TJTO - 0003655-68.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003655-68.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003655-68.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: LAECIO SANTOS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO DO ART. 1.022, DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interposto contra acórdão que examinou integralmente a matéria de mérito, sob o fundamento de existência de vícios de omissão e contradição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão posta pela parte embargante: a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir vícios de omissão e contradição ora alegados, para modificar o conteúdo/entendimento do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com objetivo restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. 4.
A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão judicante deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão analisou integralmente a matéria em discussão. 5.
Não há contradição no acórdão embargado, pois inexistem proposições inconciliáveis entre os fundamentos adotados e o resultado do julgado. 6.
A obscuridade, caracterizada por redação que comprometa a compreensão do decisum, tampouco está configurada no caso concreto, uma vez que os fundamentos do acórdão mostram-se claros e objetivos. 7.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. 8.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/02/2024, DJe 14/02/2024. · STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023. · TJTO, Apelação Cível, 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/07/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003655-68.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003655-68.2023.8.27.2710/TO APELANTE: LAECIO SANTOS DA LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Pois bem, o art. 105, §3º, I do Regimento interno, assevera que não haverá sustentação oral em embargos de declaração.
Assim, indefiro o pedido de sustentação oral.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:03
Ciência - Expedida/Certificada
-
21/07/2025 14:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
21/07/2025 14:46
Decisão - Outras Decisões
-
16/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
16/07/2025 13:58
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
16/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
-
23/06/2025 18:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
23/06/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
07/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
28/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
27/05/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
22/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
22/04/2025 11:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/04/2025 12:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
14/04/2025 12:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
14/04/2025 08:46
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
14/04/2025 08:46
Juntada - Documento - Voto
-
26/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/03/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
17/03/2025 14:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
-
10/03/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
10/03/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
-
13/02/2025 16:56
Conclusão para julgamento
-
13/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010394-10.2022.8.27.2737
Maria Helena da Silva Lima Pires
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2022 15:31
Processo nº 0001100-47.2024.8.27.2709
Angelina da Cruz Machado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 17:09
Processo nº 0001319-30.2025.8.27.2740
Miguel Pires Marinho
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Anisio Silva Marinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/04/2025 12:38
Processo nº 0002433-52.2021.8.27.2737
Aldomir Silva da Silva
Hospital Palmas Medical S.A
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2021 11:05
Processo nº 0003655-68.2023.8.27.2710
Laecio Santos da Luz
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2023 15:10