TJTO - 0002919-59.2023.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
04/07/2025 07:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002919-59.2023.8.27.2707/TO AUTOR: JOSE DE SOUSA E SILVAADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSE DE SOUSA E SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A requerida, em sede de contestação, arguiu a existência de coisa julgada, sustentando que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido de um processo anterior (autos nº 0003535-39.2020.8.27.2707), já julgado com trânsito em julgado em 03/06/2022.
Com base nisso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
A parte autora, intimada, discordou do pedido da requerida (evento 62, PET1). É o sucinto relatório.
Decido.
No presente caso, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, uma vez que já houve decisão definitiva em ação anterior, com o mesmo objeto e as mesmas partes envolvidas, não sendo mais cabível rediscutir o mérito da questão.
Neste sentido, o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que "extingue-se o processo sem resolução do mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada." Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, a coisa julgada ou a litispendência se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, a coisa julgada, por sua vez, se caracteriza quando uma questão já foi resolvida por sentença definitiva e irrecorrível, com a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No vertente caso, a presente demanda é idêntica à ação nº 0003535-39.2020.8.27.2707, que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
A sentença anteriormente prolatada é definitiva, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nessa seara, considerando que o feito foi ajuizado em duplicidade, com as mesmas partes e causa de pedir, e com sentença de mérito prolatada e já transitada em julgado, deve a presente ser extinta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), todavia suspendo exibilidade por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/06/2025 17:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/06/2025 12:01
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
29/05/2025 14:56
Despacho - Mero expediente
-
15/05/2025 16:15
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
-
02/04/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
02/08/2024 15:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00053375420248272700/TJTO
-
08/04/2024 18:46
Lavrada Certidão
-
08/04/2024 18:44
Lavrada Certidão
-
04/04/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
04/04/2024 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 46 Número: 00053375420248272700/TJTO
-
28/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5430111, Subguia 13038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
25/03/2024 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5430111, Subguia 5388352
-
25/03/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5430111 - R$ 48,00
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
14/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 15:41
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2024 17:34
Conclusão para despacho
-
05/02/2024 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARI1ECIV
-
31/01/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 37
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
10/01/2024 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> NUGEPAC
-
10/01/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/12/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 11:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 01:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
15/12/2023 16:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/12/2023 14:49
Conclusão para decisão
-
15/12/2023 14:47
Lavrada Certidão
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:32
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2023 19:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
-
07/11/2023 19:49
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 07/11/2023 19:58. Refer. Evento 9
-
07/11/2023 08:52
Protocolizada Petição
-
06/11/2023 10:30
Juntada - Informações
-
01/11/2023 11:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
23/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/10/2023 14:20
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
-
09/10/2023 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/10/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/10/2023 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/11/2023 16:00
-
13/09/2023 14:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/08/2023 20:24
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2023 17:23
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2023 22:58
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006693-84.2020.8.27.2713
Adriana Medeiros Barbosa
Divino Crestani da Silva
Advogado: Josias Pereira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/12/2020 18:25
Processo nº 0006693-84.2020.8.27.2713
Divino Crestani da Silva
Adriana Medeiros Barbosa
Advogado: Sergio Costantino Wacheleski
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 13:38
Processo nº 0002702-13.2020.8.27.2742
Franklin Bringel Coelho
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2020 15:30
Processo nº 0002505-67.2024.8.27.2726
Laura Correia Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabricio Barce Christofoli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 17:15
Processo nº 0000345-57.2024.8.27.2730
Marillia Gabriela Ferreira Quintanilha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Debora Regina Macedo Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2024 17:10