTINS SOUZA, DANIEL FRANCISCO BISPO e RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS, agiu de forma dolosa, digo, valendo-se da função delegada que exerce nesta Comarca, com o nítido intuito de auferir lucro pessoal, chegando a alienar os imóveis à parte autora, mesmo ciente da impossibilidade física das áreas, as quais sobrepõem a propriedade rural Fazenda Tejuco.
As provas colacionadas são inteligíveis e ainda que o reclamado Carlos Augusto afirme não ter recebido qualquer valor e negue a participação na negociação do imóvel em questão, o conjunto probatório demonstra claramente o contrário.
A guia de transporte anexada ao evento 173, OUT3 evidencia que a requerente transferiu 150 bovinos, fêmeas, na faixa de 13 a 24 meses, como forma de pagamento pela aquisição da área ao Tabelião, ora requerido.
Ou seja, ficou comprovado em juízo, que na verdade o real vendedor do imóvel foi o próprio Carlos Cordeiro, Tabelião e Oficial do Registro de Imóveis de Arraias. Além disso, em seu depoimento, o oficial de registro admitiu em juízo que o cartório não possuía controle sobre as áreas desmembradas da paróquia e efetuava os registros sem os devidos desmembramento ou a verificação da porção territorial pertencente à diocese.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 236, §1º dispõe que: §1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
A regulamentação alusiva se deu por intermédio da Lei nº 8.935/1994, que regula a atividade de notários e registradores, definindo atribuições e competências, entre outros temas inerentes a atividade, além de tratar acerca da responsabilidade civil: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Impende ressaltar que referido dispositivo, em sua redação original (vigente à época dos fatos), ou seja, anterior à lei 13.286/2016, não fazia qualquer referência à culpa ou ao dolo como pressupostos do dever de reparação da vítima, mencionando- os apenas como pré-requisitos para o direito de regresso a ser eventualmente exercido pelo notário ou registrador, os quais respondiam pessoalmente pela má prestação do serviço.
Confira-se a redação original do dispositivo citado: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de culpa ou dolo de seus prepostos.
Antes das alterações promovidas pela Lei 13.286/2016, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade do notário e do registrador era pessoal e objetiva nos casos de prejuízos decorrentes de atividade estatal delegada pelo Poder Público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária.
Precedentes do STJ e do STF. (STJ, AgRg no AREsp 474.524/PE, relator min.
Herman Benjamin, 2a Turma, DJe 18/06/2014) Destarte, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, infere-se que tanto o tabelião quanto o ente estadual têm o dever de compensar os prejuízos ocasionados antes da vigência da Lei nº 13.286/16, independentemente de comprovação de culpa ou dolo, bastando a existência do nexo causal entre o ato danoso e o dano causado.
No caso em análise, é inegável que o Oficial de Registro, aproveitando-se da função exercida de Titular do Cartório de Registro de Arraias, conscientemente, obtendo benefício financeiro próprio e ciente da impossibilidade física, já que as áreas se sobrepõem à Fazenda Tejuco Ltda, alienou à autora as áreas disputadas, causando a perda desses locais à compradora. Nesse aspecto, importa destacar que as condutas temerárias do Oficial de Registro são fatos reiteradamente constatados neste juízo ao longo de décadas.
Dentre os problemas causados, notadamente relativo a registros sobrepostos e sem respaldo técnico, culminou-se a Ação Civil Pública n. 5000395-81.2012.827.2709, cuja demanda, já com sentença transitada em julgado, foi determinada a proibição do promovido de registrar qualquer título envolvendo transferência, desmembramento ou modificação de imóveis rurais sem prévia autorização judicial, até 20.11.2023.
Logo, a inidoneidade do Sr.
Carlos no exercício da função delegada, já foi, inclusive, reconhecida não apenas por este juízo, mas também por órgãos colegiados e pela própria Corregedoria Geral da Justiça.
Como se não bastasse, o referido Tabelião foi alvo do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 15.0.000014002-0, instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo afastado de suas funções no período de 17 de junho a 16 de julho de 2016, de modo que atualmente, encontra-se novamente afastado por decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0002413-77.2023.8.27.2709, em razão de graves irregularidades cometidas no exercício da delegação, com indícios de favorecimento próprio.
Com este histórico e com a reputação negativa do Sr.
Carlos Augusto, bem como, a reincidência em condutas ilícitas no registro dos imóveis em Arraias, é inegável que a credibilidade dos registros públicos nesta cidade esteja totalmente abalada. Este Juízo, ao longo dos anos, tem observado de forma concreta os efeitos negativos da atuação do referido Oficial, que comprometem não apenas a regularidade fundiária e a fé pública, mas também a credibilidade do serviço extrajudicial perante a população Arraiana, porquanto, é visível o desgaste institucional causado pela sucessão de atos irregulares, os quais geram insegurança jurídica e desconfiança dos usuários, especialmente na zona rural.
Sejam ações por absoluta falta dos devidos cuidados e zelo, sejam por ações como a que ora encontra-se em exame, onde ressalta a manifesta má fé.
Não são raros os relatos de cidadãos que, ao buscarem registrar seus negócios, manifestam receio, desconfiança e frustração diante da instabilidade e dos reiterados entraves criados pela má condução da serventia, cuja circunstância faz minar a credibilidade do serviço público, chegando a comprometer sensivelmente os registros como instrumento de segurança jurídica.
Quanto a responsabilização do Estado do Tocantins, este tem o dever de fiscalizar os serviços notariais, a fim de garantir a qualidade da prestação dos serviços cartoriais e a segurança jurídica de seus usuários, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados à autora.
Acentuo que o ente estadual tem se omitido diante dos comportamentos irregulares contínuos do Tabelião Carlos Augusto, mesmo após reclamações, afastamento do cargo e inúmeros processos julgados por este juízo.
Tais ações referem-se à venda de imóveis inexistentes por parte do registrador, cujas áreas se sobrepõem a propriedade de terceiros, conforme prova documental.
Inclusive, o Judiciário, na Ação Civil Pública ajuizada sob o n. 00024137720238272709, decretou a perda do cargo do referido tabelião para cessar as diversas irregularidades que se arrastam por décadas.
No que tange aos demandados ROMUALDO MATIAS KUJAWSKI e DIOCESE DE PORTO NACIONAL, o primeiro agiu sem qualquer cuidado inerente a sua condição de representante legal da segunda, inclusive importa destacar que ele o o Padre Deusimar, reconheceram em juízo haverem recebido dinheiro em espécie para emitir as escrituras fraudulentas.
Embora ele afirme desconhecer as matrículas irregulares, reconheceu em juízo ter assinado os documentos que permitiram o registro indevido pelo Tabelião, mesmo sem saber do que se tratava, contribuiu para o ato ilícito.
O Bispo, ora requerido, agiu com clara negligência aos deveres de seu ofício e a Dioceso de Porto Nacional, alienou terras que não possuia inclusive em áreas muito distantes das que são atinentes à Mat. 566.
Diante do exposto, não há como afastar a responsabilização dos requeridos, visto que os ilícitos noticiados na exordial foram exaustivamente comprovados.
Danos morais A responsabilidade civil por ato ilícito exige para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, ligados pelo nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 186 e 927 do Código Civil.
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
Feitas tais ponderações, verifica-se que a demandante perdeu vultosa quantia devido os atos praticados pelos demandados que, munido da escrtiutra pública de compra e venda celebrado entre Romualdo Matias Kujawski, representante da Paróquia, e os compradores VANESSA FRANCISCO BISPO, JOSÉ BISPO DOS SANTOS, RUBENS MARTINS SOUZA, DANIEL FRANCISCO BISPO e RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS, o Tabelião, intencionalmente, valendo-se do exercício da função delegada que desempenha nesta Comarca, e obtendo lucro pessoal, ciente da impossibilidade física das áreas das matrículas 3288,3289,3290,3291 e 3292 no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) local (evento 01, doc 17/21) que sobrepõem à Fazenda Tejuco, alienou os imóveis à parte autora. Além disso, ficou demonstrado que o Oficial de Registro efetuava os registros sem os devidos desmembramento da gleba da Diocese, em total desrespeito aos seus deveres legais, bem como obteve benefício pessoal com a transação do imóvel em discussão.
Diante do exposto, está demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado pelos requeridos e os prejuízos suportados pelo demandante.
Considerando a capacidade econômica dos agentes, a intensidade do dano sofrido, a culpa, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Contudo, essa quantia deve ser diminuída para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que a requerente, antes da alienação da área, não tomou as cautelas necessárias e comuns na aquisição de imóvel rural. Não é comum que uma pessoa vá comprar uma área rural de tamnho razoável, e não procure nenhum dos vizinhos, não verifique se a área está cercada, se os marcos divisórios estão devidamente instalados, que sequer busque verificar as confrontações.
Assim, de certo modo, é inegável que a falta do devido cuidado da compradora favoreceu em certa medida à ocorrência dos fatos em julgamento..
Danos materiais A parte requerente pleiteia pelo pagamento da quantia de R$ 2.492,28 (dois mil milhões quatrocentos e noventa e dois mil e sessenta e três reais e vinta e oito centavos), relativos a compra dos imóveis, despesas com cartório, imposto territorial rural - ITR, projeto de reserva legal, desmatamento das áreas, financiamento junto ao Banco Basa, entre outros. O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
Contudo, somente os valores referentes com a aquisição do imóvel no montante de R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais), e os gastos com agrimensor que totalização R$ 60.000,00 (sessenta mil), podem ser considerados válidos para comprovar os danos materiais alegados.
Os recibos anexados ao evento 01, doc 14, comprovam que os serviços de desmatamento, trator e retirada de cerca foram executados em outra propriedade rural da autora, no municipio de Sandolândia, não havendo qualquer relação com o objeto da lide. Embora a autora alegue a contratação de um financiamento junto ao Banco Basa para aquisição/despesa do imóvel, não há nos autos qualquer documento que comprove tal operação.
Diante do exposto, a autora deve ser ressarcida no valor de R$ 666.000,00 (seiscento e sessenta e seis mil), haja vista a comprovação do efetivo prejuízo nos autos.
Obrigação de fazer - Pedido alternativo Ante a impossibilidade de a requerida Dioecese entregar nova área rural para suprir a que foi alienada irregularmente, e considerando que é fato público nesta comarca que as matrículas foram abertas de forma indevida, sobrepondo-se a diversas propriedades na região, indefiro o pedido.
Litigância de má-fé.
O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que a litigância de má-fé se configura pela prática de atos processuais com o objetivo de induzir o juízo a erro ou lesar a parte contrária, isto é, quando a parte demonstra deslealdade ou evidente intenção de fraudar o processo.
São exemplos de condutas típicas supracitadas, entre outras, a deturpação da verdade dos fatos e a utilização do processo para fins escusos ou para prejudicar o polo oposto.
No caso em questão, não há elementos suficientes para concluir que a requerente tenha agido de má-fé, visto que exerceu seu direito de ação, buscando o Judiciário para a defesa de seus interesses, restringindo-se a apresentar tese jurídica para embasar seu pedido inicial, sem incorrer em nenhuma daquelas hipóteses legais.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 4.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e, por conseguinte: CONDENO os requeridos ROMUALDO MATIAS KUJAWSKI, DIOCESE DE PORTO NACIONAL, CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIROe ESTADO DO TOCANTINS solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação (CC, art. 405), observando-se a taxa SELIC, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme arts. 389 e 406, § 1º do Código Civil.
CONDENAR os réus, ROMUALDO MATIAS KUJAWSKI, DIOCESE DE PORTO NACIONAL, CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIROe ESTADO DO TOCANTINS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor na quantia de R$ 666.000,00 (seiscentos e sessenta e seis mil), que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada um dos pagamentos (conforme comprovantes), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Atentam-se as partes acerca ao índice aplicavel a fazenda estadual (Arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021 e art. 1º-F da Lei 9.494/97), na fase de cumprimento de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo repartidos proporcionalmente (art. 85, § 2º, CPC).
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
27/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 10:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
05/03/2025 13:26
Conclusão para julgamento
-
28/02/2025 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
28/02/2025 16:28
Lavrada Certidão
-
28/02/2025 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2025 15:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
28/02/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5505154, Subguia 58987 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.897,97
-
04/11/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 202
-
03/11/2024 09:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5505154, Subguia 5415171
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
-
01/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
01/07/2024 17:27
Lavrada Certidão
-
01/07/2024 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5505154, Subguia 5415171
-
01/07/2024 17:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SOLIDE MATUELLA GUERRA - Guia 5505154 - R$ 1.897,97
-
28/06/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2024 16:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
28/06/2024 09:40
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 08:41
Conclusão para despacho
-
25/05/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 191
-
25/05/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
23/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 14:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00069123420238272700/TJTO
-
20/03/2024 15:23
Conclusão para julgamento
-
12/03/2024 19:13
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 19:11
Protocolizada Petição
-
12/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 180
-
11/03/2024 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
-
11/03/2024 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
11/03/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 178
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179 e 180
-
07/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:01
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 14:02
Conclusão para decisão
-
06/07/2023 18:14
Protocolizada Petição
-
06/06/2023 14:46
Publicação de Ata
-
06/06/2023 13:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 06/06/2023 13:00. Refer. Evento 141
-
06/06/2023 11:37
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 143
-
02/06/2023 16:04
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 146
-
30/05/2023 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00069123420238272700/TJTO
-
30/05/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 161 e 160
-
30/05/2023 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
30/05/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
29/05/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00069123420238272700/TJTO
-
29/05/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 13:32
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
25/05/2023 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
23/05/2023 13:15
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 144 e 145
-
23/05/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
23/05/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
20/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
-
19/05/2023 14:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 135
-
19/05/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 138 e 147
-
19/05/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136 e 138
-
16/05/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2023 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2023 13:51
Lavrada Certidão
-
16/05/2023 13:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 06/06/2023 13:00
-
13/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
-
11/05/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
08/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:00
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2023 17:02
Protocolizada Petição
-
19/04/2023 15:07
Conclusão para decisão
-
19/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
-
17/04/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
17/04/2023 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
-
13/04/2023 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120 e 121
-
27/03/2023 07:52
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
22/03/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
20/03/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2023 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/03/2023 15:42
Lavrada Certidão
-
20/03/2023 15:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 09/05/2023 13:00
-
17/02/2023 12:21
Lavrada Certidão
-
26/10/2022 14:34
Lavrada Certidão
-
26/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Ato ordinatório praticado - 26/10/2022 14:28:31)
-
30/05/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
23/05/2022 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
18/05/2022 08:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
17/05/2022 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 105
-
09/05/2022 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
06/05/2022 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2022 09:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/11/2021 21:54
Protocolizada Petição
-
17/08/2021 15:49
Conclusão para julgamento
-
13/08/2021 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
12/08/2021 18:02
Redistribuído por sorteio - (TOARR1ECIVJ para TOARR1ECIVJ)
-
12/08/2021 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/08/2021 10:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
12/08/2021 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
10/08/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
29/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87 e 89
-
26/07/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
19/07/2021 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 09:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2021 09:51
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2021 16:21
Conclusão para despacho
-
28/06/2021 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/06/2021 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
26/05/2021 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
18/05/2021 20:56
Protocolizada Petição
-
14/05/2021 10:53
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2021 15:56
Protocolizada Petição
-
10/05/2021 12:10
Conclusão para despacho
-
04/05/2021 17:14
Decisão - Declaração - Incompetência
-
04/05/2021 08:11
Conclusão para despacho
-
04/05/2021 07:51
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: FOTO 2 - Evento 68 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 27/04/2021 18:35:05
-
30/04/2021 15:38
Protocolizada Petição
-
27/04/2021 18:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEJUSC -> TOARR1ECIV
-
27/04/2021 18:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC SALA VIRTUAL - 27/04/2021 13:30. Refer. Evento 33
-
20/04/2021 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOARR1ECIV -> TOARRCEJUSC
-
15/04/2021 17:26
Lavrada Certidão
-
15/04/2021 16:05
Protocolizada Petição
-
12/04/2021 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/04/2021 13:14
Protocolizada Petição
-
31/03/2021 05:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2021 05:47
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2021 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
28/03/2021 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2021 17:54
Lavrada Certidão
-
28/03/2021 17:51
Juntada - Informações
-
23/03/2021 08:46
Conclusão para despacho
-
22/03/2021 12:47
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta Precatória Cível Número: 00014063420218272737/TO
-
17/03/2021 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/03/2021 11:19
Protocolizada Petição
-
08/03/2021 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/03/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/03/2021 22:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARRCEMAN -> TOARR1ECIV
-
01/03/2021 22:23
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
26/02/2021 16:26
Lavrada Certidão
-
25/02/2021 16:20
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00014063420218272737/TO
-
25/02/2021 13:33
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00014063420218272737
-
25/02/2021 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/02/2021 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/02/2021 12:06
Lavrada Certidão
-
25/02/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 10:55
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/02/2021 10:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> TOARRCEMAN
-
25/02/2021 10:25
Expedido Mandado
-
24/02/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2021 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/02/2021 17:48
Lavrada Certidão
-
24/02/2021 17:45
Audiência Designada - Conciliação - Local Conciliação - 27/04/2021 13:30
-
23/02/2021 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2021 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
26/01/2021 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
-
26/01/2021 15:38
Juntada - Certidão
-
26/01/2021 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2021 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
-
25/01/2021 18:05
Despacho - Mero expediente
-
19/01/2021 19:32
Conclusão para despacho
-
27/12/2020 20:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
-
27/12/2020 17:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
-
27/12/2020 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
-
26/12/2020 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
-
26/12/2020 07:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
-
25/12/2020 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
-
25/12/2020 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
-
25/12/2020 03:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
-
24/12/2020 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
-
24/12/2020 16:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
-
23/12/2020 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
-
23/12/2020 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
-
22/12/2020 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
-
21/12/2020 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
-
15/12/2020 18:05
Protocolizada Petição
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11/12/2020 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2020 05:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2020 05:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/12/2020 09:01
Conclusão para decisão
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10/12/2020 09:01
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2020 08:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/12/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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