TJTO - 0033375-86.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5745968, Subguia 110843 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/07/2025 07:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033375-86.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZAADVOGADO(A): SERGIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB TO008266)ADVOGADO(A): CLARISSA MACÊDO SILVA (OAB TO004935)RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de obrigação de fazer aforado por RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
A Autora, beneficiária do Plano CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, alega que em 21 de fevereiro de 2024, uma ultrassonografia revelou a presença de um nódulo volumoso na tireoide, posteriormente confirmado como benigno, ativo e em crescimento (CID D34).
Este nódulo tem lhe causado dificuldades para deglutir e respirar, afetando significativamente sua qualidade de vida.
A Autora ressalta que sua tireoide permanece saudável e com todas as funções preservadas A Autora argumenta que o tratamento usual para nódulos benignos na tireoide, a tireoidectomia, é uma cirurgia invasiva que envolve a retirada completa da glândula, requerendo anestesia geral, internação e 30 dias de afastamento.
Além disso, a tireoidectomia implica em um tratamento contínuo e vitalício de suplementação hormonal e acompanhamento médico com endocrinologista.
Dada sua idade (35 anos) e a saúde de sua glândula, considera ilógico ser submetida a um procedimento tão invasivo que removeria uma glândula perfeitamente saudável.
Em contrapartida, a Autora foi informada por um profissional especializado em São Paulo sobre a termoablação, um procedimento ambulatorial muito menos invasivo que não requer internação nem a remoção da glândula, atingindo apenas o nódulo.
Este método eliminaria a necessidade de suplementação hormonal pós-procedimento.
A solicitação da Autora para a realização da termoablação foi indeferida pela CASSI, sob a justificativa de que o procedimento não está incluído no rol de procedimentos da ANS.
A Autora contrapõe que, embora não esteja no rol da ANS, há um forte movimento para sua inclusão, com consenso científico sobre sua eficácia e segurança, referenciando um artigo científico do Hospital Israelita Albert Einstein.
Afirma que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não exaustivo.
Argumenta, ainda, que a remoção completa da tireoide seria uma medida mais onerosa para o plano de saúde devido à suplementação vitalícia e acompanhamento médico contínuo.
Para isso, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a Requerida autorize e custeie integralmente o tratamento por termoablação, bem como as despesas de viagem e estadia caso não haja profissional habilitado em Palmas – TO.
No evento 9, concedida tutela para determinar que a requerida autorize, o tratamento denominado Termoablação, conforme prescrição médica trazidas aos autos, bem como o custeio para a realização do procedimento, com profissional próprio ou conveniado.
Em caso da requerida não possuir profissional conveniado, deverá a parte autora fornecer à requerida três orçamentos com profissionais diferentes, para a escolha da requerida.
No evento 37, a parte autora informou que a decisão liminar foi cumprida pela requerida.
Contestação no evento 36.
A parte requerida alega que suas ações são legais e legítimas, pautando-se nas estipulações contratuais e na legislação vigente, afirmando que o procedimento de termoablação não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Termo de audiência em que compareceram todas as partes no evento 38.
No evento 40, as partes foram intimadas para produção de provas.
No evento 46, juntada manifestação da parte requerente, pugnando pelo reconhecimento da necessidade de custeio das despesas de deslocamento e estadia da requerente e de seu acompanhante, bem como a condenação ao reembolso da quantia de R$ 3.272,62.
A parte requerida se manifestou quanto a este fato no evento 51.
Nos eventos 57 e 58, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO A controvérsia central da lide reside na negativa de cobertura, por parte da Requerida, do procedimento de termoablação para um nódulo benigno na tireoide da Autora, e o consequente pleito judicial para que a CASSI seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento, incluindo despesas acessórias de viagem e estadia, caso necessárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos recentes, firmou entendimento de que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções para cobertura de procedimentos não previstos no rol quando não houver substituto terapêutico, houver comprovação científica da eficácia, recomendação de órgãos técnicos renomados e indicação médica fundamentada.
Assim, a termoablação pode ser coberta excepcionalmente pelos planos de saúde, desde que preenchidos esses requisitos.
No caso dos autos, verifica-se que a intervenção cirúrgica é mais invasiva do que o procedimento de termoablação, sendo inclusive recomendado pelo médico especialista (evento 1, relt6), afiramndo que seria a melhor opção.
Ademais, há diversos estudos que indicam que a ablação por radiofrequência é amplamente eficaz.
Cito: a) https://www.scielo.br/j/eins/a/wGCwTsHW9XpSm7sbdDPpcng/?format=pdf&lang=pt " Resultados: Foram avaliados 30 pacientes, com total de 31 nódulos submetidos à ablação a laser.
A redução média volumétrica do nódulo foi de aproximadamente 60% após 12 meses.
Não foi observada significância estatística na função da tireoide e nem nos níveis de anticorpos.
Houve pico no nível de tiroglobulina após o procedimento devido à destruição do tecido.
Nenhum efeito adverso foi observado.
Conclusão: A ablação com laser é um tratamento minimamente invasivo promissor para tratamento do nódulo benigno da tireoide." b) https://www.dreriveltovolpi.com.br/qual-a-eficacia-da-ablacao-de-tireoide-para-nodulo-maligno - A eficácia da ablação de tireoide para nódulos malignos é alta, especialmente em nódulos pequenos e bem definidos, com taxas de controle local do tumor alcançando entre 90% e 95% para nódulos menores que 2 cm.
No entanto, também pode ser indicada para nódulos ainda maiores, de acordo com a recomendação médica.
Assim, no caso em tela, comprovada a eficácia do procedimento, cabível, para proteção da saúde do autor a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS.
Em complementação, os Tribunais possuem entendimento da prevalência do direito à saúde e interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ .
AUTORA DIAGNOSTICADA COM BÓCIO VOLUMOSO DA TIREÓIDE.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR MEIO DE ABLAÇÃO PERCUTÂNEA DE QUALQUER TUMOR.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL RESTRIÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
INSUBSISTÊNCIA .
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE COMPETE AO PROFISSIONAL MÉDICO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES .
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 608 DA SÚMULA DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 47, DO CDC .
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 5063372-85.2021.8 .24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024) .(TJ-SC - Apelação: 5063372-85.2021.8.24 .0023, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 27/03/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) "Recurso inominado – Plano de Saúde – Cobertura para procedimento não previsto no rol da ANS – Termoablação para nódulo benigno da tireoide, com expressa indicação médica – Técnica minimamente invasiva não excluída expressamente no contrato firmado entre as partes – Reembolso devido - Recurso desprovido". (TJ-SP - RI: 10186987620208260506 SP 1018698-76.2020.8 .26.0506, Relator.: Hermano Flávio Montanini de Castro, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2021) Assim, o pedido autoral merece acolhimento.
DO PEDIDO DE CUSTEIO DOS VALORES DA VIAGEM E ESTADIA O entendimento do STJ gira em torno da possibilidade do custeio de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário, quando não houver possibilidade de atendimento do beneficiário no município onde surgiu a demanda.
De acordo com a Terceira Turma, se não existir prestador de serviço credenciado na cidade em que houve a demanda de saúde do beneficiário, a operadora deverá garantir o atendimento em: a) prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda; b) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município limítrofe ao da demanda; c) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município não limítrofe ao da demanda, mas que pertença à mesma região de saúde – garantindo, nesse caso, o transporte do beneficiário; d) prestador integrante ou não da rede de assistência, em município que não pertença à mesma região de saúde – também custeando o transporte de ida e volta. No caso dos autos, a parte requerida informou, no evento 27, que havia clínica para agendamento denominada CIRUCAP, ou seja, em São Paulo.
Desse modo, cabível que a parte requerida seja condenada ao pagamento das despesas de transporte de ida e volta, tanto da parte requerente quanto de seu acompanhante.
A parte autora necessitou de 5 dias de repouso para recuperação do procedimento, o que comprova que a presença de sua acompanhante era imprescindível para sua saúde.
Cito, em analogia: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
PORTARIA Nº 55/99, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE .
CUSTEIO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO PARA A PACIENTE E UM ACOMPANHANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A saúde é um direito constitucional, previsto nos arts . 6º e 196 da CF, extensivo a toda a população - e constitui-se em dever solidário dos entes públicos de direito público interno.
II - Nos termos da Portaria/SAS/Nº 055/99, a qual dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de Saúde - SUS, o transporte e a estadia estão inseridos no rol de ações a serem efetivadas pelo Poder Público para a garantia do tratamento de saúde do paciente, razão pela qual incumbe a municipalidade providenciar o serviço indispensável prescrito pelo médico.
III - In casu, a negativa do impetrado, via Secretaria de Saúde, de custear as despesas para o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da impetrante e de sua acompanhante, comprovada a necessidade, constitui-se em lesão ao direito de acesso aos serviços de saúde, com a ofensa ao direito fundamental previsto na Constituição da Republica, então passível de ser sanado via mandado de segurança.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA . (TJ-GO - Reexame Necessário: 00882295820198090097, Relator.: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2019) Assim, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento das despesas anexadas ao evento 46.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR a tutela antecipada concedida no evento 9, em que a requerida autorizou o tratamento denominado Termoablação. 2 - CONDENAR a requerida ao pagamento dos custos de ida e volta descritos no evento 46 acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Dessa forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações. 3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor atribuído à causa na exordial conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 26/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/07/2025 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5745968, Subguia 5520744
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02/07/2025 15:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - Guia 5745968 - R$ 230,00
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26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2025 11:10
Conclusão para despacho
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20/02/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 14:40
Conclusão para despacho
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10/02/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/01/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/01/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:50
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 15:31
Conclusão para decisão
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15/10/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 15/10/2024 13:00. Refer. Evento 10
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15/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
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14/10/2024 14:30
Protocolizada Petição
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14/10/2024 10:29
Protocolizada Petição
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30/09/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:18
Protocolizada Petição
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23/08/2024 16:31
Protocolizada Petição
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20/08/2024 14:20
Despacho - Mero expediente
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19/08/2024 16:23
Conclusão para despacho
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16/08/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/08/2024 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2024 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2024 17:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/08/2024 17:13
Protocolizada Petição
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15/08/2024 16:56
Protocolizada Petição
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15/08/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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15/08/2024 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536084, Subguia 41142 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 504,75
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15/08/2024 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5536083, Subguia 41050 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 437,50
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15/08/2024 11:51
Protocolizada Petição
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14/08/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 15/10/2024 13:00
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14/08/2024 16:26
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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14/08/2024 12:57
Conclusão para despacho
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14/08/2024 12:57
Processo Corretamente Autuado
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14/08/2024 11:03
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536084, Subguia 5427084
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13/08/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5536083, Subguia 5427083
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13/08/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA - Guia 5536084 - R$ 504,75
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13/08/2024 17:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATA RUAS ALMEIDA OLIVEIRA TAMEIRÃO DEVÊZA - Guia 5536083 - R$ 437,50
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13/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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