TJTO - 0000161-25.2024.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000161-25.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000161-25.2024.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: PAULO RODRIGUES DA CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL NO CARGO DE PROFESSOR.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo de sua remuneração com base na aplicação automática dos reajustes do piso nacional do magistério aos demais níveis da carreira. 2.
O apelante sustenta a vinculação dos reajustes anuais previstos na Lei n. 11.738/2008 a toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal, ainda que ausente previsão expressa em legislação local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se os reajustes do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixados pela Lei n. 11.738/2008, têm aplicação automática aos demais níveis da carreira docente, à revelia de previsão legal específica no âmbito municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, fixando o piso nacional como vencimento inicial obrigatório da carreira do magistério público da educação básica. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), consolidou o entendimento de que a extensão dos reajustes do piso aos demais níveis da carreira depende de previsão expressa em lei local. 6.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que não há repercussão automática dos reajustes do piso salarial sobre toda a estrutura da carreira, sendo necessária norma local que discipline essa vinculação. 7.
Ausente comprovação de norma municipal que vincule os reajustes do piso à progressão na carreira, e tendo o apelante recebido vencimentos compatíveis com o piso nacional, inexiste direito subjetivo à reestruturação remuneratória pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A Lei n. 11.738/2008 estabelece piso salarial nacional mínimo para os profissionais do magistério público da educação básica, sem impor a extensão automática de seus reajustes a toda a carreira. 2.
A repercussão dos reajustes do piso sobre os demais níveis da carreira depende de previsão expressa em legislação local.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, incs.
V e VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 06.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema 911), Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.11.2014.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Sem honorários advocatícios por ausência de fixação na origem, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/07/2025 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 657
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10/06/2025 23:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/06/2025 23:36
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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