TJTO - 5005997-61.2010.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005997-61.2010.8.27.2729/TO AUTOR: HELTON CARMO DE AGUIARADVOGADO(A): AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIOR (OAB TO02341A) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, nos termos do artigo 82, inciso XXVI e artigo 425, ambos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, dou conhecimento às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, bem como, INTIMAR as partes para requererem, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema. -
05/06/2025 15:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL7CIV
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05/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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04/06/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005997-61.2010.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: HELTON CARMO DE AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): AFFONSO CELSO LEAL DE MELLO JUNIOR (OAB TO02341A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIA DA PARTE.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por HELTON CARMO DE AGUIAR contra sentença exarada nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo então apelante em desfavor de VALTER GOMES DE SOUZA, ora apelado, sentença esta que extinguiu o feito executivo, por entender o Juízo a quo que ocorreu a prescrição intercorrente, ‘já que demanda foi ajuizada em 18/10/2010, e o término do ciclo citatório somente ocorreu em 28/07/2015 por via de edital’ e que ‘Inegável a inércia da parte autora, uma vez que, além de não realizar diligências profícuas para a devida localização e citação da parte requerida, o feito se encontra tramitando sem qualquer finalidade há mais de uma década, não tendo ocorrido sequer diligências visando à localização de bens passíveis de penhora foram realizadas’.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a atuação diligente da parte exequente e a incidência da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia do credor na adoção de medidas para impulsionar a execução. 4.
No caso concreto, o apelante promoveu diversas diligências para localização do devedor e citação, tendo requerido providências ao longo do processo, o que afasta a configuração da inércia processual. 5.
A demora na citação decorreu de dificuldades na localização do devedor e da própria burocracia do trâmite judicial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando atribuível ao Judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: a. “A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor na adoção de medidas para impulsionar a execução, não se configurando quando este se mantém diligente no processo”. b. “A demora na citação, quando decorrente de dificuldades na localização do devedor e da morosidade do Judiciário, não pode ser imputada à parte exequente para fins de reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO , Apelação Cível, 0024226-18.2014.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:04; TJTO , Apelação Cível, 0025611-64.2015.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:18.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, para cassar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando a retorno dos autos à origem para regular tramitação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 08:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462
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03/04/2025 12:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 16:46
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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