TJTO - 0014256-77.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0014256-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JULIO GLESSIS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva c/c aplicação de Prisão Domiciliar formulado por Julio Glessis da Silva Lima.
O pedido foi indeferido na decisão do evento – 9, sendo mantida a prisão preventiva do requerente.
O requerente interpôs Recurso em Sentido Estrito no evento – 18, com fundamento no art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O Recurso em Sentido Estrito tem hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 581, do Código de Processo Penal.
O instrumento de interposição recursal juntado pelo requerente no evento – 18 indica, como fundamento de sua pretensão, o art. 581, IV, do Código de Processo Penal.
Contudo, o inciso indicado se refere à hipótese de cabimento do Recurso em Sentido Estrito em face da decisão que pronunciar o réu.
Ocorre que a decisão combatida nestes autos não se trata de pronúncia do réu, mas de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Nada obstante, para além do equívoco na indicação do fundamento, observa-se que a decisão atacada não está entre as hipóteses de cabimento do recurso aviado, as quais são taxativas. É dizer, pois, que a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva não está entre as hipóteses legais que autorizam a interposição do Recurso em Sentido Estrito, razão pela qual o conhecimento do referido recurso resta prejudicado.
Neste sentido é o pacífico entendimento dos Tribunais Nacionais, inclusive do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Senão, vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROL TAXATIVO ELENCADO NO ARTIGO 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.As hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão elencadas em rol taxativo no artigo 581 do Código de Processo Penal, não sendo pertinente, portanto, o recurso contra decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva por não figurar nas hipóteses legais. 2.
O objeto do Recurso em Sentido Estrito é a decisão indeferitória do pedido de revogação da prisão do acusado.
Destarte, o artigo 581, V, do Código de Processo Penal, invocado pelo recorrente como embasamento legal da insurgência em tela, não abrange tal hipótese. Ora, o presente caso é justamente o oposto, com o indeferimento do pedido de revogação da prisão e não do requerimento de prisão preventiva, sendo incomportável o presente recurso. 3.
Recurso não conhecido. (TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000318-04.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 07/03/2023, juntado aos autos em 16/03/2023 17:32:16).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO CABIMENTO - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 581, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NAO CONHECIMENTO.
A decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva não está enumerada no rol taxativo do artigo 581, do Código de Processo Penal, razão pela qual contra ela não se admite a interposição de recurso em sentido estrito. (TJES.
Recurso em Sentido Estrito XXXXX-63.2020.8.08.0034) Aplicando os julgados supra ao caso em apreço, constata-se que a parte recorrente fez uso de instituto recursal manifestamente incabível, o que impede o seu recebimento.
Não há se falar nem mesmo em aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que o instrumento recursal interposto é manifestamente equivocado, caracterizando erro grosseiro a impedir o seu conhecimento.
Nesse sentido, vide julgado a seguir: Ementa: PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 33 C/C ART. 35 DA LEI 11.343 /06.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A decisão que indefere o pedido de revogação de prisão preventiva não se encontra no rol previsto no art. 593 do Código de Processo Penal como passível de impugnação por meio de recurso de apelação. 2.
A decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva não desafia recurso em sentido estrito, o qual somente é admissível contra decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la (art. 581, V, do CPP). 3.
Não prevendo o Código de Processo Penal recurso próprio para a impugnação da decisão que indefere o pedido de revogação de prisão preventiva, e considerando ser a liberdade o bem jurídico em discussão, tem-se que o instrumento processual adequado para a reforma desse decisum é o habeas corpus, previsto no art. 5°, inciso LXVIII da Constituição Federal. 4.
Inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos previsto no art. 579 do CPP, uma vez que o mencionado princípio somente possibilita o conhecimento de um recurso por outro recurso e não de um recurso como se fosse uma ação, sendo inadmissível o órgão julgador substituir a vontade da parte na formulação desse pedido. 5.
Apelação não conhecida. (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR): APR XXXXX20164013500) Ante o exposto, por se tratar de recurso manifestamente equivocado, DEIXO DE RECEBER o recurso interposto no evento – 18.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a preclusão, arquive-se.
Araguaína – TO, data certificada no sistema eletrônico. -
31/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:43
Decisão - Não-Recebimento - Recurso
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30/07/2025 09:24
Conclusão para despacho
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29/07/2025 17:10
Protocolizada Petição
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29/07/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0014256-77.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JULIO GLESSIS DA SILVA LIMAADVOGADO(A): JOÃO NETO ALVES DE ARAÚJO (OAB TO009833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva c/c pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de JULIO GLESSIS DA SILVA LIMA, arguindo a ausência de preenchimento dos requisitos da prisão preventiva.
Em linhas gerais, afirma que mora no mesmo endereço há 16 dezesseis anos e que nunca esteve em local incerto, destacando que todos os dias trabalha em sua serralheria, local este onde foi preso.
Informa que durante o inquérito policial foi informado dois endereços, sendo um pertencente à sua avó e outro sendo da residência mesmo, de modo que o endereço de sua residência sempre esteve informado nos autos (evento – 1, p. 19, IP).
Afirma que ocorreu um equívoco em relação aos seus endereços e que a falta de localização do réu não é justificativa, por si só, para a prisão preventiva.
Afirmou, ainda, que é pai de 3 crianças e que é o provedor familiar, sendo proprietário da Serralheria Êxodo desde 16 de outubro de 2016.
Sustenta que não é pessoa perigosa e que não se escusaria de obrigação imposta, de modo que a sua liberdade não oferece riscos à garantia da aplicação da lei penal e à instrução criminal.
Por fim, aduziu que possui residência fixa, ocupação lícita, família constituída, bem como que é primário e não possui maus antecedentes.
O Ministério Público, no evento – 6, se manifestou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo requerente.
A defesa, no evento - 8, manifestou-se quanto ao parecer do Ministério Público. É o relatório do necessário.
Decido. Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312, do CPP. Da mesma forma, a Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou mantido em prisão quando for admitida a liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória. Lecionando sobre a prisão preventiva podemos verificar o ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto: - Previne-se para evitar algum dano.
Assim, tratando-se de saúde, por exemplo, temos os cuidados preventivos para evitar doenças.
Melhor prevenir que remediar, diz o ditado popular, o que vale dizer: "Evitar um dano é sempre mais prudente e mais econômico do que efetuar um conserto". … A prisão preventiva é um mal necessário, e, desse modo, deve ficar limitada aos casos previstos em lei, e "dentro dos limites da mais restrita necessidade".
Prisão preventiva sem fundamentação é "a mais rematada expressão da prepotência, do arbítrio e da opressão" (Hélio Tornaghi).
O juiz que assim procede não honra a toga. … A prisão preventiva priva o indiciado (ou acusado) da liberdade, antes de ter-se a certeza de que é ele culpado.
Logo, só pode ser decretada em caráter excepcional.
A Justiça não pode ser instrumento de vingança. [1] Certo é também que em casos tais a liberdade individual deve ser afastada para que a ordem social seja preservada, ainda que se não se tenha uma certeza em razão da fase processual, da culpabilidade do agente: E o dano social com o desprestígio das decisões judiciais em sede criminal possui proporções catastróficas.
Assim, ao vislumbrar o juiz a possibilidade de dano irreparável ao processo e à apuração à verdade, deve o magistrado sacrificar o direito de liberdade do responsável por tal ameaça.
Prevalece o direito à segurança (pública e/ou jurídica) de que é titular a sociedade como um todo.
Há que se ter em mente que o sacrifício de um bem jurídico há de ter em contrapartida a proteção de outro de maior relevância, devendo ser respeitados os estritos limites legais de modo a relegar ao mínimo o efeito gravoso da constrição.
Tão certa é a eleição dos requisitos de prisão preventiva como parâmetros da custódia cautelar que o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, os torna aplicáveis para fins de concessão da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante.[2] Nesse sentido, não há se falar em impossibilidade, mas em cautela e prudência ao se apreciar os pedidos de privação de liberdade cautelarmente, tanto que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento definido no sentido de que a comprovação de domicílio certo, a primariedade e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema, assim leciona Guilherme de Souza Nucci: Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensiva na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.[3] Como o autor menciona, assim como vários outros, a garantia da ordem pública não é um conceito vago, mas também não pode ser limitado, devendo ser analisado no caso concreto o que se poderia chegar a ocorrer caso não fosse decretada a prisão preventiva conforme ensinamento de Élcio Pinheiro de Castro: É o que está escrito no artigo 312 do Código de Processo Penal quando autoriza a prisão para resguardar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em resumo: se apesar da acusação por determinada infração, o indiciado ou réu continua a praticar novos crimes; se passa a destruir provas; se ameaça testemunhas, coage a vítima ou seus familiares; faz o possível e o impossível para perturbar a tramitação regular do processo, dificultando com isso o levantamento da verdade; bem como demonstra sinais concretos de que, injustificadamente, pretende se evadir do distrito da culpa, à evidência, alguma coisa há de ser feita.
Daí, revela-se justificada sua segregação com apoio no indigitado normativo, não havendo se cogitar de constrangimento ilegal e menos ainda de ofensa à Magna Carta por se cuidar de institutos distintos, ou seja, o processo penal deve subsistir em razão do ato praticado no passado.
A necessidade da preventiva somente surge pelo comportamento no presente.
Por outras palavras, a presunção de inocência, consoante tranqüilo entendimento, não elide a adoção da custódia antecipada.
Porém, repita-se: não com base na infração cometida, mas exclusivamente quanto ao atual comportamento do réu.[4]. O pedido do acusado visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que não estão caracterizados os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
De início, o requerente sustenta que a manutenção da sua prisão preventiva é indevida, visto que ela foi ensejada por equívoco em relação aos seus endereços informados no Inquérito Policial, uma vez que o seu endereço sempre esteve informado no evento – 1, p. 19, IP e que nunca se encontrou em local incerto e não sabido.
Sobre este ponto, verifica-se que o endereço informado pelo requerente em sede de Inquérito Policial foi o situado na Rua Floriano Peixoto, n. 283, Bairro Eldorado, CEP 77.804-090, Araguaína/TO. É o que se observa do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do termo de qualificação e interrogatório devidamente assinado pelo requente perante a autoridade policial, bem como as demais peças que compõem o procedimento de instauração do inquérito policial.
O endereço localizado na Rua Surubim, n. 1325, Lago Azul I, Araguaína/TO consta tão somente do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora lavrado pela Polícia Militar quando do atendimento da ocorrência.
Nota-se, com isto, que o endereço da Rua Surubim, o qual o requerente afirma ser seu endereço correto, somente foi informado por ele quando da abordagem pela Polícia Militar para fins de constatação da alteração da capacidade psicomotora.
Após conduzido para as dependências da Polícia Civil com a finalidade de lavratura dos tramites legais relacionados à prisão em flagrante e instauração do inquérito policial, o endereço informado foi o da Rua Floriano Peixoto.
Consta, inclusive, a assinatura do requerente nas peças lavradas em sede de prisão em flagrante, na qual é informado o endereço da Rua Floriano Peixoto, tal como consta no termo de qualificação e interrogatório.
Assim sendo, em que pese o endereço da Rua Surubim esteja em documento juntado ao auto de prisão em flagrante, é evidente que não foi este o informado pelo requente formalmente durante os trâmites legais na Polícia Civil.
Desta feita, não há que se falar em equívoco em relação aos endereços do requerente, pois as tentativas de localização realizadas nos autos foram regularmente realizadas no endereço formalmente informado pelo requerente em sede policial.
Além disto, conforme a certidão lavrada pelo oficial de justiça quando esteve no aludido endereço, avó do requerente recebeu o oficial de justiça e informou que não tinha conhecimento do paradeiro do réu.
Com isso, além de o requerente não ter sido localizado no endereço por ele mesmo apresentado, a sua avó estava no endereço e informou não ter conhecimento do paradeiro dele, o que reforçou a constatação de que o requerente estaria em local incerto e não sabido.
O requerente sustenta, ainda, que a não localização do réu não constitui fundamento apto, por si só, para decretar a prisão preventiva.
Todavia, não é este o caso dos autos.
Para além da mera não localização do requerente, tem-se que a sua liberdade foi anteriormente concedida de forma condicionada ao cumprimento da medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais estava a obrigação de não mudar de endereço e manter o endereço atualizado.
Inclusive, a decisão que concedeu a liberdade provisória deixou claro que o descumprimento das medidas impostas ensejaria a decretação da prisão preventiva, havendo o requerido assinado a referida decisão para formalizar a sua ciência quanto as obrigações a serem cumpridas (eventos – 8 e 17, do IP).
Desta feita, é inequívoco que o requerente descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas com condições para a liberdade provisória, de modo que a decretação da sua prisão preventiva é devida.
Ainda, não tendo sido demonstrada qualquer alteração do escopo fático que ensejou o comando preventivo, tem-se que o pedido de revogação da prisão não merece acolhimento.
Acerca do argumento de que todos os dias trabalha na sua serralheria e que o oficial de justiça deveria tê-lo procurado no local, tem-se que também não dá guarida ao pedido de revogação da prisão.
Isto porque, o dever de manter o endereço atualizado era do requerente, de modo que este é que deveria ter a iniciativa de comparecer aos autos e comunicar os endereços atualizados onde poderia ser localizado.
Repita-se: este dever constituiu condição para ter a liberdade concedida.
Assim, tendo o requerente se furtado de cumprir com as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram aplicadas, não há que se falar que o oficial de justiça deixou de procurá-lo em seu local de trabalho, já que a informação do referido endereço não chegou aos autos como forma de atualização.
Portanto, para além da mera não localização do requerido, o caso dos autos configura descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, estando justificada a decretação da prisão preventiva.
O requerente pugna, ainda, pela concessão da prisão domiciliar, mas não demonstra objetivamente o preenchimentos das hipóteses de cabimento.
Embora afirme que é o provedor da familiar e junte documentos de seu filho, verifica-se que este é nascido em 25/08/2006, possuindo mais de 18 anos.
Assim, o requerente não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 318, VI, do CPP, razão pela qual não há que se falar em concessão da prisão domiciliar.
Por fim, o requerente afirma que é primário, tem bons antecedentes, ocupação lícita, endereço fixo e família constituída, além de sua liberdade não caracterizar qualquer riso à ordem pública, a aplicação da lei penal ou à instrução processual.
Nesse sentido, conforme já restou decidido, quanto à suposta primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, já restou consignado em parágrafos anteriores que eventual existência de tais características não impede a decretação da prisão preventiva.
Reproduz-se, a seguir, julgado no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – SEGREGAÇÃO EM FLAGRANTE – MANUTENÇÃO JUSTIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – QUALIFICATIVOS, POR SI SÓS, INSUFICIENTES. 1) Estando presentes os requisitos que dão sustentáculo à prisão preventiva, como a materialidade do delito, a existência de indícios de autoria e a necessidade de preservar a ordem pública, correto é o indeferimento de liberdade provisória. 2) Primariedade, os bons antecedentes e a circunstância do paciente ter residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória. 3) Ordem denegada. (TJAP.
Habeas Corpus.
HC XXXXX-60.2019.8.03.0000.
Julgado em 2019) Em que pese afirmar que não há qualquer riso em seu estado de liberdade, tem-se que o descumprimento das obrigações cautelares que lhe foram impostas e sua não localização nos autos implicou em concreto risco à aplicação da lei penal e risco à instrução criminal, de modo que a manutenção da prisão preventiva se justifica com base nos referidos fundamentos.
Desta feita, verifica-se que a ordem de prisão preventiva contínua hígida em todos os seus aspectos, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe.
Com relação à necessidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal em razão da fuga do distrito da culpa, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins: Processo: 00318265620198270000 - EMENTA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
Existindo nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos preconizados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva.
A presunção de inocência não é incompatível com a prisão cautelar e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas aos fins do processo, e se justifica, obviamente, pela presença dos requisitos contidos no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal.
O caso sub examine trata de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo cabível a segregação cautelar do paciente, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, para a decretação da prisão processual basta que os pressupostos prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria estejam presentes, como no presente caso estão.
Verifica-se a necessidade de assegurar-se a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da comprovada fuga do acusado, porquanto evadiu-se do distrito da culpa, causando, inclusive, a frustração da sua citação pessoal e a consequente suspensão do processo por quase 15 (quinze) anos, período em que permaneceu em lugar incerto e não sabido, somente vindo a ser cumprido o mandado de prisão preventiva no dia 02/11/2019, no posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Altamira/PA (BR230, km 063), em outro estado da Federação.
A aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes.
As condições pessoais do acusado não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes motivos que legitimam a constrição do paciente.
Ordem denegada.
Palmas - TO, 03 de dezembro de 2019.
Desembargador MOURA FILHO Relator.
No mais, cumpre observar que no caso sub examine, ressai dos autos que a defesa não trouxe qualquer elemento novo que pudesse alterar a decisão que decretou o ergástulo preventivo.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, porquanto as peculiaridades sobretudo relacionadas à necessidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista a sua insuficiência ante o descumprimento já entabulado pelo requerente, portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena. Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e, em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO do réu JULIO GLESSIS DA SILVA LIMA, conforme já decidido anteriormente. Traslade cópia desta decisão para ação penal em apenso. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Araguaína - TO, data certificada no sistema. [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
A prisão preventiva.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [2] ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de.
A prisão cautelar e o princípio da proporcionalidade.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora RT. 2009. 626 p. [4] CASTRO, Élcio Pinheiro de.
Prisão cautelar versus princípio constitucional da inocência.
Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 22, nov./dez. 2011. 1 DVD.
ISSN 1983-0297. -
21/07/2025 16:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0011135-75.2024.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 9
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21/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:07
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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16/07/2025 13:12
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:45
Conclusão para decisão
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14/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 16:49
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 00111357520248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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